TJPB - 0800343-40.2024.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:57
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329 ; e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800343-40.2024.8.15.0741 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA XAVIER DE FARIAS.
REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA CONSUMIDOR – DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – TRANSAÇÃO – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária Cível ajuizada por MARIA XAVIER DE FARIAS em face de ITAU UNIBANCO S.A, relativo a descontos verificados em sua conta bancária em razão de empréstimos que alega não ter contratado, consoante petição inicial (Id 87514973).
A parte promovida ofertou contestação (Id 99730703) em que refuta os argumentos exordiais.
Em seguida, informaram as partes, em petição conjunta, a realização de composição amigável, em que resolvem o litígio e requerem homologação judicial e extinção do processo, acostando aos autos termo do acordo (Id 109199152).
Após, a parte promovida informou o cumprimento do acordo (Id 109877378 e seguintes).
Voltaram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
DECISÃO.
Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do CPC, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação.” Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito.
Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo entre elas.
Com efeito, no caso dos autos, as partes chegaram a composição amigável, em que resolvem o objeto do litígio, consoante termo acostado aos autos (Id 109199152).
Ora, de uma análise detida do caderno processual vê-se que as partes estão devidamente representadas e o objeto do acordo é lícito, chegando a um consenso, e nenhum empecilho há para impedir a homologação da transação nos termos solicitados pelas partes.
Ademais, considerando que o acordo fora celebrado antes da prolatação de sentença, resta prejudicado o pedido de gratuidade judiciária, pois dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 109199152) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Boqueirão/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:00
Homologada a Transação
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14/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA XAVIER DE FARIAS em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
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13/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:51
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:37
Juntada de Ofício
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16/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:46
Juntada de Carta
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03/12/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 15:44
Nomeado perito
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18/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:14
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:24
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2024 20:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
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18/08/2024 02:29
Juntada de provimento correcional
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09/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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