TJPB - 0849298-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 01:18
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849298-71.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
LINCOLN NOBREGA DE ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, todos devidamente qualificados.
Alegou, em suma, que firmou com a ré contrato de financiamento de veículo (CDC Veicular - Op. nº 8239330/*06.***.*02-63) celebrado em 29/09/2023 para aquisição de um Renault Sandero Expression 2013, no valor de R$ 35.000,00 à vista, financiando R$ 35.693,26 em 48 parcelas de R$ 1.106,78.
Arguiu abusividades nas cláusulas contratuais por incidência de taxa de juros remuneratórios de 1,74% a.m. (23% a.a.), com CET de 2,56% a.m. (36,01% a.a.) devido a tarifas e seguros embutidos, venda casa pela inclusão compulsória de seguros (Prestamista de R$ 433,69 e Acidentes Pessoais de R$ 2.480,54), totalizando R$ 2.914,23, cobrança de tarifas de cadastro (R$ 930,00) e avaliação do bem (R$ 599,00) e encargos moratórios desproporcionais.
Requereu a concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas vincendas ou autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos.
Juntou documentos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência demanda o atendimento da fumus boni iuris e do periculum in mora, bem assim da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos da melhor doutrina, a fumus boni iuris consiste em técnica de julgamento que permite ao Juízo conceder o direito da parte apenas com indícios suficientes de prova.
Essa probabilidade se refere não apenas aos fatos, mas ao direito que ampara a sua tese.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se na impossibilidade da parte autora ter de aguardar todo o trâmite processual para ver acolhido seu pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
A antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implique na alteração unilateral do contrato pelo consumidor, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual apta a apurar eventual ilegalidade, ou não, dos termos da avença firmada.
Além disso, há de ser considerado que o simples ajuizamento de ação para revisão de cláusulas contratuais, não é suficiente, ao menos em princípio, para legitimar o autor ao descumprimento do pactuado, conforme já definido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 380, que enuncia: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito liminar, sem a oitiva da parte contrária, não havendo prova contundente capaz de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo.
Com efeito, a discussão acerca da ilegalidade ou abusividade das cláusulas contratuais apontadas na inicial da ação demanda um maior aprofundamento na seara das provas, debate a ser realizado na fase processual própria, com a instauração do contraditório.
Assim, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que a fase processual se mostrar prematura a este fim.
Portanto, não há o que se falar em autorização para o depósito judicial de valores incontroversas, devendo o contrato ser adimplido conforme pactuado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
O deferimento da tutela antecipada pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso, carece o pedido do Recorrente de prova inequívoca do direito e da verossimilhança de suas alegações, pois na esteira do acórdão paradigmático (RESP 1.061.530/RS), o ajuizamento isolado de Ação Revisional não descaracteriza a mora, por inexistir cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, possibilitando a inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito.
Da mesma forma, uma vez não reconhecida a abusividade nos encargos da normalidade, resta impossibilitada a consignação dos valores, que somente é cabível quando reconhecida a ilegalidade dos encargos incidentes no período da normalidade. (TJPB - 0812540-58.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DAS CLÁUSULAS FIRMADAS.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO.
APLICAÇÃO SÚMULAS 380 E 382 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
TUTELA INDEFERIDA. - A ação revisional de contrato bancário, de discussão sobre a validade das cláusulas firmadas, não possibilita a suspensão dos efeitos do contrato e da mora, ante a aplicação das súmulas 380 e 382 do STJ - Ausente a probabilidade do direito, ante a não demonstração dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre indeferir a tutela antecipada pleiteada. (TJ-MG - AI: 10000212534184001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023).
EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência, ajuizada por consumidor em face de instituições financeiras, visando à revisão de três contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículos.
A agravante alegou abusividade na taxa de juros, capitalização indevida e outras cláusulas abusivas, requerendo o deferimento de tutela para autorizar o depósito judicial dos valores incontroversos, impedir a negativação de seu nome e suspender a exigibilidade das parcelas mensais.
A decisão agravada indeferiu a liminar, ao fundamento da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário, especialmente quanto à autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas pactuadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A mera propositura de ação revisional não tem o condão de afastar a mora do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 380 do STJ.
A verificação de eventual abusividade nas taxas de juros ou em outras cláusulas contratuais demanda dilação probatória e análise aprofundada do caso concreto, inviável em sede de cognição sumária.
Ainda que se reconheça a possibilidade de abusividade, tal fato não autoriza o depósito judicial de parcelas que o autor entende como incontroversas, devendo estas ser pagas no tempo e modo contratados, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC.
O objetivo da norma é evitar o desequilíbrio contratual durante a tramitação da ação, garantindo ao credor o recebimento do valor não impugnado e impedindo o uso da demanda como meio de suspensão indevida dos pagamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A propositura de ação revisional de contrato bancário não afasta, por si só, a mora do devedor.
A análise da abusividade de cláusulas contratuais exige dilação probatória, não comportando exame em sede de tutela de urgência.
Em ações revisionais, o depósito judicial de parcelas tidas como incontroversas não pode ser autorizado judicialmente, devendo o pagamento ocorrer no tempo e modo contratados, conforme determina o art. 330, § 3º, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.171145-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/08/2025, publicação da súmula em 12/08/2025) DECISÃO Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL com espeque no artigo 98 do C.P.C.
PROVIDÊNCIAS E DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1.
Deixo, por ora, de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. 2.
CITE-SE a parte ré, eletronicamente, uma vez que possui cadastro no sistema pje para essa finalidade, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes serão reputados como verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 4.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 5.
Oferecida a resposta, intime a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6.
Após, intime as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 7.
Transcorrido o prazo in albis, certifique tal circunstância e faça o feito concluso para verificação da necessidade de saneamento (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
21/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/08/2025 12:03
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
21/08/2025 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINCOLN NOBREGA DE ALMEIDA - CPF: *97.***.*94-08 (AUTOR).
-
20/08/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801006-19.2025.8.15.0461
Rosenilda Vilberto da Silva
Municipio de Arara
Advogado: Lucas Ademar Arruda Fernandes de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2025 02:12
Processo nº 0802894-14.2023.8.15.0131
Girlane Gomes dos Santos
Joao Paulo Gonzaga Bezerra
Advogado: Cleia Alves Quaresma
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 17:02
Processo nº 0806242-84.2022.8.15.2003
Vanessa Pamella Correia de Souza
Rosilino Cruz da Silva Junior
Advogado: Jonas Laves dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2022 11:51
Processo nº 0002975-25.2010.8.15.0301
Banco do Nordeste do Brasil SA
Erivonaldo Rodrigues dos Santos
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 17:23
Processo nº 0804181-69.2024.8.15.0521
Maria Suzana da Silva Freire
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Matheus Ferreira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 15:35