TJPB - 0800253-07.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga ARROLAMENTO COMUM (30) 0800253-07.2023.8.15.0211 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE LIMA PEREIRA, JOSE TOMAZ DE LIMA, DIOGENES TOMAZ DE LIMA, E.
S.
D.
S., VITOR GABRIEL SOUZA DA SILVA REQUERIDO: SEVERINA LAURA TOMAZ SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de inventário através do Espólio de Severina Laura Tomaz, proposto por Maria Aparecida de Lima Pereira e outros, todos qualificados nos autos, a fim de realizar a partilha dos bens, bem como efetuar o pagamento dos tributos devidos.
De acordo com a peça preambular, a de cujus Severina Laura Tomaz, deixou os seguintes sucessores: A de cujus deixou bens a inventariar.
Plano de Partilha Amigável dos bens devidamente apresentado (fls.
Id nº 74606269).
Efetuado o pagamento dos Impostos (fls.
Ids nº 88443314) Parecer Ministerial Favorável (fls.
Id nº 92601891). É o relatório.
Passo a Decidir.
Pois bem, inventariar significa catalogar bens, é uma forma de liquidação do patrimônio do autor da herança.
Por sua vez, partilhar significa dividir, é o modo de extinguir a comunhão hereditária.
O direito brasileiro disciplina o inventário e a partilha nos arts. 610 e ss, e 1.991 a 2.027, CC.
CC/02.
Art. 610.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
O inventário judicial é o que se faz mediante processo judicial.
Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem ou se algum deles for incapaz (ar. 2.016, CC).
O inventário judicial segue a forma de inventário por arrolamento sumário (arts. 659 a 663, CPC), uma vez que, muito embora esteja presente interesse de incapaz, têm-se a existência da anuência de todas as partes e do Representante do Parquet Ministerial (art. 665 do CPC), como ocorre in casu.
No caso em deslinde, foi apresentado novo plano de partilha discriminado a quota cabível a cada herdeiro, sendo garantido e resguardados os direitos do incapaz, logo não há nenhum empecilho para deixar de homologar o plano de partilha amigável e pôr fim ao processo.
Portanto, em harmonia com o parecer ministerial, o plano de partilha deve ser homologado.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC e, em consequência: 1.
HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus efeitos legais o plano de partilha apresentado no Id nº 74606269, ficando excetuados erros, omissões e ressalvados direitos de terceiros, com a ressalva de que o imóvel objeto da partilha ficará em condomínio entre os herdeiros, necessitando de alvará judicial para autorização de eventual negociação, com vistas a se aferir a satisfação do melhor interesse da incapaz. 2.
Em razão da existência de comprovação do pagamento das custas processuais e do ITCMD, EXPEÇAM-SE os formais de partilha/ alvarás em favor dos herdeiros, cientificando a inventariante que a cota parte do herdeiro menor deverá ser depositada em conta poupança em seu nome, como pugnou o MP, cabendo a comprovação nos autos antes do arquivamento.
Comprovada a abertura da conta poupança em nome do menor no prazo de 30 dias após a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
20/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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28/03/2025 09:23
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:16
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:07
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:39
Juntada de Alvará
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02/05/2024 08:35
Deferido o pedido de
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02/05/2024 08:35
Indeferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO)
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08/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL SOUZA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO SOUZA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de DIOGENES TOMAZ DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE TOMAZ DE LIMA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 08:33
Conclusos para despacho
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22/01/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:02
Deferido o pedido de
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26/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 22:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE LIMA PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
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20/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:03
Juntada de Termo de Compromisso
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10/03/2023 00:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DE LIMA PEREIRA - CPF: *70.***.*20-39 (REQUERENTE).
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10/02/2023 07:58
Conclusos para despacho
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10/02/2023 07:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
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07/02/2023 12:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:09
Declarado impedimento por FRANCISCA BRENA CAMELO BRITO
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27/01/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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