TJPB - 0802601-05.2023.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802601-05.2023.8.15.0241 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA BERNADETE TUTU BEZERRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA BERNADETE TUTU BEZERRA , qualificado nos autos, através de sua Defesa legalmente constituído, ajuizou ação em face do BANCO BRADESCO , qualificado nos autos, pelos fundamentos expostos na inicial.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não efetuou o pagamento das custas judiciaIS, Id 121260410. É o relatório.
Decido.
Foi determinada o pagamento de custas e a parte autora, regularmente intimada para tanto, não os efetuou.
Decorreu o prazo e a parte não efetuou o pagamento.
O nosso Código de Processo Civil é claro e prevê exatamente o caso dos autos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (grifo nosso).
Nessa mesma direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência nacional, em especial a representada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o qual, in verbis: AgInt nos EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 35.495 - SC (2018/0036255-7) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : L T G ADVOGADO : LUIZ TADEU GRANDI - SC007248 AGRAVADO : S B G Z AGRAVADO : F A G REPR.
POR : A M M RECLAMADO : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DE DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CPC/15, artigo 290.
CUSTAS NÃO RECOLHIDAS, MESMO TENDO A PARTE SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A CORREÇÃO DO EQUÍVOCO.
INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS NA DEMANDA PRINCIPAL.
AUTONOMIA.
PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. } ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 27 de junho de 2018. (Data de Julgamento) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU ANTERIOR DELIBERAÇÃO A FIM DE NEGAR SEGUIMENTO AO RECLAMO COM BASE NA SÚMULA 83 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. É desnecessária a intimação pessoal do autor, prevista no art. 267, § 1º, do CPC, para extinção do processo sem resolução do mérito ante o indeferimento da inicial (art. 267, I, do CPC) por ausência de complementação das custas iniciais, notadamente quando intimado por meio de seu advogado, a parte deixa de emendar a inicial.
Precedentes 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1450882/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016) (grifo nosso).
AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 34.875 - BA (2017/0249506-4) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : RESERVA DAS TRIBOS INCORPORADORA LTDA AGRAVANTE : PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADOS : GUSTAVO AMORIM ARAUJO - BA017050 MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO - BA021054 PEDRO ABREU GOES DE ARAUJO E OUTRO(S) - BA035095 AGRAVADO : SILVIO DE OLIVEIRA BORBA ADVOGADO : RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA - BA034956 RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. 2.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 25 de abril de 2018(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (grifo nosso).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
Recolhimento das diligências do oficial de justiça e taxas judiciárias.
Descumprimento.
Ausência de intimação pessoal do autor.
Desnecessidade.
Providência que incumbe ao próprio advogado.
Indeferimento da inaugural mantido.
Recurso improvido. (TJSP; APL 1004082-30.2015.8.26.0229; Ac. 9679258; Sumaré; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Vianna Cotrim; Julg. 11/08/2016; DJESP 30/08/2016) (grifo nosso).
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO a inicial e, em consequência, JULGO extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 290 c/c 485, X, ambos do CPC.
Sem custas, em razão do cancelamento da distribuição, e sem honorários, em virtude da ausência de parte adversa Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
22/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/08/2025 10:33
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 08:21
Juntada de
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15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
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07/03/2025 09:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:18
Outras Decisões
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04/02/2025 18:18
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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03/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/10/2024 18:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/09/2024 02:48
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
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20/07/2024 17:51
Juntada de
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08/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 00:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/01/2024 00:20
Conclusos para despacho
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24/01/2024 00:20
Determinada diligência
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15/12/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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