TJPB - 0806242-84.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:52
Juntada de Petição de cota
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806242-84.2022.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: VANESSA PAMELLA CORREIA DE SOUZA Nome: VANESSA PAMELLA CORREIA DE SOUZA Endereço: R JOSEFA PEREIRA DE ALMEIDA, 68, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-502 CONVIVÊNCIA DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA, DE UM HOMEM E UMA MULHER, ESTABELECIDA COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO.
UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. - Comprovada a convivência duradoura, pública e notória, entre um homem e uma mulher, com a finalidade evidenciada de constituir família, é de se ter por configurada a existência de união estável entre os mesmos, reconhecendo-se à companheira o direito à meação do bem adquirido pelo consorte durante a convivência em comum.
Inteligência do art. 1723, caput, CC.
GUARDA COMPARTILHADA DA FILHA MENOR REQUERIDA PELA GENITORA SEM A OPOSIÇÃO DO GENITOR, POSTO QUE NÃO SE OCUPOU EM CONTESTAR A AÇÃO.
SEU DEFERIMENTO. - Consoante dispõe o art. 1.584, §2º, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
ALIMENTOS.
DEMANDA INTENTADA EM FACE DO PAI.
VÍNCULO DE PARENTESCO COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EVIDENCIADA.
PENSÃO ALIMENTÍCIA ARBITRADA TENDO POR CONSIDERAÇÃO AS INFORMAÇÕES TRAZIDAS AOS AUTOS PELAS PARTES QUANTO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DE QUE CUIDA O ART. 1.694, § 1o, CC. - A teor do que prescinde o art. 1.694, caput, c/c 1.696, CC, é recíproca a obrigação de assistência alimentar entre ascendentes e descendentes, podendo “pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”. (art. 1694, caput, CC).
ALIMENTOS PARA EX-CÔNJUGE.
RECONVENÇÃO.
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA. - Pedido de fixação de pensão alimentícia em favor do reconvinte, alegando a dedicação exclusiva aos cuidados do lar durante a união estável. - A pensão alimentícia entre ex-cônjuges é medida excepcional, aplicável apenas quando demonstrada a efetiva necessidade.
Alegação desprovida de elementos probatórios que comprovem a impossibilidade de reintegração ao mercado de trabalho ou a dependência econômica do reconvinte.
PARTILHA DE BENS.
RECONVENÇÃO UNIÃO ESTÁVEL.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
IMPROCEDÊNCIA. - Alegação genérica de aquisição de bens não especificados, sem apresentação de provas documentais que comprovem a existência e titularidade de bens comuns a serem partilhados. - Indeferimento do pedido reconvencional por ausência de provas suficientes para comprovar a alegação de bens a serem partilhados.
Vistos, etc.
VANESSA PAMELLA CORREIA DE SOUZA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C, GUARDA E ALIMENTOS, em face de ROSILINO CRUZ DA SILVA JUNIOR, igualmente individuado, alegando, para tanto, em síntese, que: 01) “as partes constituíram união estável por mais de 05 anos, conforme declaração de união estável firmada em cartório em anexo, rompida em meados de 2022, momento em que Requerido abandonou o lar” e “nesse rompimento, foi acordado entre as partes que o Requerido auxiliaria na manutenção dos menores com a quantia que lhe fosse possível”; 02) “a união estável, formalizada por meio de escritura pública, vem legalmente prevista pelo Art. 1.723 do Código Civil, equiparando-se ao casamento nos termos do Art. 226 da Constituição Federal” e “assim como sua constituição, a dissolução deve ser igualmente facilitada, razão pela qual, requer desde já a declaração da dissolução da união estável para que surtam todos os efeitos legais”; 03) “requer a imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada” e; 04) “considerando que o réu mantém hoje, um emprego apto a garantir sua subsistência e dos Autores, é de bom alvitre que os alimentos provisórios sejam determinados no patamar de 25% do seu salário minimo”.
E, ao final, requereu que fosse julgada procedente a presente demanda, reconhecendo e dissolvendo a união estável da autora com o demandado ROSILINO CRUZ DA SILVA JUNIOR, que seja o promovido condenado ao pagamento de alimentos à sua filha menor BRISA LETICIA CRUZ DE SOUZA, no percentual de 25% sobre o salário mínimo, bem como que seja regulamentada a guarda da menor na modalidade conjunta.
Instruiu a inicial com os documentos de Ids 64714779 - Pág. 1/64714779 - Pág. 8.
Por meio da decisão interlocutória de ID 64716757, foram arbitrados os alimentos provisórios a serem providos pelo acionado em prol da filha menor no quantum correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo e foi aprazada data para a a realização da audiência preliminar de conciliação .
Citado, o promovido, antes mesmo da realização da audiência conciliatória, antecipou-se em apresentar autos a reconvenção, por meio da petição de ID 70287678, onde alegou, também em síntese, que: 01) “em 15 anos de relacionamento muita coisa mudou, inclusive a condição financeira das partes”; 02) “no ano de 2007, quando o Requerido conheceu a Requerente e deram início a uma longa jornada, ambos eram jovens desempregados” e “os dois se encontravam todo dia, até que entenderam que era mais fácil morarem juntos, uma vez que já não se separavam”; 03) “enfrentando a vida juntos, o Requerido, ainda em 2007, logo tratou de conseguir um emprego de vendedor no comércio” e “a requerente, por seu turno, apenas conseguiu sua primeira aprovação em concurso público em 2009, na CAGEPA”; 04) “quando a requerente começou a trabalhar na CAGEPA, a situação financeira do casal se mostrou muito melhor” e “percebendo isso, ambos decidiram investir em concurso público: A Requerente, se dedicando aos estudos, e o Requerido, sendo dono de casa, além de fazer bicos no comércio”; 05) “a estratégia deu certo, tanto que a Requerente passou em outro concurso público, para uma função ainda melhor, a de psicóloga do IFPB”; 06) “esta aprovação veio acompanhada de um grande encargo: se mudarem para o município de Picuí, há 225,8 km da capital onde moravam” e “o requerido não só se mudou para a referida cidade, como assumiu interinamente a responsabilidade pelos cuidados da casa, ao passo que a Requerente se dedicaria aos seus encargos como psicóloga”; 07) “a vida nesta cidade distante se estendeu por longos anos, e isso afetou bastante a psiquê do Requerido.
Apenas no ano de 2016 a Requerente conseguiu se transferir para a capital”; 08) “sem querer retirar o mérito da Requerente, mas, não mencionar a participação do Requerido em sua vida profissional é sim retirar o mérito daquele cidadão”; 09) “a Requerente não menciona é o patrimônio conquistado neste ínterim” e “solicita, o Requerido, uma varredura dos bens da Requerente, para que se faça a devida meação” e; 10) “o Requerido, durante todos esses anos, por ter se dedicado exclusivamente à casa da Requerente, não teve a oportunidade de se desenvolver profissionalmente, motivo pelo qual continua desempregado, fazendo apenas bico de vendedor no comércio, sem carteira assinada, chegando, as vezes, a ganhar menos que um salário mínimo no mês”, sendo “legitimo solicitar alimentos da Requerente”.
E, ao final, não formulou proposta de assistência alimentar para a filha menor e, ao oposto disto, requereu que a demandante fosse condenada a pagar-lhe uma pensão alimentícia em valor “a ser arbitrado”.
Por ocasião da audiência de conciliação (ID 70291925), ambas as partes requereram a suspensão do processo pelo prazo de 10 dias para tentarem uma conciliação extra judicial, tendo sido determinado que os autos fossem preservados pelo prazo requerido e se acaso transcorrer o prazo retro concedido sem a celebração de acordo, o prazo para contestação principiará a fluir no primeiro dia útil, considerando que a ação ainda não foi previamente contestada.
Por meio da petição de ID 75736282, a parte promovida juntou aos autos comprovante de depósito em juízo da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de pensão alimentícia e solicitou sua juntada e confecção de alvará em nome da requerente, bem como informou a existência de reconvenção nos autos e, por fim, solicitou o arbitramento, inaudita altera pars, da visita, tendo em vista que as visitas não estão sendo autorizadas pela requerente.
Com vistas dos autos, o órgão do MP opinou pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID 75992185).
A parte autora, por meio da petição de ID 82559753, requereu que fossem liberados os valores depositados judicialmente e realizada transferência eletrônica no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) valor requerido, para sua conta.
Instaurada a audiência instrutória, constatou o não comparecimento da parte demandada, sendo tomado o depoimento pessoal da parte autora.
E, ao final, de comum acordo, optaram em apresentar alegações finais, em memoriais, no prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela autora, seguindo-se a demandada.
Os contendentes não apresentaram alegações finais.
Com vistas dos autos, o órgão ministerial apresentou o parecer de ID 64722632, opinando pela procedência parcial do pedido exordial, para que seja reconhecida e posteriormente dissolvida a união estável entre as partes no período que compreende de setembro do ano de 2007 até junho do ano de 2022, para condenar ROSILINO CRUZ DA SILVA JUNIOR a prestar mensalmente alimentos à infante BRISA LETICIA CRUZ DE SOUZA (nascida em 23/08/2017), no importe correspondente a 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente à época da publicação da sentença nestes, confirmando-se os termos do provimento interlocutório liminar (id.64716757), e, por fim, constituir o regime de guarda na modalidade compartilhada a ser exercida pelos exs-conviventes em benefício da menor precitada, com residência principal àquela da sua genitora, instituindo, ainda, regime de convivência de forma livre ao acionado para fins de conferir à menor o direito de fruição à convivência parental/familiar, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Prolatada sentença ao ID 86552757.
O demandado interpôs recurso de apelação (ID 93286010), sustentando a nulidade da decisão na medida em que deixou de apreciar a reconvenção por ele formulada.
A instância recursal deu provimento ao apelo, reconhecendo o equívoco no indeferimento da reconvenção e determinando sua apreciação, ID106677782.
Decido.
Por meio da inicial, o promovente formulou os seguintes pedidos: 1) fosse julgada procedente a presente demanda, declarando-se a união estável da autora com o demandado ROSILINO CRUZ DA SILVA JUNIOR; 2) pagamento de alimentos pelo promovido à sua filha menor BRISA LETICIA CRUZ DE SOUZA, no valor equivalente à 25% (vinte e cinco por centro) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente e; 3) a regulamentação da guarda da menor na modalidade conjunta.
Passo, portanto, às análises em apartado de cada uma dessas questões.
I) Quanto ao pedido de reconhecimento de uma relação de união estável que a demandante afirma haver estabelecido com o demandado: A promovente, através da inicial, afirmou que conviveu com o réu por mais de cinco anos, união esta que faticamente findou-se em meados do ano de 2022, ante o abandono do lar por aquele.
Analisados criteriosamente estes autos, constata-se que, de fato, restou demonstrada as alegações de fato reveladas pela acionante VANESSA PAMELLA CORREIA DE SOUZA quanto a ocorrência do termo de início e fim da união estável vivida com o acionado, sendo comprovado que tal sociedade se dera desde o ano de 2007, conforme documento de ID 64714779, e se findara em junho do ano de 2022, ponto este que foi tacitamente confirmado por aquele ante a ausência de impugnação especificada sobre tais alegações de fato.
Deste modo, diante do que foi alegado pelas partes e restou comprovado em juízo, tenho por configurados, na espécie, os pressupostos legais caracterizatórios da união estável, na forma definida pelo art. 1723, caput, CC, que assim preceitua: Art. 1723. É reconhecia como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Diante do que, a alternativa que se impõe e resta ao julgador é reconhecer a procedência da pretensão declaratória contida na peça inaugural do processo, reconhecendo-se a existência da união estável entre as partes, pelo espaço de tempo de 14 (catorze) anos e 9 (meses), no período compreendido entre setembro do ano de 2007 e junho de 2022, com a consequente decretação da sua dissolução, reconhecendo às partes o direito em comum aos bens adquiridos durante a convivência, com fulcro na regra consignada no art.1.723, caput, CC.
II) Quanto à guarda da filha: A demandante afirmou que da relação matrimonial foi gerado 01 (uma) filha de nome BRISA LETICIA CRUZ DE SOUZA, menor impúbere, e requereu que fosse instituído o regime de guarda na modalidade compartilhada.
E o genitor não manifestou qualquer oposição quanto ao pedido de guarda compartilhada formulada pelo mãe, posto que não se ocupou em contestar a ação.
Consoante dispõe o art. 1.584, §2º, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
Trata-se, pois, de solução que não só democratiza os compartilhamentos entre os genitores das obrigações em comum de assistências material, intelectual e afetiva, decorrentes do poder familiar (art. 1631 c/c 1.634, CC e arts.226, §§5º e 7º e 229, primeira parte, CF), quanto melhor atende aos interesses superiores dos filhos menores, posto que por meio dela se assegura a estes tanto a concretização do direito fundamental à convivência familiar (art.227, CF), com os consequentes fortalecimentos dos seus vínculos afetivos com ambas as famílias, quanto a possibilidade de, por meio de uma convivência mais próxima e contínua com ambos pais, receber destes maiores e melhores assistências material, intelectual e afetiva.
Diante do exposto, com amparo na norma contida no 1.584, §2º, CC, disponho que a guarda da filha menor será compartilhada (art.1.583, caput, primeira hipótese, §1º, primeira hipótese, e §2º, c/c 1.584, II, e §2º, CC), ficando estabelecido que a filha continuará a ter como referência o lar onde reside em companhia da mãe que, por sua vez, assegurará de livre convivência desta com o pai, garantindo, inclusive, a este tê-la na sua companhia nos finais de semana, nos dias dos pais, durante metade das férias escolares e, alternadamente, nos dias de natal e de ano novo; se de outro modo, por livre entendimento, não vier a ser convencionado pelos genitores.
III) Quanto aos alimentos: O laço de parentesco decorrente da relação consanguínea de filiação do réu com a menor restou devidamente comprovado nestes autos, por meio da certidão de nascimento de ID 64714779 - Pág. 2. É que por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e do dever de assistência alimentar que é uma natural decorrência do poder familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem. É o que se infere das disposições normativas inseridas nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil.
Deste modo, inequívoca resta a obrigação do réu de assistir a menor com alimentos.
Destarte, a operação que se impõe e resta ao julgador é a de fixar o montante da verba alimentar.
Nesse desiderato, há de se ter presente, de um lado, as necessidades de quem pede alimentos e, de outro, a capacidade de quem os deve de provê-los, sem prejuízos da sua sobrevivência pessoal.
Trata-se do conhecido binômio necessidade/capacidade, consignado no mandamento normativo do art. 1.695, §2º, CC, que assim preceitua “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada”.
Ao que se constata do teor da petição de ID a que conferiu a nomenclara de “Reconvenção”, o acionado não contestou a pretensão alimentar em prol da filha menor, formulada pela genitora e representante legal desta por meio da exordial, posto que ali não procedeu alguma impugnação específica ao seu propósito nem formulou qualquer proposta de alimentos em benefício da infante; e , ao oposto disto, requereu que a demandante fosse condenada a pagar-lhe uma pensão alimentícia em valor “a ser arbitrado” Destarte, é de se concluir que essa conduta omissiva que importa “em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato” , no tocante à pretensão de alimentos em prol da infente (art. 7º, Lei 5.478/68), e autorizam a consequente presunção legal de ser verdadeira a informação contida na inicial a propósito da sua capacidade alimentar.
Embora não tenha resultada efetivamente esclarecida os rendimentos mensais do acionado, afigura-se lógico e razoável concluir-se que estes não sejam inferiores ao valor correspondente a um salário mínimo, posto que este é constitucionalmente previsto para a garantia da subsistência condigna do cidadão e da sua família (art. 7º, IV, CF).
Diante do que, atento às diretrizes traçadas pelo art. 1.694,§1º, CC, arbitro o valor da pensão alimentícia no quantum equivalente a 20% (vinte por cento) do valor salário mínimo, a ser paga até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito na conta bancária da genitora da alimentanda.
IV) Quando aos pedidos reconvencionais: A parte promovida, por meio da petição de ID 70287678, intentou pedido reconvencional requerendo que a parte autora fosse condenada a pagar uma pensão ao requerido, a ser arbitrada em juízo, alegando para tanto, que durante o curso da união estável passou a dedicar-se integralmente aos cuidados do lar.
Outrossim, aduziu que, em sede da exordial, a autora deixou de mencionar o patrimônio constituído pelo ex-casal ao tempo da união e nesse sentido pugnou por “uma varredura dos bens da Requerente”, possibilitante a devida meação.
Com efeito, passo a análise apartada dos pleitos reconvencionais: a) No que pertine ao pedido de alimentos em favor do reconvinte: O reconvinte pleiteou a fixação de pensão alimentícia em seu favor a ser paga pela ex-companheira, sob alegação de que, ao tempo da união estável se dedicou exclusivamente aos cuidados do lar, o que teria impossibilitado sua reintegração imediata ao mercado de trabalho.
Todavia, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “A pensão entre ex-cônjuges deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário tempo hábil para que seja inserido no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios.
A perpetuidade do pensionamento só se justifica em excepcionais situações, como a incapacidade laboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho” (AgInt nos EDcl no AREsp 679.175/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 18/04/2017).
Deste modo, em algumas situações, pode realmente surgir a necessidade do (a) ex-esposo (a) ou ex-companheiro (a) de vir a ser pensionado (a), temporariamente, pelo (a) ex-esposo (a) ou ex-companheiro (a), desde que estejam presentes algumas circunstâncias excepcionais, a saber: a) incapacidade temporária de trabalho, por problema de saúde ou impossibilidade de reinserção imediata, no mercado de trabalho por, por exemplo, haver se afastado do emprego e/ou dos estudos para dedicar-se aos cuidados com a família (esposo ou companheiro e/ou filhos).
Nesse contexto, desde que o (a) ex-companheiro (a) ou ex-esposo (a) seja provido de capacidade econômica alimentar, pode surgir o direito e o dever, respectivamente, entre os ex-cônjuges, de prover e de ser provido com alimentos.
Com efeito, ao oposto da obrigação alimentar a ser provida aos filhos, que se constitui natural decorrência do poder familiar, a obrigação alimentar entre os cônjuges possui caráter excepcional, posto que decorre do dever de mútua assistência e tanto para existir quanto para subsistir, exige a comprovada necessidade de quem os pede, bem como a capacidade econômica de provê-los a quem se pede.
In casu, compulsando os autos, constata-se que o reconvinte não logrou êxito em comprovar qualquer condição que o impeça de exercer atividade laboral e prover seu próprio sustento.
Ademais, não há qualquer elemento probatório que demonstre que tenha se afastado do mercado de trabalho para dedicar-se exclusivamente às atividades do lar, de modo que sua alegação permanece desprovida de amparo fático e documental.
Isto porque, a petição de reconvenção não foi instruída com qualquer documento a corroborar as alegações, seja quanto à sua suposta dependência econômica, seja quanto à alegada dedicação exclusiva ao núcleo familiar durante a união estável.
Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
ALIMENTOS A EX-CÔNJUGE.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADO.
CASAMENTO PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
PARTILHA.
BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há obrigação alimentar entre ex-cônjuges quando, após a separação, o que pleiteia alimentos não demonstra a necessidade pelo encargo alimentar e a incapacidade para o trabalho, o que é imprescindível, já que não há vínculo de parentesco entre as partes. 2.
Para fins de partilha, no caso de regime de comunhão parcial, não importa qual dos dois cônjuges tenha efetivamente despendido recursos financeiros na aquisição do bem.
Inteligência dos artigos 1.658, 1.660, 1.511 e 1.566, inciso III, do Código Civil. 3.Verbas previdenciárias cujo fato gerador antecedem o casamento não integram a partilha de bens. (TJ-SP - AC: 10044206420178260348 SP 1004420-64.2017.8.26.0348, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 29/04/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020). (grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA, ALIMENTOS E DANOS MORAIS - ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - MEDIDA EXCEPECIONAL - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A pensão alimentícia entre ex-cônjuges é medida excepcional, que apenas deve ser concedida quando restar comprovada a dificuldade, pelo alimentando, em prover o próprio sustento.
Não se verificando elementos probatórios capazes de demonstrar a fundada necessidade de pagamento de alimentos em favor da ex-cônjuge, deve ser mantida a decisão recorrida que indeferiu seu pedido.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 07916208320218130000, Relator: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 12/08/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). (grifei).
Tenho, por todo exposto, que o requerente não se desincumbiu eficazmente do ônus processual de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373,I,CPC).
Por todas essas razões, a conclusão que chego é a de que outra alternativa não resta senão negar-se provimento ao presente requerimento e julgar improcedente o pedido reconvencional. b) No tocante ao requerimento de partilha de supostos bens adquiridos na união estável: Consoante dispões art.1.725, CC : Art.1.725, CC.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. (grifei) Preceitua, por sua vez, o art. 1.658, CC: Art. 1.658, No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. (grifei) Deste modo, “entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges” (art. 1.660, I, CC).
No presente caso, o reconvinte alegou, que o ex-casal adquiriu bens durante o período da união estável, sendo, portanto, devida a partilha.
No entanto, deixou de indicar especificamente os supostos bens adquiridos, tampouco instruiu os autos com efetiva prova da existência de bens comuns a partilhar, limitando-se a afirmação genérica de que "a Requerente não menciona o patrimônio conquistado na constância da união”.
Com efeito, a reconvenção não foi devidamente instruída com documentos que pudessem evidenciar a aquisição e a titularidade de bens, o que é imprescindível para sustentar a pretensão de partilha, uma vez que, a comprovação dos bens adquiridos durante a união estável é condição sine qua non para que se possa pleitear a divisão de patrimônio entre os conviventes.
E, a mera alegação do reconvinte não se revela suficiente para afastar o ônus da prova, como preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece ser incumbência do autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesses termos, o presente julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO.
PARTILHA DE BEM MÓVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AQUISIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 2.
Diferente do que sustenta a apelante, não há que se falar de inversão do ônus da prova, uma vez que o suposto fato constitui, em tese, o direito invocado pela demandante (art. 373, I, CPC), não sendo lícito transferir ao réu tal incumbência sob pena de violação do disposto no art. 373, § 2º, do CPC, especialmente diante das alegações genéricas elaboradas pela apelante, sem haver sequer individualização dos bens a serem partilhados, tampouco, elementos que corroborem suas afirmações de que o apelado possui documentação relativa aos bens supramencionados e se furta em fornecê-las. 3.Em que pese os argumentos da parte apelante de que os bens móveis por ela descritos devem ser partilhados, certo é que a recorrente não comprovou o fato constitutivo de seu direito, segundo prevê o artigo 373, inciso I, do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07059236020208070012 - Segredo de Justiça 0705923-60.2020.8.07.0012, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
Destarte, o reconvinte não se desincumbiu eficazmente do ônus de comprovar a alegada propriedade em comum do casal sobre sobre qualquer bem.
Ante o exposto, a alternativa que se impõe e resta ao julgador é de indeferir o pedido reconvencional, negando-se provimento ao requerimento, por não estarem presentes os elementos probatórios suficientes para a comprovação da alegada pretensão, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, para: 1) com fulcro no art. 1.723, CC, reconhecer a união estável havida entre a promovente VANESSA PAMELLA CORREIA DE SOUZA e o demandado ROSILINO CRUZ DA SILVA JUNIOR, no período que compreende o mês de setembro do ano de 2007 até o mês de junho do ano de 2022; 2) a guarda da filha BRISA LETICIA CRUZ DE SOUZA, será compartilhada entre os genitores (art. 1.584, §3º, CC), ficando estabelecido que terão como lar de referência a casa da mãe que, por sua vez, deverá assegurar a livre convivência desta com o pai, garantindo, inclusive, a este tê-la na sua companhia nos finais de semana, nos dias dos pais, durante metade das férias escolares e, alternadamente, nos dias de natal e de ano novo; se de outro modo, por livre entendimento, não vier a ser convencionado pelos genitores; 3) com observância às diretrizes traçadas pelo art. 1.694,§1º, CC, arbitro o valor da pensão alimentícia no quantum equivalente a 20% (vinte por cento) do valor salário mínimo, a ser paga até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito na conta bancária da genitora da alimentanda; 4) Julgo improcedente o pedido reconvencional de partilha de bens, uma vez que o reconvinte não se desincumbiu do ônus da prova, não apresentando elementos probatórios suficientes para comprovar a existência de bens comuns a serem partilhados, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; 5) Julgo improcedente o pedido de fixação de pensão alimentícia em favor do ex-cônjuge varão, por ausência de comprovação da necessidade em receber alimentos, da impossibilidade de prover seu próprio sustento ou ainda da comprovação de dedicação exclusiva aos cuidados do lar durante a constância da união, em desacordo com os requisitos estabelecidos pela jurisprudência sobre o tema.
Sem custas face os pedidos de concessão do benefício da Jsutiça Gratuita formulados por ambas as partes por meio da inicial e da contestação, que ora defiro com fulcro no comando normativo do art. 98, CPC.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
26/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:59
Determinado o arquivamento
-
19/08/2025 18:59
Pedido conhecido em parte e procedente
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
27/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:43
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/08/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2024 12:04
Juntada de Petição de cota
-
01/08/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/07/2024 23:42
Determinada diligência
-
17/07/2024 01:12
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA BEZERRA em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:21
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 18:53
Juntada de Petição de comunicações
-
24/06/2024 18:03
Juntada de Petição de cota
-
14/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 09:17
Juntada de Petição de parecer
-
22/02/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:09
Decorrido prazo de ROSILINO CRUZ DA SILVA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 05:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/11/2023 11:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
22/11/2023 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2023 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/11/2023 11:30 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
18/09/2023 11:17
Determinada diligência
-
12/07/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:21
Juntada de Petição de cota
-
11/07/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2023 07:50 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
14/03/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 07:13
Juntada de Petição de reconvenção
-
31/10/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 11:18
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2022 17:05
Juntada de Petição de cota
-
24/10/2022 18:43
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2023 07:50 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
14/10/2022 14:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/10/2022 14:45
Determinada diligência
-
14/10/2022 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2022 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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