TJPB - 0804983-20.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 01:31 Publicado Sentença em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804983-20.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSEMILDO DA SILVA FIGUEIREDO Advogados do(a) AUTOR: GIZELDA JOSEFA DA SILVA - PB21118, SEVERINO REGINALDO GONZAGA FERREIRA SOBRINHO - PB19446, WELLYS MARCIO DE OLIVEIRA - PB19458 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 JOSEMILDO DA SILVA FIGUEIREDO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado.
 
 Alegou, em síntese, que: 1) em 07/06/2023, recebeu ligação de um correspondente bancário do promovido, informado que teria “direito” ao recebimento de valores pagos indevidamente; 2) prontamente negou qualquer contratação, acreditando se tratar de uma mentira, uma verdadeira fraude, recusando a oferta de empréstimos ou cartões; 3) para sua surpresa, foi creditado em sua conta o valor de R$ 1.904,74 (mil novecentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), bem como ocorreu o desconto indevido em sua aposentaria no valor de R$ 62,84 (sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos); 4) posteriormente, recebeu em sua casa um cartão de credito consignada da parte promovida, bem como fatura com cobrança da operação; 5) na mencionada fatura, observou a cobrança de uma compra não realizada ou autorizada, “KIMIFY*MAOAASTRAL”, em 01/03, no valor de 51,96 (cinquenta e um reais e noventa e seis centavos); 6) buscou o BANCO BMG SA, por telefone, no intuito de solucionar o problema, pois nunca havia recebido, solicitado ou utilizado o cartão consignado, no entanto, não obteve sucesso; 7) acredita ter sido vítima de uma fraude; 8) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
 
 Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarara a inexistência de dívida, bem como a condenação do promovido a ressarcimento, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Juntou documentos.
 
 O promovido apresentou contestação no ID 80217410, aduzindo, em seara preliminar, a inépcia da inicial.
 
 No mérito, alegou, em suma, que: 1) houve a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira pela parte autora, não havendo que se falar em nulidade da contratação; 2) a contratação somente ocorreu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação do "BMG Card" mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento e do termo de consentimento esclarecido; 3) a documentação colacionada aos autos pelo BMG , sobretudo o termo de consentimento esclarecido, torna indiscutível o fato de que o produto foi apresentado de forma fácil e que permitiu à parte autora, imediatamente, identificá-lo da forma correta, saber sobre a entrega do cartão com margem de crédito, o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal, a forma de pagamento, a abrangência da área de cobertura, etc. como expressamente determina o artigo 36 da Lei 8.078/90; 4) todos os valores tidos a título de empréstimo consignado devem ser obrigatoriamente depositados na conta corrente em que a parte recebe o benefício previdenciário ou sua remuneração, não havendo outra forma legal do contratante receber os valores; 5) mesmo que o plástico do cartão não tenha sido utilizado para compras, o saque de valores advindos do limite do cartão de crédito consignado foi realizado pela parte autora, comprovando a efetiva contratação do produto sub judice, bem como seu uso regular, o que por si só afasta as alegações de não reconhecimento da modalidade e nulidade do contrato; 6) em que pese o interesse no cancelamento do cartão, não demonstrou a parte autora interesse na quitação do débito, sendo que sequer menciona como pretende fazê-la para que o contrato seja terminantemente rescindido, com o retorno das partes ao status quo anterior à sua celebração; 7) se cancelado o cartão, a exclusão da margem consignável somente pode ocorrer quando da quitação integral do débito – como expressamente determina o artigo 17-A, §2º da Instrução Normativa 28/2008 do INSS/PRES, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009; 8) inexistência de danos morais.
 
 Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
 
 Juntou documentos.
 
 Impugnação à contestação no ID 89238768.
 
 A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 92265938), já a parte ré não especificou provas.
 
 Decisão saneadora no ID 102878886.
 
 Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar suscitada pela parte autora, ao passo que foi indeferido o pedido de prova requerida pelo autor.
 
 Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 No caso em comento, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
 
 O modo de seu fornecimento; II.
 
 O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
 
 A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
 
 Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
 
 A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
 
 Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
 
 Por sua vez, pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Alega o promovente que, em 07/06/2023, recebeu ligação de um correspondente bancário do promovido, informado que teria “direito” ao recebimento de valores pagos indevidamente.
 
 No entanto, negou qualquer contratação, acreditando se tratar de uma mentira, uma verdadeira fraude, recusando a oferta de empréstimos ou cartões. para sua surpresa, foi creditado em sua conta o valor de R$ 1.904,74 (mil novecentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), bem como ocorreu o desconto indevido em sua aposentaria no valor de R$ 62,84 (sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) Sustenta que, para sua surpresa, foi creditado em sua conta o valor de R$ 1.904,74 (mil novecentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), bem como ocorreu o desconto indevido em sua aposentaria no valor de R$ 62,84 (sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
 
 Informa que entrou em contato com a instituição financeira demandada, na via administrativa, solicitando providências imediatas para cancelar o contrato de cartão de crédito consignado.
 
 Sentindo-se lesado, pretende a nulidade do contrato de cartão consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
 
 Citado, o Banco impugnou a tese apresentada na inicial, reforçando inexistir qualquer vício na prestação dos seus serviços bancários, afirmando que a contratação eletrônica foi realizada pelo próprio cliente, devendo ser afastada a sua responsabilidade por qualquer prejuízo sofrido pela consumidora.
 
 Em que pesem as alegações do promovente, inexistem nos autos provas de que os alegados fraudadores tiveram acesso à informações sigilosas do autor, até porque todos os atos foram realizados voluntariamente pelo promovente que, inclusive, comprovou a operação através de selfie (p. 17 do ID 80217415).
 
 Neste passo, convém destacar que, nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
 
 Assim, mostra-se legítimo o contrato firmado pelos litigantes.
 
 Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
 
 CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO.
 
 INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS.
 
 POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
 
 PROVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
 
 IDOSO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
 
 CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
 
 Provada a existência do débito por meio de contrato digital contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pelo autor, comprovante de TED do valor do empréstimo para a conta do requerente, a captura de selfie, IP do usuário e data e horário das operações, afastada está a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação de danos morais e materiais.
 
 Nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico.
 
 A condição de idoso do contratante, embora de necessária consideração face à inerente presunção de vulnerabilidade, não elide sua capacidade civil, elemento que, somado à inexistência de violação a forma prescrita em lei ou de indícios de vício de consentimento, não afasta a validade do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.046839-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) Com efeito, não há sequer indícios de falta na segurança dos sistemas do banco demandado, considerando que a contratação do empréstimo foi realizada pelo próprio demandante.
 
 Conclui-se, portanto, que restou caracterizada hipótese que exclui a responsabilidade civil e consumerista da instituição financeira pelos prejuízos reclamados pela apelante, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC,.
 
 Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - GOLPE POR WHATSAPP - FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS, BANCÁRIOS E FOTO "SELFIE" - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA -AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - FORTUITO EXTERNO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilício, o dano e o nexo de causalidade.
 
 A instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado através de plataforma digital, sendo que a autora/apelada confirmou a contratação e também autorizou o desconto em folha.
 
 Verifica-se que a própria consumidora celebrou o contrato de empréstimo consignado, atendendo ao que lhe fora orientado por telefonema e mensagens de whatsapp, realizando o pagamento do boleto bancário por meio do qual os valores foram transferidos de sua conta para a conta de estelionatário, sem se atentar a veracidade das informações.
 
 A prova dos autos é clara no sentido de que a fraude ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, devendo ser afastada a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ausente a prova de falha na prestação dos serviços, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos materiais e morais suportados pela autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.317714-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
 
 INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME. 1.
 
 Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
 
 A apelante alega ter sido vítima de golpe mediante ligação de suposto agente do INSS, levando à celebração de contrato de empréstimo sob vício de consentimento.
 
 Sustenta falha na prestação de serviços da instituição financeira e requer reforma da sentença para reconhecimento dos pedidos iniciais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira é responsável pelos danos alegados em razão de possível falha na prestação de serviços; (ii) averiguar a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A responsabilidade das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
 
 Contudo, essa responsabilidade é afastada quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou ocorrência de fortuito externo. 4.
 
 Constatou-se, nos autos, que a apelante foi vítima do golpe conhecido como "golpe da falsa central de atendimento", em que estelionatários induzem consumidores a fornecerem informações pessoais e aceitarem operações financeiras sob falsas premissas. 5.
 
 As provas indicam que os atos foram realizados diretamente pela consumidora, que forneceu voluntariamente seus dados pessoais, selfies e aceitou os termos contratuais sem a c autela necessária, caracterizando culpa exclusiva da vítima e excluindo a responsabilidade da instituição financeira. 6.
 
 Não há elementos que indiquem falha nos sistemas de segurança do banco ou nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados pela apelante. 7.
 
 A instituição financeira cumpriu o dever de informação, tendo disponibilizado os termos contratuais de forma clara e ostensiva, conforme art. 54, §3º, do CDC.
 
 A apelante leu e aceitou as condições contratuais, demonstrando ausência de vício de consentimento.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1) A responsabilidade civil das instituições financeiras é afastada quando configurada culpa exclusiva do consumidor e inexistência de falha na prestação de serviços. 2) O fornecimento voluntário de dados pessoais e a aceitação de contratos pelo consumidor, sem as devidas cautelas, caracteriza causa excludente de responsabilidade do fornecedor, conforme art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º, incisos I e II, e 54, §3º; CC, art. 393; CPC, arts. 85, §11, e 373, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.173157-9/001, Rel.
 
 Des.
 
 João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 11/06/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.307283-2/001, Rel.
 
 Des.
 
 Fausto Bawden de Castro Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/08/2024; TJMG, (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.516216-9/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2025, publicação da súmula em 06/02/2025) Por fim, convém destacar que não é o caso da aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabeleceu a exigência de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico, uma vez que, quando da data de contratação (07/06/2023), cuja cópia encontra-se acostada no ID 80217415, o promovente contava com 55 (cinquenta e cinco) anos, conforme documento de identificação de ID 76802434.
 
 DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
 
 Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
 
 Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
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                                            19/08/2025 11:32 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/08/2025 22:03 Juntada de provimento correcional 
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                                            12/02/2025 12:06 Conclusos para despacho 
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                                            01/02/2025 00:28 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:28 Decorrido prazo de JOSEMILDO DA SILVA FIGUEIREDO em 31/01/2025 23:59. 
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                                            14/01/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/01/2025 10:09 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            25/06/2024 07:37 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2024 02:46 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            17/06/2024 23:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 21:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 12:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 22:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2024 22:04 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEMILDO DA SILVA FIGUEIREDO - CPF: *01.***.*29-49 (AUTOR). 
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                                            19/01/2024 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2024 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/10/2023 11:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 18:21 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2023 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2023 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2023 15:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/07/2023 15:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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