TJPB - 0842705-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:55
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842705-26.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA EXECUTADO: RODRIGO BARBOSA DE MEDEIROS MARQUES DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA. em face do(a) EXECUTADO: RODRIGO BARBOSA DE MEDEIROS MARQUES.
A exequente postula, preliminarmente, a concessão de tutela de evidência com base no artigo 311 do Código de Processo Civil, alegando que os fatos constitutivos do direito estão suficientemente documentados, justificando a proteção jurisdicional imediata. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando detidamente a pretensão deduzida, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência de forma liminar, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 311 do Código de Processo Civil.
O mencionado dispositivo legal é cristalino ao determinar que somente nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 311 é possível a decisão liminar sobre a tutela de evidência.
O inciso II refere-se às situações em que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
O inciso III trata de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
A hipótese vertente não se subsume a nenhuma das modalidades previstas nos incisos II e III do artigo 311 do Código de Processo Civil.
A pretensão da exequente, aparentemente, enquadra-se na previsão do inciso IV do mesmo dispositivo, que estabelece a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ocorre que a hipótese do inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil não permite a concessão liminar da tutela de evidência, uma vez que depende da conduta do réu, sendo imprescindível a prévia oportunidade de manifestação da parte adversa para que se evidencie a inconsistência da defesa ou a ausência de prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE EVIDÊNCIA – INDEFERIMENTO – PRETENSÃO À CONCESSÃO DA MEDIDA DE FORMA LIMINAR – IMPOSSIBILIDADE – PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE SUBSUME AOS INCISOS II E III DO ART. 311, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do parágrafo único do artigo 311 do Código de processo civil, o deferimento liminar da tutela de evidencia somente é possível quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
Em se tratando de pretensão diversa – amparada no inciso IV -, é imprescindível a prévia oportunidade de manifestação do réu, para que se evidencie a inconsistência da defesa. (TJ-MS 14050667320178120000 MS 1405066-73.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 12/07/2017, 2ª Câmara Cível) Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Nº 3082 - SP (2020/0284088-0) DECISÃO
Vistos. (...) Por sua vez, o inciso IV do art. 311 do CPC prevê a concessão de tutela de evidência quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".
Nessa hipótese, o autor deve apresentar prova documental que seja suficiente para comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo-lhe, por essa razão, evidente.
A evidência, que decorre da prova documental apresentada pelo autor, não deve ser desfeita por prova igualmente documental do réu.
Se a prova documental apresentada pelo autor for suficiente para comprovar suas alegações, sem que o réu apresente qualquer dúvida razoável, haverá evidência que justifique a concessão da tutela provisória.
Essa é uma hipótese que não permite a concessão liminar da tutela de evidência.
Isso porque depende da conduta do réu; ele, ao contestar, não apresenta dúvida razoável às alegações, comprovadas documentalmente, do autor.
A hipótese, na verdade, é de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). (...) (STJ - TP: 3082 SP 2020/0284088-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 17/02/2021) A interpretação sistemática do artigo 311 do Código de Processo Civil revela que o legislador deliberadamente restringiu a possibilidade de concessão liminar da tutela de evidência às hipóteses específicas dos incisos II e III, exigindo, para as demais modalidades, especialmente a do inciso IV, a prévia citação e oportunidade de defesa do réu.
Tal entendimento harmoniza-se com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impedindo que se conceda tutela jurisdicional definitiva sem a devida oportunidade de manifestação da parte contrária.
Ademais, a evidência referida no inciso IV do artigo 311 do Código de Processo Civil somente pode ser aferida após a análise da eventual impugnação apresentada pelo réu, não sendo possível sua constatação de forma unilateral e prévia, com base exclusivamente nos elementos trazidos pelo autor.
Por conseguinte, não se vislumbra, na espécie, a possibilidade de concessão liminar da tutela de evidência postulada, devendo o processo prosseguir pelo rito ordinário da execução, com a citação do executado para os termos da demanda executiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado pela exequente, por não se enquadrar nas hipóteses que autorizam a concessão liminar previstas no parágrafo único do artigo 311 do Código de Processo Civil.
Considerando a documentação apresentada, que demonstra a ausência de faturamento e a fase inicial das atividades da empresa, DEFIRO, por ora, o pedido de justiça gratuita em favor da exequente, com a ressalva de que a concessão poderá ser revista a qualquer tempo, caso haja modificação na situação financeira da parte.
Outras determinações: 1.
Estando a petição inicial em termos e devidamente aparelhada por título executivo extrajudicial, RECEBO-A. 1.1 Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, reduzindo-se à metade na hipótese de pronto pagamento. 2.
CITE(m)-SE, PENHORE(m)-SE ou ARRESTE(m)-SE e AVALIE(m)-SE tantos bens do(a) executado(a) principal (e devedores solidários, quando houver), quantos necessários ao pagamento do débito, observada da gradação legal e o novo regramento dado pelos arts. 829, 830 e 831 do CPC-15: Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2o A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1o Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 3.
Intime-se o(a) Exequente para, querendo, adotar as providências do art. 828 do CPC/15, expedindo-se, quando requerida, a respectiva certidão: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou ndisponibilidade.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito -
08/09/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:50
Determinada a citação de RODRIGO BARBOSA DE MEDEIROS MARQUES - CPF: *52.***.*80-50 (EXECUTADO)
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05/09/2025 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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05/09/2025 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 12:21
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:48
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0842705-26.2025.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-2024), dos 3 últimos BALANCETES CONTÁBEIS-FISCAIS, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc.
II, do CPC).
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
18/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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