TJPB - 0807270-77.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:32
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807270-77.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alhandra RELATORA:Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves EMBARGANTE: Votorantim Cimentos N/NE S.
A. (Adv.
Celso Luiz de Oliveira) EMBARGADO: Estado da Paraíba, representado por seu procurador Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou nula decisão de primeiro grau que havia atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal sem análise dos requisitos legais.
O embargante alegou omissão na decisão quanto a argumentos supostamente relevantes, pretendendo, em verdade, rediscutir o mérito da controvérsia decidida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos exigidos pelo art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examina expressamente a legalidade da atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, fundamentando-se no art. 919, § 1º, do CPC, no art. 921, II, do CPC e na jurisprudência consolidada no Tema 526/STJ, afastando a alegada omissão. 4.
A decisão embargada destaca que a suspensão da execução fiscal exige, além da garantia, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não foi observado na decisão de primeiro grau. 5.
O embargante não aponta omissão concreta, limitando-se a afirmar genericamente que nem todos os seus argumentos teriam sido considerados, o que configura tentativa de rediscussão do mérito. 6.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, ausentes no caso. 7.
O STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios são incabíveis quando manejados com intuito de rediscutir fundamentos do julgado, ausente omissão, obscuridade ou contradição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de análise dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, torna nula a decisão de primeiro grau. 2.
A mera discordância com o resultado do julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração. 3.
O uso dos embargos de declaração com finalidade infringente, sem a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, configura desvio da finalidade legal do recurso. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, II, 919, § 1º, 921, II e 1.022; LEF, arts. 9º, § 7º, e 16, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 526); STJ, REsp 1.123.669/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.119.972/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23.09.2024; STJ, AREsp 2.248.903, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 06.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1.411.072/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.09.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Relatório.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado o agravo interno, conheço em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para anular a decisão recorrida, por força da ausência de fundamentação.
Inconformada, a parte agravada recorre alegando haver omissão/obscuridade alegando omissão e obscuridade quanto à análise dos fundamentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada.
Requereu o reconhecimento da validade da decisão de primeiro grau, reafirmando a idoneidade da garantia apresentada e a legitimidade da suspensão da execução, seja com base no art. 9º, §§2º, 3º e 7º da LEF, seja com base no art. 919, §1º do CPC.
Alerta que após a redação dada pela Lei nº 14.689/2023, passaram a existir duas hipóteses de efeito suspensivo automático aos embargos à execução: Quando há depósito judicial (art. 151, II do CTN e Súmula 112/STJ); quando apresentado seguro garantia ou fiança bancária, nos termos do art. 9º, II e §7º da LEF.
Segundo defende, no presente caso, aplica-se a segunda hipótese, pois foi apresentada apólice de seguro garantia válida e suficiente.
Alternativamente, a embargante afirma que mesmo que se entenda inexistente o efeito automático, o juízo de origem fundamentou a concessão com base na tutela provisória do CPC Sustenta, ainda, que a decisão de primeiro grau, embora sucinta, acolheu expressamente os fundamentos jurídicos apresentados na inicial dos embargos à execução e que o efeito suspensivo se justifica diante do risco de constrição patrimonial indevida, inclusive com precedentes do TJ/PB e do STJ validando a utilização de seguro garantia como forma idônea de assegurar a execução.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão e restabelecer o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução. É o relatório.
VOTO O recurso não se credencia ao acolhimento, eis que, a pretexto de sanar suposta omissão/obscuridade, persegue a revisão do julgado, pretensão esta inapropriada na via estreita dos embargos de declaração.
Com efeito! Perceba-se que embora o recorrente afirme haver omissão, não a indica concretamente, limitando-se a apontar que a decisão não teria observado todos os argumentos deduzidos capazes de influir na decisão.
De outro lado, observe-se que a decisão embargada enfrentou explicitamente a temática, baseando-se em julgados do STJ, Corte a quem é atribuída a missão de interpretar a legislação federal.
Para melhor compreensão, transcreve-se o trecho da decisão que interessa ao desfecho da controvérsia: Em que pese a esforçada argumentação deduzida pela parte agravada, penso que a decisão que determinou a suspensão do provimento judicial de primeiro grau deve ser confirmada.
Da leitura dos autos, observa-se que após decidir sobre a idoneidade da garantia na execução fiscal, o magistrado atribui efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, sem exame das demais condições, em violação ao art. 489, II, do CPC, que verbera: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: […] II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; Perceba-se, ainda, que o art. 919 e seu § 1º, do CPC, estabelecem que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, bem assim que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Confirmando a referida regra, o inciso II do art. 921 do CPC determina que “suspende-se a execução: […] II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução”.
Assim, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução não é automática, sendo necessária a análise pelo magistrado dos requisitos enumerados pelo CPC.
Corroborando este entendimento, a orientação firmada no Tema 526/STJ consolidou-se no sentido de que “a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”.
No caso em discussão, a magistrada limitou-se a registrar que recebia os embargos e suspendia a execução, sem examinar os requisitos exigidos pela legislação e pelo precedente do STJ, o que torna nula a decisão agravada.
Quanto a este aspecto, perceba-se que a aceitação da garantia na execução fiscal não importa, de forma automática, na atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, como defende o agravado.
A providência reclama, conforme outrora já destacado no entendimento firmado em sede de repetitivo pelo STJ, o exame da fumaça do bom direito e do perigo na demora, o que não ocorreu na decisão de primeiro grau.
Apenas para ilustrar, transcrevem-se os seguintes precedentes daquela Corte: A suspensão do processo executivo fiscal, na hipótese em que o respectivo crédito está sendo discutido em embargos à execução fiscal, ação anulatória ou declaratória de inexistência da relação jurídico-tributária, está condicionada não só ao oferecimento de garantia idônea, como também à relevância da fundamentação e ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal como decidido pela Primeira Seção no REsp n. 1.272.827/PE, repetitivo (tema 526) e nos termos dos arts. 919, § 1º, e 921, inc.
II, do CPC/2015. […] (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.972/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) “A Primeira Seção deste Tribunal Superior, há muito, definiu sua orientação jurisprudencial no sentido de ser "possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa" (REsp n. 1.123.669/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010 - tema 237).
A respeito da garantia do juízo, em atenção ao art. 151 do Código Tributário Nacional, a Primeira Seção afirmou que a oferta, como garantia, de fiança bancária e de seguro-garantia não produz o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, apenas autoriza a oposição de embargos à execução fiscal e a expedição de certidão positiva de débitos, com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional (REsp n. 1.156.668/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010 - tema 378).
Não obstante, apresentada a garantia pela parte devedora nos embargos à execução fiscal, ou em outras espécies de ações conexas à execução, como, p.ex., ações anulatórias, é possível ocorrer a suspensão da execução fiscal, se o juízo considerar presentes a relevância da fundamentação e o perigo de dano irreparável ao devedor ou difícil de reparação.
Entendimento firmado pela Primeira Seção, no REsp n. 1.272.827/PE, repetitivo, ao definir o tema 526: "a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)". (REsp n. 2.120.751, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 15/08/2024) “[…] VII - A Lei de Execuções Fiscais traz condição específica para apresentação dos embargos à execução fiscal, qual seja, a garantia do juízo (art. 16, § 1º).
O art. 9º da LEF dispõe sobre a conduta do devedor executado para proporcionar a satisfação do crédito fazendário em execução.
A garantia da dívida deve ser entendida como a suficiência de bens ou quantias disponíveis ao juízo da execução suficientes para a satisfação integral do crédito exequendo.
Daí porque o supracitado dispositivo legal deixa bem claro que o valor do depósito, da fiança ou dos bens penhorados deve ser suficiente para pagar o valor da dívida acrescido dos juros, multa de mora e encargos.
VIII - O C.
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1272827 / PE), sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 526), firmou a tese de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)".
Quando do julgamento do referido Recurso Especial, a Corte destacou que: "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal".
IX - Nos casos de ausência/insuficiência da garantia, como no caso concreto, abre-se o prazo para aparte interessada embargar, o que impõe ao executado a necessidade de oferecer embargos à execução para que não ocorra o fenômeno da preclusão.
Entretanto, o magistrado deverá receber os embargos como tempestivos, mas, em regra, não deve dar prosseguimento a eles até a integral garantia do juízo.
X - Em algumas situações, sopesadas a capacidade econômica do devedor e a garantia pétrea do acesso à justiça, o STJ tem entendido que a garantia parcial do Juízo possibilita a apreciação dos embargos quando comprovada a impossibilidade de complementação à garantia, uma vez que não se mostraria razoável cercear a defesa do devedor.
De fato, não seria razoável impedir que um devedor, em situação de insolvência plena, apresentasse embargos.
Da mesma forma, não é possível admitir os embargos em uma execução parcialmente garantida quando o devedor possui meios para reforçar a garantia do juízo.
No entanto, é necessário cautela com a interpretação do STJ a fim de evitar a banalização da exigência da garantia do juízo como condição para apreciação dos embargos.
XI - Se, por um lado, a penhora, depósito ou caução não mais representam condição absoluta de admissibilidade dos embargos, por outro, constituem pressuposto incontornável para a atribuição de efeito suspensivo aos mesmos.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, os embargos à execução fiscal devem ser recebidos somente no efeito devolutivo (art. 919 do CPC). (AREsp n. 2.248.903, Ministro Herman Benjamin, DJe de 06/05/2024.) Registre-se, inclusive, que a inclusão do § 7º ao art. 9º da LEF não faz qualquer menção a este tema, limitando-se a prever que “as garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada” (Lei 14.689/2023).
Diante do exposto, a ausência de exame dos demais requisitos exigidos para atribuir efeitos suspensivos aos embargos torna a decisão nula, por infração ao art. 93, IX, da CF.
Assim, resta claro que todos os temas que o embargante afirma necessários de enfrentamento foram examinados, daí porque não há que se falar em omissão no julgado.
Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.
Neste sentido, o STJ vem decidindo que “os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição” (AgInt no REsp 1.411.072/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas.
Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
21/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:15
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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15/06/2025 09:10
Juntada de Petição de cota
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:28
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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11/06/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 09:09
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 18:39
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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