TJPB - 0800774-77.2022.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:40
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:40
Decorrido prazo de SIMONE SPADARO DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:08
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800774-77.2022.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] AUTOR: SIMONE SPADARO DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 81384099) opostos por SIMONE SPADARO DE SOUSA contra a sentença de ID 81204266, alegando que o decisum padece de erro material ou contradição, na medida em que a lide versa sobre o não recebimento de benefício previdenciário e não sobre a nulidade de contrato de empréstimo com descontos indevidos, como constou na fundamentação e no dispositivo da sentença.
Aponta, assim, que a natureza do provimento jurisdicional se tornou inexequível.
Intimado (ID 90461978), o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A não se pronunciou. É o relatório.
Fundamento e decido.
O recurso é tempestivo (art. 1.023, CPC).
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que visa ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.
A contradição passível de eliminação nos aclaratórios é aquela verificada internamente no julgado, ou seja, entre as proposições da própria decisão, como a existente entre seus fundamentos e o dispositivo, e não a contradição entre a sentença e as provas dos autos, a lei ou o entendimento da parte.
Por sua vez, o erro material é aquele que se revela de forma patente e inequívoca pela simples análise dos autos, consistindo em equívocos que não correspondem à realidade do processo e que, se não corrigidos, comprometem a própria eficácia e exequibilidade do comando judicial.
Analisando os autos, verifico que a sentença embargada não padece de contradição interna, porquanto os fundamentos, ainda que partindo de premissa equivocada, guardam coerência lógica com o dispositivo.
Por outro lado, há erro material, pois a decisão embargada partiu de premissa fática completamente dissociada daquela narrada na petição inicial e comprovada nos autos.
A sentença fundamenta-se na existência de "descontos efetuados indevidamente" e na "nulidade do contrato", quando, na verdade, a causa de pedir da parte autora é o não recebimento de duas parcelas de seu benefício previdenciário (NB 6182237566), nos valores de R$ 4.099,69 e R$ 835,50 , que teriam sido pagas pelo INSS por meio do banco réu, com o qual a autora nega possuir vínculo.
Tal equívoco manifesto não se trata de mero erro de julgamento, mas de erro de fato que vicia a própria materialidade da sentença, tornando seu dispositivo inexequível, uma vez que determina a devolução de "descontos" que jamais ocorreram, em vez de se pronunciar sobre a pretensão indenizatória referente aos valores não recebidos pela autora.
A correção, neste caso, é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos para reconhecer o erro material e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, desconstituir a sentença de ID 81204266.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e, considerando que se trata de Procedimento do Juizado Especial Cível, encaminhe-se ao Juiz Leigo para elaboração de projeto de sentença.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito - 
                                            
21/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/10/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/09/2024 21:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/08/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 08/08/2024 23:59.
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29/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 00:38
Juntada de provimento correcional
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02/12/2022 00:43
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2022 11:20 Vara Única de Belém.
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21/10/2022 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2022 11:20 Vara Única de Belém.
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21/10/2022 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/10/2022 08:00 Vara Única de Belém.
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17/10/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 13/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:49
Decorrido prazo de SIMONE SPADARO DE SOUSA em 06/10/2022 23:59.
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30/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 07:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2022 08:00 Vara Única de Belém.
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11/07/2022 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 21:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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