TJPB - 0816491-84.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:07
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0816491-84.2025.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE RIO TINTO AGRAVANTE: MANOEL RAMOS DOS SANTOS ADVOGADOS: RUAN GONÇALVES DOSO OAB/PB – 25.005 AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A ELIDIR A DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO DEFERIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por particular contra decisão que deferiu apenas parcialmente a justiça gratuita em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual, Restituição de Valores, Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada em face de instituição financeira.
O agravante pleiteia a concessão integral da assistência judiciária gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a simples declaração de hipossuficiência do agravante é suficiente para a concessão integral do benefício da justiça gratuita, diante da ausência de provas que infirmem a presunção legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4.O art. 4º da Lei nº 1.060/1950 estabelece que basta a afirmação de pobreza, em caráter de presunção iuris tantum, para o deferimento do benefício, só podendo ser afastada mediante prova em contrário. 5.O Superior Tribunal de Justiça consolida entendimento de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, sendo necessária fundamentação idônea do magistrado para indeferir o pedido (AgRg no Ag 925.756/RJ; REsp 1.344.637/RS). 6.Não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar a alegação de pobreza, e considerando que o agravante recebe valor inferior ao salário mínimo vigente, impõe-se a concessão integral da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, bastando para o deferimento do benefício da justiça gratuita, salvo prova em contrário. 2.O indeferimento ou deferimento parcial da gratuidade da justiça exige fundamentação idônea do magistrado, que aponte elementos concretos capazes de infirmar a declaração de pobreza. 3.O recebimento de rendimentos inferiores ao salário mínimo autoriza a concessão integral da justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/1950, art. 4º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 19.02.2008, DJe 03.03.2008; STJ, REsp 1.344.637/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 09.10.2012, DJe 17.10.2012.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito ativo, interposto por MANOEL RAMOS DOS SANTOS contra a Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Tinto -PB que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Dano Moral e Tutela de Urgência, ajuizada em face do BANCO PANAMERICANO SA, que deferiu, em parte, o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte Recorrente requer que seja concedido em favor do Agravante o benefício da justiça gratuita para que consequentemente seja o presente agravo de instrumento conhecido independentemente do recolhimento do preparo recursal; É o relatório.
DECIDO Da análise dos autos, verifica-se que om Juízo de primeiro grau deferiu, em parte, o benefício da justiça gratuita requerido pelo Agravante.
Ocorre que a regra constitucional insculpida no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, determina a prestação de assistência judiciária aos hipossuficientes, exigindo-se, apenas, uma declaração do interessado de que não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais, sem o prejuízo próprio ou de sua família.
Há, portanto, uma presunção relativa de que a parte faça jus à assistência pleiteada.
Nesse sentido, reza a Lei no 1.060/50, em seu art. 4º, § 1º, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 04/07/86) § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” [1] É bem verdade que, por ser uma presunção relativa, o magistrado não está condicionado à concessão do benefício sempre que a parte o requerer, podendo, inclusive, indeferir o pleito ainda que tenha sido juntada a mencionada declaração de miserabilidade jurídica.
Entretanto, a atividade probatória do Requerente, em se tratando de pedido de justiça gratuita, é aferida de maneira inversa, vez que não cabe a Suplicante produzir prova de sua pobreza.
Com efeito, a rejeição do pleito só poderá ser efetivada pelo magistrado, quando este constatar a presença de evidências a respeito da impropriedade da alegação de pobreza.
Na espécie, o magistrado teria que apontar, com clareza, os elementos suficientes para negar o pleito, diante da mencionada presunção de veracidade, mas não houve fundamentação apta ao indeferimento da justiça gratuita.
Sobre o tema, o STJ tem decidido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático- probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 925.756/RJ, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 03/03/2008) PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECLARAÇÃO DO REQUERENTE – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - IMPUGNAÇÃO COM PROVAS INSUFICIENTES - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não ocorre ofensa aos arts. 458 e 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/1950, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado, avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições para o seu deferimento. 3.
In casu, o Tribunal de origem, adotando a mesma linha jurisprudencial do STJ, concluiu que a mera alegação da União, de que os particulares, por serem auditores fiscais da Receita Federal, possuem renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, seria incapaz de elidir assertiva de necessidade das partes. 4.
Inviável a modificação do julgado combatido, uma vez que inexistiu violação dos dispositivos legais apontados, bem como diante da necessidade de reapreciação das provas carreadas aos autos, o que é obstado em recurso especial (incidência da Súmula 7/STJ). 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1344637/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012).
Ressalte-se, a propósito do tema, que a gratuidade processual não implica tão só isenção de custas, como também de todas as despesas necessárias ao custeio do processo (diligências, perícias etc.), bem ainda a eventual condenação em honorários advocatícios[2] .
Assim, tendo a parte vindicado pelo benefício da justiça gratuita e não havendo, nos autos, elemento capaz de obstar a referida concessão, deve-se deferir o pedido assistencial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Ademais, conforme histórico de empréstimo consignado anexados aos autos constata-se que o promovente recebe o valor bruto de R$ 1.518,00 (Id. 36818020), valor este inferior ao salário mínimo atual.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão, por estar em confronto com a reiterada jurisprudência do STJ, para conceder ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita integral, nos termos da Lei no 1.060/50.
P.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2o GRAU - Relator -
22/08/2025 12:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/08/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:02
Conhecido o recurso de MANOEL RAMOS DOS SANTOS - CPF: *92.***.*34-08 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2025 09:16
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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