TJPB - 0853913-85.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 01:19
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0853913-85.2017.8.15.2001 [Abono de Permanência] AUTOR: MARIA JOSE ALBUQUERQUE DE ALENCAR REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão.
Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119).
Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador, que foi baseada, sobretudo, no entendimento jurisprudencial dominante.
Isto posto, REJEITO ambos os embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, independentemente, de nova determinação.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
20/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 06:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/01/2025 23:59.
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21/12/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALBUQUERQUE DE ALENCAR em 02/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 13:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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07/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 12:24
Outras Decisões
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29/04/2022 12:05
Conclusos para despacho
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25/10/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALBUQUERQUE DE ALENCAR em 19/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 10:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 5)
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20/01/2021 10:25
Conclusos para despacho
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12/01/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 13:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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20/05/2019 16:08
Conclusos para despacho
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15/06/2018 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/06/2018 23:59:59.
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16/04/2018 19:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2017 12:38
Conclusos para despacho
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31/10/2017 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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