TJPB - 0833056-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833056-71.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de setembro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:44
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0833056-71.2024.8.15.2001; RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137); [Benfeitorias]; REU: PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA LOCADORA – CONCORDÂNCIA COM OS TERMOS PROPOSTOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – CONDENAÇÃO DA LOCATÁRIA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Ação renovatória de contrato de locação comercial ajuizada no prazo legal previsto no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91.
Parte ré revel, mas posteriormente manifesta concordância integral com a renovação contratual nos termos propostos pela autora.
Inexistindo negativa expressa à renovação antes da propositura da ação e ausente qualquer comprovação de tratativa extrajudicial anterior, aplica-se o princípio da causalidade, não havendo como responsabilizar o réu pelo pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Reconhecimento da procedência do pedido para declarar renovado o contrato por mais 120 meses, com os valores e cláusulas indicadas pela autora (art.487, III, letra "a", CPC).
Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL proposta por BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. em face de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.
Aponta a autora que celebrou contrato de locação comercial com vigência a partir de 22/12/2014 e data final prevista para 22/12/2024.
Ocorre que, considerando a necessidade de renovação do contrato, bem como alegada impossibilidade de composição amigável, não restou alternativa a não ser a renovação do contrato mediante ação judicial.
Por essas razões, requer a procedência da ação para renovação do contrato nas seguintes condições: período de 120 meses, a contar a partir de 23/12/2024 a 23/12/2034, aluguel mínimo no valor de R$ 17.856,00, fundo de promoção no valor de R$ 2.991,00, condomínio no valor de R$ 6.122,00, correção monetária a partir do IGP-M, aluguel percentual no montante de 4,5% e as demais cláusulas conforme contrato em vigor no momento da distribuição da ação.
Devidamente citada, a parte promovida deixou de comparecer à audiência, bem como não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia - ID. 111490258.
Apresentação de embargos de declaração pela promovida - ID. 112413109 - com resposta pela promovente - ID. 113493150.
Posteriormente, a embargante apresentou manifestação requerendo desistência dos embargos, bem como indicando que concorda com a proposta de renovação de aluguel apresentada, indicando que não houve negativa administrativa para a renovação anteriormente à propositura da demanda - ID. 114067161. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A promovente realçou que não possui mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado.
Por outro lado, o réu, apesar de decretada a sua revelia, apresentou manifestação indicando concordância à renovação contratual nos termos indicados pela autora.
Dessa forma, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I do CPC. .
DO MÉRITO Pretende a parte autora a renovação de contrato de locação comercial, vencido dezembro do ano de 2024, e não prorrogado entre as partes.
Preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação proposta pela parte autora.
No mérito, de se reconhecer a inexistência de óbices à renovação do contrato de locação, não restando configurada eventual resistência das demandadas à renovação do contrato locatício de forma extrajudicial.
De se ressaltar que a demandada concordou integralmente com os termos propostos pela empresa autora para renovação.
Nessa senda, subsiste a questão relativa ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Por sua vez, deve-se observar ao princípio da causalidade, segundo o qual arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios quem deu causa à demanda.
A propositura de ação renovatória deve observar a regra inserta no artigo 51, § 5º, da Lei n.º 8.245/1991, 'in verbis': "Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor".
Desta forma, verifica-se que a parte autora propôs a presente demanda em maio de 2024, antes mesmo do vencimento da vigência contratual.
Portanto, não há justa causa para a condenação das demandadas ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência.
Isto porque, em que pese o interesse da autora na renovação da locação, não se pode considerar que as demandadas deram causa à propositura da demanda se não houve qualquer tratativa extrajudicial neste sentido (ou, pelo menos, não há qualquer comprovação de tentativa extrajudicial pela parte autora).
No que tange à sucumbência, pelo princípio da causalidade, deve ser condenado aquele que deu razão à distribuição da demanda, sendo no presente caso a parte autora.
Neste sentido: Apelação Cível.
Ação Renovatória.
Processual Civil.
Pretensão de renovação de contrato de locação não residencial estabelecido entre as partes, referente a imóvel situado no West Shopping Rio .
Sentença de procedência.
Juízo de origem que, diante da concordância com o pedido, manifestada pelos Demandados, deixou de aplicar o princípio da sucumbência, determinando que o Autor arcasse com custas judiciais, sem, contudo, fixar honorários sucumbenciais.
Apelo interposto pelo 1º Réu, pugnando pelo arbitramento de verba honorária em desfavor do Postulante.
Incontroversa a ausência de qualquer tentativa prévia do Requerente de tratativa extrajudicial relativa à renovação da locação .
Demandados que anuíram à proposta e às condições apresentadas na exordial no curso da lide, consignando que não houve qualquer oposição quanto ao pleito autoral.
Objetivo do locatário de impedir a consumação do prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91 que não exclui a busca da renovação do contrato extrajudicialmente, antes do ajuizamento da demanda, providência que, diante da anuência dos Réus, teria evitado a mobilização do aparato judiciário .
Condenação do Postulante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Réus, também diante do Princípio da Causalidade.
Fixação da verba em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, já considerado o trabalho adicional realizado na seara recursal.
Conclusão que aproveita a ambos os Requeridos, por força do art. 1 .005 do CPC.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00164338020198190205 202300113615, Relator.: Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 23/03/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 28/03/2023) Portanto, procedente a demanda, porém em nome do princípio da causalidade, caberá a autora o pagamento de custas e honorários.
DO DISPOSITIVO Isto posto, entendo que houve o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, letra "a", do CPC, e HOMOLOGO A PRETENSÃO, para declarar renovado o contrato de locação firmado entre a autora e as rés, com relação ao imóvel descrito na inicial, nas condições propostas pelo autor, quais sejam: período de 120 meses, a contar a partir de 23/12/2024 a 23/12/2034, aluguel mínimo no valor de R$ 17.856,00, fundo de promoção no valor de R$ 2.991,00, condomínio no valor de R$ 6.122,00, correção monetária a partir do IGP-M, aluguel percentual no montante de 4,5% e as demais cláusulas conforme contrato em vigor no momento da distribuição da ação.
Em nome do princípio da causalidade, deixo de condenar a parte ré nas custas e honorários de advogado.
P,I,C, João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz de Direito. -
19/08/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 15:42
Homologado o pedido
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17/08/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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28/05/2025 04:27
Decorrido prazo de BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 16:13
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:44
Decretada a revelia
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22/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:33
Juntada de Informações
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28/02/2025 12:27
Decorrido prazo de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/02/2025 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/02/2025 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/02/2025 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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19/09/2024 10:53
Recebidos os autos.
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19/09/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/09/2024 09:29
Determinada a citação de PORTAL E FUTURA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (REU)
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19/09/2024 09:29
Determinada diligência
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15/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. (13.***.***/0001-96).
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29/05/2024 13:00
Determinada diligência
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24/05/2024 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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