TJPB - 0803478-23.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:59
Expedição de Carta.
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02/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 01:27
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0803478-23.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CELIONE DA SILVA ANACLETO.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária, com fulcro no artigo 98 do CPC.
O art. 334 do Código de Processo Civil estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese entendimento até então deste Juízo, em razão do texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Portanto, determino a adoção das seguintes providências: 1.
Cite a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC; 2.
Apresentada a contestação, intime a parte autora, para facultar a esta, também no prazo de 15 (quinze), o oferecimento de réplica à peça defensiva; 3.
Interposta a impugnação ou decorrido o prazo in albis, intime as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar especificação de provas, com a informação de que eventuais preliminares ou questões prejudiciais aduzidas pela defesa serão apreciadas na fase de saneamento e organização do processo, em conjunto com o pedido de dilação probatória; 4.
Caso a parte ré seja devidamente citada e não apresente peça de defesa, venham os autos conclusos para análise de eventual revelia; 5.
Tratando-se de processo que tenha no polo passivo empresa pública ou privada, adote preferencialmente a citação por meio eletrônico (art. 246 do CPC); 6.
Havendo hipótese de não localização da parte ré na localidade informada na inicial, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; Cumpra as determinações dispostas alhures independentemente de conclusão do feito, sob medida de devolução do processo ao cartório com cancelamento da movimentação.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
21/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:09
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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21/08/2025 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIONE DA SILVA ANACLETO - CPF: *07.***.*90-60 (AUTOR).
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21/08/2025 08:23
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:28
Juntada de Petição de esclarecimento
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10/06/2025 02:20
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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