TJPB - 0800672-13.2025.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800672-13.2025.8.15.0581 DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a mora não restou comprovada até o presente momento, visto que o aviso postal foi devolvido ao remetente com a informação “não procurado”, o que se conclui que sequer foi tentada a entrega da notificação no endereço da parte promovida ou a terceiros, circunstância que afasta a incidência do tema 1.132 do STJ.
Desta forma, inobstante a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.132 quanto à necessidade ou não de assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento da notificação extrajudicial, a mesma deve ser enviada ao endereço do devedor, ou seja, encaminhada ao destinatário, o que não ocorreu nos autos.
Neste sentido, destaco as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA – MANUTENÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO TEMA 1132/STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é necessário o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. - O envio de carta com informação de “não procurado”, não atende ao que preconiza a legislação específica. (0800192-77.2023.8.15.0331, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2024).
Apelação Cível nº 0802214-68.2019.8.15.0131.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes - OAB/PB 19.937-A.
Apelado(s): Erismar Lima da Silva.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO SEQUER ENTREGUE NO ENDEREÇO.
AR COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ENTENDIMENTO ESCORREITO.
DESPROVIMENTO. “Não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". (AgInt no REsp n. 1.988.649/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802214-68.2019.8.15.0131, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3.
No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.649/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLAUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA PARA O ENDEREÇO DO AGRAVADO, DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO" INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
INCONFORMISMO QUE NÃO PROSPERA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária, para a comprovação da mora, basta a carta dirigida ao devedor, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, ou pelo protesto do título, para comprovar a mora e justificar a concessão de liminar. 2.
Notificação, embora endereçada de acordo com o informado no contrato, sequer foi remetida ao destino, tendo sido devolvida ao remetente com a informação "Não Procurado", que significa que o endereço do destinatário está em localidade onde a agência postal não faz entregas. 3.
Inobstante a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.132 quanto à necessidade ou não de assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento da notificação extrajudicial, a mesma deve ser enviada ao endereço do devedor, ou seja, encaminhada ao destinatário, o que não ocorreu. 4.
Ausência de requisito indispensável para a constituição em mora do devedor, que inviabiliza o deferimento da liminar de busca e apreensão. 5.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ – agravo de instrumento – AI XXXXX-30,2023.8.19.0000).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
MÓVEL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Em se tratando de pedido de busca e apreensão com base em contrato de alienação fiduciária em garantia é imprescindível a comprovação d mora, mediante o encaminhamento de notificação extrajudicial no endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2.
A notificação extrajudicial que retorna com informação "não procurado" não é capaz de constituir o devedor em mora, uma vez que sequer foi encaminhada ao endereço do devedor. 3.
Tendo em vista que a notificação extrajudicial d ser prévia ao ajuizamento da demanda, esta Câmara tem entendido que, por se tratar de requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão, é inviável a emenda da inicial.
APELAÇÃO DESPROVIDA, DE PLANO. (TJRS – APELAÇÃO CÍVEL – AC XXXXX-76.2023.8.21.0018).
Diante do entendimento acima, ao qual adoto, indefiro o pedido retro e determino a intimação da parte autora, através de seu procurador, para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, juntando a carta de aviso de recebimento enviada ao endereço da parte demandada, a fim de comprovar a mora da parte promovida, sob pena de indeferimento da exordial.
Retiro o segredo de justiça do feito, tendo em vista que o processo não se enquadra nas hipóteses previstas no CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio Tinto, 19 de agosto de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
19/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 19:34
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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