TJPB - 0001653-96.2014.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de RIBAMAR DE MELLO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:24
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:25
Decorrido prazo de LILIAN DUARTE MEIRA DE MELLO em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:25
Decorrido prazo de PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:54
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0001653-96.2014.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: RIBAMAR DE MELLO, LILIAN DUARTE MEIRA DE MELLO EMBARGADO: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada por RIBAMAR DE MELO em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, a qual foi julgada procedente em parte para declarar a nulidade da “parte final” da Cláusula de Resíduo, no que se refere ao refinanciamento automático de saldo residual, bem como para declarar a abusividade e nulidade da capitalização composta de juros praticada no contrato entabulado entre as partes, determinando a sua substituição pela sistemática da capitalização simples de juros remuneratórios e, ainda, para afastar a aplicação da TR como índice de atualização e correção do saldo devedor, devendo a escolha do índice se dar em conformidade com o que se mostrar mais vantajoso ao consumidor.
Por fim, a sentença ainda condenou o banco embargado a compensar os valores pagos em decorrência da nulidade supra e repetir eventual indébito, de forma simples, incidindo correção monetária pelo IGP-M a partir da cobrança indevida, e juros de mora a contar da citação. (id. 27241274 – pág. 51) A sentença ainda condenou ambas as partes a arcarem com metade das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que do que restar apurado, ficando, com relação ao promovente, suspensa a exigibilidade.
Interposto recurso, o apelo do embargado foi julgado parcialmente procedente para manter a validade da cláusula segunda do contrato de mútuo, a qual prevê a cobrança do saldo residual, bem assim para manter a TR como índice de atualização do saldo devedor (id. 27241275 – pág. 53).
Oposto recurso especial ao acórdão, este não foi conhecido, com sucessivos agravo interno e regimental mantendo o não conhecimento do recurso especial (id. 27241277 – pág. 7, pág. 31).
Certidão de trânsito em julgado do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 27241277 – pág. 40) Petição de cumprimento de sentença do autor acompanhada de memória de cálculos (id. 27241277 – pág. 64-66), apontando valor devido de R$ 517.756,70 (quinhentos e dezessete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e setenta centavos), exigindo o pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%, em 05/09/2019.
O Banco embargado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhado de memória de cálculos (id. 27241278 – págs. 5-20), alegando, preliminarmente, inexistência de procedimento prévio de liquidação de sentença, ante a ausência de liquidez do título executivo judicial, apontando ser o exequente, na verdade, devedor da entidade, com débito atualizado de R$ 146.884,11 (cento e quarenta e seis mil oitocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) até 01/09/2019, aduzindo ser evidente a necessidade de liquidação por se tratar de um contrato de duzentas e quarenta parcelas com três décadas de existência.
No mérito, alega que a via eleita é inadequada, porquanto existe execução de título extrajudicial do mencionado contrato nos autos nº 000180-58.2014.8.15.0731, ajuizada em 23/04/2014, ação em que se discutem os valores devidos pelo inadimplemento da Escritura de Compra e Venda revisada nos presentes Embargos à Execução, afirmando que a medida cabível seria a designação de perícia naqueles autos para apurar o saldo devedor do contrato, verificando que não existiria qualquer valor a ser restituído.
No mais, reafirma seu saldo credor de R$ 146.884,11 (cento e quarenta e seis mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e onze centavos, mencionando as seguintes inconsistências nos cálculos apresentados pelo embargante: a) Utilização do Método Gauss, quando a sentença de piso expressamente autorizou a aplicação da Tabela Price; b) Ausência de reajuste do valor aplicando-se o “Plano de Equivalência Salarial- PES” previsto contratualmente; c) Ausência de correção monetária utilizando a Taxa Referencial- TR, conforme autorizado na decisão de segundo grau.
Requer que a impugnação seja recebida com efeito suspensivo, o recebimento da questão preliminar para extinguir o presente cumprimento de sentença e, em caso de não recebimento, o julgamento totalmente procedente da impugnação para que seja reconhecida a existência de saldo credor em favor da PREVI.
Manifestação do embargante/impugnado sobre a impugnação, alegando que não merece prosperar o pedido de extinção da impugnante e a necessidade de designação de perícia para apurar eventual saldo devedor, requerendo o prosseguimento da execução, a designação de perícia contábil e o pagamento do valor que reste apurado, acompanhado dos devidos honorários advocatícios (id. 27722850).
Despacho determinando envio dos autos à Contadoria Judicial para rebatimento dos cálculos, a fim de dar prosseguimento do julgamento (id. 27812651).
Petição de subestabelecimento dos procuradores da impugnante/embargada (id. 63074713).
Certidão da contadoria suscitando dúvida e apontando, de plano, incorreções nos cálculos apresentados pelo embargante/impugnado quanto ao uso do Método Gauss e não correção dos saldos devedores pela TR como determinado em acórdão, devolvendo os autos ao juízo afirmando que, para o melhor deslinde da lide, dar-se-ia por perícia contábil (id. 75593468).
Despacho intimando as partes para se manifestar a respeito do informado pela Contadoria Judicial (id. 77029594).
Ambas as partes concordaram com a produção de perícia contábil (id. 77781068 e id. 78060499), ao que o juízo nomeou ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI como perito (id. 78132169), com embargante/impugnado apresentando seus quesitos (id. 78570501).
Petição do perito aceitando encargo (id. 80751179) seguida por despacho solicitando apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos e a designação de data para realização da prova pericial (id. 80756246).
Petições das partes apresentando quesitos (id. 81776483 e id. 81858312).
Decorrido prazo para o perito apresentar a data, o embargante/impugnado solicitou o chamamento do feito a ordem para realizar a intimação do perito (id. 83893802), ao que este foi intimado (id. 84480374) e apresentou data para realização da perícia (id. 84850519).
Petição de subestabelecimento dos procuradores da parte embargada/impugnante (id. 85607397).
Petições do embargante/impugnado requerendo intimação do perito para juntar o laudo em face do vencimento do prazo (id. 88730805 e id. 91953633), seguido de despacho deferindo o pedido de intimação (id. 92110761).
Petição do embargante/impugnado requerendo prioridade nos autos, ante a sua idade e previsão do art. 71 da Lei nº 10.741/03 e art. 1.048, do CPC e a nomeação de novo perito (id. 93520919).
Despacho ordenando intimação ao perito antes da destituição do encargo (id. 93593351), sucedida por petição do perito solicitando juntada de documentação pelas partes (id. 93966971), com o contrato sendo juntado na petição de id. 97347750.
Petição do embargante/impugnado requerendo intimação do perito para juntar o laudo pericial (id. 98420220).
Despacho solicitando a intimação do perito nomeado para que juntasse o competente laudo pericial (id. 99162305), com certidão de decurso do prazo sem manifestação do perito (id. 101175689) e, após nova petição do embargante/impugnado (id. 103409234), nomeação da EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA LTDA para o encargo de perito dos autos (id. 103457975).
Petição apresentando honorários (id. 104614887), aceitos pelo juízo atendendo aos comandos da Resolução n. 09/2017, de 21 de junho de 2017 (id. 104733155).
Petição do perito informando o início dos trabalhos periciais (id. 106499426).
Petições de registro de ciência da data da perícia (id. 106751130 e id. 106865546).
Petição de solicitação de informações pelo perito (id. 108921066) sucedida por despacho intimado a parte embargada/impugnante a juntar documentos (id. 108931440) e sua resposta (id. 109159470).
Petição do perito solicitando dilação do prazo para confecção do laudo (id. 110728860), pedido deferido pelo juízo (id. 110886510).
Laudo pericial contábil (id. 113601575).
Intimação das partes para tomarem ciência do laudo e, querendo, apresentarem manifestação (id. 113736987).
Petição da parte embargada/impugnante solicitando prazo suplementar de dez dias para apresentar manifestação (id. 115097698).
Pedido deferido em despacho (id. 115354480), seguido pela juntada de parecer do assistente técnico da parte (id. 115523422).
Despacho intimando o perito a se pronunciar sobre os pareceres técnicos juntados (id. 115578191).
Petição do perito apresentando esclarecimentos (id. 116681999).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada nos autos dos embargos à execução proposto por RIBAMAR DE MELO em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANDO DO BRASIL – PREVI.
Preliminarmente, o impugnante/embargado suscitou questão preambular acerca da impossibilidade da instauração do procedimento de cumprimento de sentença, informando que não houve pagamento voluntário ante o título executivo ser ilíquido, requerendo prévio procedimento de liquidação.
Diante da questão, reproduzo o dispositivo do título executivo original, bem como posterior acórdão que alterou seus termos: (Sentença – id. 27241274 – pág. 51) (Acórdão – id. 27241275 – pág. 53).
Relevante à matéria, o art. 523, do CPC, prevê que, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e, no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito.
Procedimento distinto é o de liquidação de sentença, previsto nos arts. 509-512, do CPC, existente para proceder à liquidação de sentença quando esta condenar ao pagamento de quantia ilíquida.
No caso dos autos, tratando-se o objeto em análise um contrato de financiamento (id. 97347756), com o título executivo determinando a substituição da capitalização de juros por forma de cálculo baseada em juros simples; o afastamento e posterior reconhecimento de validade da taxa referencial; e a eventual repetição de indébito pago, com incidência de juros e correção monetária, compreendo ser necessária a liquidação do título executivo, ACOLHENDO A PRELIMINAR para afastar a execução e DETERMINAR a liquidação da sentença nos moldes do art. 509-512, do CPC.
Ainda, diante da complexidade da matéria debatida e da expressa menção à necessária apuração de saldo devedor na condenação de honorários tida em sentença, saliento a não incidência do parágrafo 2º, do art. 509, do CPC, ante a necessidade de cálculos complexos e relevante interpretação jurídica.
Precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
INSTAURAÇÃO PRÉVIA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE .
CÁLCULO COMPLEXO.
Não se pode pressupor a liquidez do débito, para o fim de se promover o imediato cumprimento de sentença, nos termos previstos no art. 509, § 2º do CPC, quando a apuração do an debeatur exige uma série de cálculos que envolvem conhecimentos técnicos específicos. (TJ-MG - AI: 10000222801029001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 17/02/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023) DIREITO BANCÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO .
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1 .
A liquidação de sentença deve ter lugar quando o cumprimento de sentença proposto demande cálculos contábeis complexos, avaliados como tal pelo juiz e pela parte Executada. 2.
Há que se diferenciar o gênero cálculos contábeis das espécies simples cálculos aritméticos, produzidos no cumprimento de sentença, que podem resolver facilmente o problema do valor devido, e demais cálculos contábeis que demandem conhecimentos técnicos especializados, a serem apresentados em liquidação de sentença. (TRF-4 - AG: 50024581820214040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 21/09/2021, 3ª Turma) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA ILÍQUIDA - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO - ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA. 1- Nos termos do artigo 509, inciso I, do CPC, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. 2- Estabilizada a relação processual e tendo a parte executada apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, não se há de conferir à parte exequente oportunidade para promover a emenda da inicial (art. 321 do CPC) visando transformar o cumprimento de sentença em liquidação do título de judicial . 3- Acolhida a impugnação e extinto o cumprimento de sentença ilíquida iniciado precocemente (art. 924, I, c/c 803, I, e 330, III, do CPC), os honorários de sucumbência são fixados com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, afastando-se a adoção do critério de "apreciação equitativa" (art. 85, § 8º). (TJ-MG - AC: 10000210657938001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL . - FASE DE CUMPRIMENTO.
INSTAURAÇÃO PRECOCE.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
O TÍTULO EXECUTIVO DEVE ESTAR REVESTIDO DOS ATRIBUTOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE .
A LIQUIDEZ PELA NECESSIDADE DO TÍTULO CONTER UM VALOR QUE NÃO DEPENDA DE PRÉVIA QUANTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA SER SATISFEITO, AINDA QUE POSSA REQUISITAR DEMONSTRAÇÃO ARITMÉTICA.
A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA É INCIDENTE INTEGRATIVO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE O CREDOR PROMOVEU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTANDO MEMÓRIA DO DÉBITO; O TÍTULO EXECUTIVO É ILÍQUIDO E PREVIA O PROCEDIMENTO PRÉVIO DE LIQUIDAÇÃO; E SE IMPÕE ASSEGURAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DETERMINADA NO TÍTULO.RECURSO DESPROVIDO . (Apelação Cível, Nº 50000271620108210056, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50000271620108210056 OUTRA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/11/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) Destarte, analisando a peça do embargado requerendo a instauração do cumprimento de sentença (id. 27241277 – págs. 64-66), este junta aos autos memória de cálculos com mais de vinte e cinco páginas (id. 27241277 – págs. 67-96), afastando a possibilidade de entendimento da necessidade de simples cálculos aritméticos para o cumprimento da sentença e sem qualquer pedido alternativo pela conversão do procedimento por liquidação, havendo a Contadoria Judicial se manifestado pela necessidade de perícia diante da complexidade da matéria (id. 75593468).
Ante ao exposto, nos termos da jurisprudência, ACOLHO A PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXTINGUI-LO.
Prejudicadas, portanto, as outras razões incidentais.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA ILÍQUIDA - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO - ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA. 1- Nos termos do artigo 509, inciso I, do CPC, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. 2- Estabilizada a relação processual e tendo a parte executada apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, não se há de conferir à parte exequente oportunidade para promover a emenda da inicial (art. 321 do CPC) visando transformar o cumprimento de sentença em liquidação do título de judicial . 3- Acolhida a impugnação e extinto o cumprimento de sentença ilíquida iniciado precocemente (art. 924, I, c/c 803, I, e 330, III, do CPC), os honorários de sucumbência são fixados com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC, afastando-se a adoção do critério de "apreciação equitativa" (art. 85, § 8º). (TJ-MG - AC: 10000210657938001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 29/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO .
VERIFICADA.
CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CABÍVEL.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS .
APLICÁVEIS.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a liquidez do título judicial e, eventualmente, a possibilidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação . 2.
Nos termos do art. 509 do CPC, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação.
Na hipótese, além de a própria sentença reconhecer a necessidade da fase de liquidação em seu texto, quando se observa a natureza do objeto da lide constata-se a necessidade de liquidação de sentença . 3.
Cabível o acolhimento do pedido de conversão do cumprimento de sentença em liquidação, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
Precedentes deste Tribunal. 4 .
Deu-se provimento ao recurso para converter o cumprimento de sentença em liquidação de sentença. (TJ-DF 0721184-64.2021.8 .07.0001 1814912, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO .
TÍTULO ILÍQUIDO.
NATUREZA DO OBJETO. 1.
A controvérsia recursal se resume à possibilidade conversão do presente cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, em razão da suposta iliquidez do título exequendo e da necessidade de procedimento mais complexo do que meros cálculos aritméticos para se chegar ao valor devido . 2.
Ainda que não reconhecida em sentença, constata-se a necessidade de liquidação, para que se atribua eficácia executiva à sentença, em razão da natureza do objeto da lide, já que a apuração do valor não depende meros cálculos aritméticos, conforme reconhecido em parecer da contadoria judicial. 3.
O pedido de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento deve ser acolhido, pois não representa qualquer prejuízo às partes, e atende aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas . 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0704949-20.2024 .8.07.0000 1859735, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/05/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/05/2024) No entanto, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que já há laudo pericial nos presentes autos, não verifico prejuízo na convalidação da perícia realizada.
Assim, em respeito aos art. 9º e 10, do CPC, a fim que não seja arguida nenhuma nulidade ou eventual violação ao princípio da não-surpresa, devem as partes ser intimadas para, querendo, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos complementares aos que já estão nos autos.
Somente após a manifestação das partes este Juízo procederá com o julgamento da liquidação de sentença e será dado início ao procedimento de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pela PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL para: a) EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a necessidade de liquidação de sentença da condenação; b) RETIFICAR a classe judicial para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; c) INTIMAR AS PARTES para, no prazo comum de CINCO DIAS, manifestarem interesse ou não na realização de diligências em fase de liquidação de sentença, apresentando pareceres ou documentos elucidativos complementares aos dos autos; d) Após o quê, voltem os autos conclusos para julgamento da liquidação.
Condeno a parte impugnada/embargante RIBAMAR DE MELLO ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, e Tema 410 do STJ.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
22/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:18
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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12/08/2025 10:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 10:13
Julgada procedente a impugnação à execução de PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS (EMBARGADO)
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22/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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21/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:50
Deferido o pedido de
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30/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LILIAN DUARTE MEIRA DE MELLO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:16
Decorrido prazo de RIBAMAR DE MELLO em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:11
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:11
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:11
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:10
Determinada diligência
-
02/06/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2025 02:00
Decorrido prazo de LILIAN DUARTE MEIRA DE MELLO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:00
Decorrido prazo de RIBAMAR DE MELLO em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:07
Deferido o pedido de
-
11/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:05
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/04/2025 01:25
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de LILIAN DUARTE MEIRA DE MELLO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de RIBAMAR DE MELLO em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 12:30
Determinada diligência
-
25/03/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/12/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:06
Nomeado perito
-
08/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:41
Juntada de comunicações
-
18/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
14/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:26
Juntada de comunicações
-
27/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 13/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 03/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:28
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO - PERICIAS E CALCULOS JURIDICOS EIRELI em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:50
Decorrido prazo de PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS em 05/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO PAZ ALARCON em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO PINTO RIBEIRO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:23
Deferido o pedido de
-
17/10/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:26
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO PAZ ALARCON em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:26
Decorrido prazo de GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:26
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO PINTO RIBEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:43
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO PAZ ALARCON em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de GUSTAVO MAIA RESENDE LUCIO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO PINTO RIBEIRO em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:23
Nomeado perito
-
26/08/2023 00:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
04/07/2023 10:59
Juntada de certidão da contadoria
-
16/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 01:15
Juntada de provimento correcional
-
02/12/2020 20:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/11/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 15:10
Juntada de comunicações
-
27/07/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 05:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 31/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2020 13:42
Apensado ao processo 0001080-58.2014.8.15.0731
-
19/12/2019 21:37
Processo migrado para o PJe
-
29/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/2019
-
29/11/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 11/2019 MIGRACAO P/PJE
-
29/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 11/2019 NF 126/1
-
29/11/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 29: 11/2019 09:12 TJESR43
-
31/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 31: 10/2019 P00323619073
-
31/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2019
-
16/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 16: 10/2019 P00323619
-
25/09/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2019 NOTA FORO EXPEDIDA
-
25/09/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2019 NOTA FORO PUBLICADA
-
23/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 09/2019
-
23/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 09/2019 NF 101/1
-
09/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 09/2019
-
09/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2019
-
28/06/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/06/2019 016982PB
-
07/05/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 05/2019 NOTA FORO PUBLICADA
-
03/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2019 NF 42/19
-
03/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2019 NOTA FORO EXPEDIDA
-
02/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 05/2019
-
25/03/2019 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 25: 03/2019 15:00 TJECB04
-
25/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2019 P000846190731 15:00:59 RIBAMAR
-
25/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/2019
-
08/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2018 P003811180731 10:26:26 PREVI C
-
08/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 11/2018
-
08/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 11/2018 ARQUIVAMENTO ORDENADO
-
08/11/2018 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 08: 11/2018 10:27 TJECB04
-
13/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 09/2018 P003811180731 17:30:22 PREVI C
-
03/09/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2018 NF. PUBLICADO AG. PRAZO
-
23/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 08/2018 NOTA DE FORO EXPEçA-SE
-
23/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2018 NF 76/18
-
23/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2018 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
09/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 09: 08/2018 P004778150731 18:08:30 PREVI C
-
09/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 08/2018 P002486180731 18:08:30 LILIAN
-
09/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 08/2018 AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ
-
09/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2018
-
18/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2018 P002486180731 13:09:49 LILIAN
-
14/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 14: 08/2015 CONTRARRAZOES JUNTADA
-
14/08/2015 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 30: 07/2015 P004778150731 18:13:59 PREVI C
-
20/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 07/2015 NF. PUBLICADA AG. PRAZO
-
16/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 07/2015 NF 106/1
-
16/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 07/2015 EXPEDI NF.
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19/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2015
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19/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/2015
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13/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2015 NF 35/15
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24/02/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 02/2015 NF. PUBLICADO AG. PRAZO
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20/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2015 NOTA DE FORO EXPECA-SE
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20/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2015 NF 23/15
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20/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 02/2015 NOTA DE FORO EXPEDIDA
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05/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2015
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04/02/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO LAUDO PERICIAL 04: 02/2015
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26/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2015 NOTA FORO PUBLICADA
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26/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2015 NOTA FORO PUBLICADA
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26/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2015 NOTA FORO PUBLICADA
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21/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2015 NF 06/15
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21/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 01/2015 NOTA FORO EXPEDIDA
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18/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 12/2014 AUTOS DEVOLVIDOS DA MM JUIZA
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15/12/2014 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 05: 12/2014 PRAZO DECORRIDO
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05/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 12/2014
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01/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 10/2014 NF. PUBLICADA AG. PRAZO
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29/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/2014 NF 157/1
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29/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 09/2014 NOTA DE FORO EXPEDIDA
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02/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2014
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27/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2014
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12/08/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2014 NF. PUBLICADA AG. PRAZO
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07/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2014 NF 124/1
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07/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2014 NOTA FORO EXPEDIDA
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31/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/2014 INTIMAçãO ORDENADA
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29/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 29: 07/2014 JUNTADA IMPUGNAçãO/AGRAVO
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29/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2014
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11/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2014 NF. PUBLICADA AG. PRAZO
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09/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2014 NF 106/1
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09/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2014 NOTA FORO EXPEDIDA
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02/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 07/2014 CERTIFICAR
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17/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 06/2014 CERTIFICADO
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17/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 06/2014
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12/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2014
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11/06/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 11: 06/2014 TJECB11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2014
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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