TJPB - 0815930-60.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:02
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815930-60.2025.8.15.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Capital.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante: José Célio de Lacerda Sá.
Advogado: Donato Henrique da Silva (OAB/PB 10130-A).
Agravado: Paulo Cesar de Moura Meneses; Café D’niz Comércio de Produtos Alimentícios LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Célio de Lacerda Sá em face de Paulo Cesar de Moura Meneses e Café D’niz Comércio de Produtos Alimentícios LTDA contra decisão proferida no Juízo da 6ª Vara Cível da Capital (ID 117119701 do processo de nº 0857972-72.2024.8.15.2001) que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu, consignando os seguintes termos: “Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida e DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em face de PAULO CESAR DE MOURA MENESES por ilegitimidade passiva, o que o faço com fulcro no art. 485, IV do CPC, prosseguindo a ação em face de CAFE D'NIZ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do promovido Paulo Cesar de Moura Meneses, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões (ID 36692790), sustentou o agravante que foi reconhecida de forma equivocada a ilegitimidade do agravado, Paulo César de Moura Meneses, uma vez que este é responsável pela transmissão indevida da posse, sendo parte legítima na ação possessória, ainda que não mais esteja na posse do bem.
Afirma que o acolhimento prematuro de preliminar de ilegitimidade passiva inibe o agravante ao exercício da ampla defesa e do contraditório, princípios constitucionais consagrados na Carta Magna, bem como ignora a relação contratual entre as partes.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão proferida para reformar totalmente a decisão agravada e reconhecer a legitimidade passiva do agravado. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise.
O art. 1.019, I, do CPC estabelece que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, [...], o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Associado a este preceptivo, deve ser sopesada a dicção do artigo 995, parágrafo único do CPC, que reza: “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
São esses, portanto, os elementos necessários ao deferimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Pois, bem.
O agravante defende a legitimidade do recorrido, sr.
Paulo César de Moura Meneses, para figurar no polo passivo da lide, o que foi afastado na decisão agravada.
A legitimidade diz respeito a uma condição de determinada pessoa em ser parte no processo judicial, ou seja, é o interesse subjetivo para responder a uma ação, na qualidade de parte, sendo uma das condições da ação.
No caso em tela, verifica-se que o agravante ingressou com uma ação de reintegração de posse, sustentando que, sem seu consentimento, o agravado, sr.
Paulo César de Moura Meneses, transferiu sua posse para terceiro, o qual também figura como parte ré nos autos de origem.
Sendo assim, verifica-se que o dever de prudência e cautela com a lide respalda a manutenção, por ora, da legitimidade da parte, uma vez que a transferência da posse é um ponto de controvérsia ainda não esclarecido, e que pode ser elucidado pelo agravado.
Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, defiro o efeito suspensivo requerido pelo agravante para determinar o sobrestamento dos autos de origem até o julgamento deste recurso.
Cientifique-se o Juízo acerca da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator *G08 -
19/08/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2025 12:26
Concedida a Medida Liminar
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17/08/2025 18:33
Conclusos para despacho
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17/08/2025 18:33
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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