TJPB - 0800376-04.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:10
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:29
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/09/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800376-04.2025.8.15.0221 Sentença.
EMENTA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PROVA DA PATERNIDADE.
NECESSIDADE PRESUMIDA.
CAPACIDADE EXTRAÍDA DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. 1 – Em se tratando de ação sob o rito da ação de alimentos, a ausência do réu à audiência implica em revelia (art. 7º, Lei 5.478/68) tanto quanto a não apresentação de contestação, razão pela qual é de rigor o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC). 2 – Comprovada a paternidade do réu sobre o autor, incapaz, é de direito a fixação de alimentos segundo o binômio necessidade/possibilidade (art. 2º, Lei 5.478/68; art. 1.694, CC). 3 – Em se tratando de filho menor, a condição de dependente econômica garante a presunção de necessidade (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). 4 – Ainda que não comprovada a capacidade alimentar do réu, presume-se que aufira ao menos um salário-mínimo (art. 7º, inciso VI, CR/88).
Dessa feita, é de se concluir a partir das regras de experiência comum (art. 375 CPC) que o autor possa contribuir com ao menos 30% do salário-mínimo Vistos etc.
A parte impetrante, LUSIVANIA DE SOUSA DOMINGOS propôs a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de BRUNO FERRREIRA DE ARRUDA.
A inicial narra que as partes possuem relação paterno-filial.
Não obstante, o não contribui materialmente com a educação do seu descendente.
Com base em tais fatos, pede a condenação do réu em obrigação alimentar.
Em decisão liminar, foi arbitrado alimentos provisórios.
O réu foi citado (111176386, 111380566).
Não obstante, apesar de devidamente intimado, compareceu à audiência, mas não ofereceu contestação.
Os autos encontram-se conclusos. É o breve relatório no que essencial.
Ausente o réu à audiência, deve-se reconhecer a revelia na forma do art. 7º da Lei 5.478/68.
Embora a revelia não acarrete os efeitos materiais em se tratando de ação de alimentos, é relevante para fins de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil). É o caso dos autos.
A obrigação alimentar encontra previsão no art. 22 do ECA e art.1.694 do Código Civil competindo a ambos os pais, em igualde de direitos, o sustento e o cuidado em favor dos filhos menores.
Conforme o art. 2º da Lei 5.478/68, a procedência do pedido em ação de alimentos depende da comprovação do parentesco.
Na forma do art. 1.694, §1º, do Código Civil, o arbitramento de alimentos deve obedecer ao binômio necessidade/possibilidade.
Em se tratando de filho menor, a condição de dependente econômica garante a presunção de necessidade (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
A parte autora juntou certidão de nascimento que comprova a menoridade e a relação de parentesco do polo ativo.
As necessidades de menores, ainda que por presunção, encontram-se devidamente comprovadas: “Em se tratando as alimentadas de menores, a necessidade é presumida, prescindindo, portanto, de demonstração cabal.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.321088-2/006, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2016, publicação da súmula em 06/09/2016)
Por outro lado, não há nos autos demonstração cabal acerca da capacidade econômica do réu.
De toda feita, não se realizando prova acerca da capacidade alimentar do réu, presume-se que aufira ao menos um salário-mínimo (art. 7º, inciso VI, CR/88).
Dessa feita, é de se concluir a partir das regras de experiência comum (art. 375 CPC) que o autor possa contribuir com ao menos 30% do salário-mínimo, sendo este também o entendimento da jurisprudência. "DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO - ALIMENTOS - VALOR - NECESSIDADE-CAPACIDADE - RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Atento ao binômio necessidade-capacidade, não obstante a ausência de prova quanto à profissão do alimentante, e a partir da ínfima oferta, permite-se a presunção de que tenha ele capacidade para alimentar o filho com valor mensal correspondente a 30% de um salário mínimo.
V.V. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.08.165768-9/002, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2010, publicação da súmula em 28/04/2010)" Dessa feita, observando as provas dos autos, tenho por suficiente a fixação de alimentos em favor da parte autora no montante de 22% do salário-mínimo a serem pagos todo mês até o dia 5, ou dia útil seguinte quando ocorrer em dia sem expediente bancário.
Com o aumento do salário-mínimo, aumenta-se automaticamente o valor dos alimentos na mesma proporção.
O pagamento poderá ocorrer mediante depósito bancário na Conta da representante da parte autora, cujos dados lhe compete informar ou através de recibo.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da inicial e, por conseguinte, CONDENO o réu, BRUNO FERRREIRA DE ARRUDA, a prestar alimentos em favor de seu filho, LUSIVANIA DE SOUSA DOMINGOS, ambos os polos qualificados, no montante de 22% sobre o salário-mínimo a serem pagos até o dia 5 de cada mês, ou dia útil seguinte.
Condeno o réu em custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o equivalente a 12 prestações alimentícias deferidas.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Intime-se o réu para que, cientificado desta sentença, inicie o cumprimento da obrigação, sob pena de prisão civil, negativação do nome e outras medidas executivas.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as disposições finais da sentença, arquivem-se os autos.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 11 de junho de 2025.
Juiz Direito -
28/08/2025 07:38
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:34
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
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31/05/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2025 10:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2025 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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07/05/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 15:58
Juntada de Petição de cota
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28/04/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 19:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/04/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/04/2025 10:55
Juntada de Petição de cota
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23/04/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/04/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 08:29
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2025 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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23/04/2025 08:02
Recebidos os autos.
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23/04/2025 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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23/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2025 14:26
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Devolução de Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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