TJPB - 0800746-97.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:30
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800746-97.2025.8.15.9010 PROCESSO DE ORIGEM: 0821775-84.2025.8.15.2001 AGRAVANTE: JOCELINO PEREIRA SOARES (ADVOGADO: BEL.
JOSÉ PEREIRA DE ALENCAR SOBRINHO, OAB/RN 16.220 AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/PB (PROCURADOR: BEL.
JORGE EDUARDO DA SILVA, OAB/PB 5.233) D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOCELIMO PEREIRA SOARES contra decisão proferida nos autos de número nº. 0821775-84.2025.8.15.2001 em tramitação perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que indeferiu a tutela antecipada de suspensão dos pontos do Auto de Infração de Transito Nº TE11073241 e do Processo Administrativo n° 202510000109169, permitindo e determinando que o prontuário da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do Autor continue ativo, nos seguintes termos: "(...) Tratando-se da penalidade prevista no inciso III do artigo 256 do CTB, o prazo decadencial da notificação da imposição da penalidade, é iniciado com a conclusão do processo administrativo.
Por sua vez, a prescrição da pretensão punitiva, é de 05(cinco) anos, a contar do cometimento da infração, consoante prevê, inclusive, a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN.
Assim, entendemos por ter dois prazos distintos.
Portanto, não se pode confundir prazo de notificação da penalidade (artigo 282, § 6º, II) com o prazo prescricional para instauração de procedimento administrativo (artigo 24, I da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN) Vejamos: RECURSO INOMINADO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
TERMO INICIAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO .
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 282, § 6º , INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PRAZO DE 05 ANOS CONTADOS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. 1 .O prazo para notificação quanto à aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir é de 180 dias, se não houver oferecimento de defesa prévia, ou de 360 dias se apresentada aquela defesa, contado a partir da conclusão do processo administrativo, consoante prevê expressamente o inciso II do § 6º do artigo 282 do CTB. 2.
O prazo para o exercício da pretensão punitiva, consistente na imposição da sanção de suspensão do direito de dirigir, é de 05 anos, contado a partir do cometimento da infração.
RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1067183-06.2023.8.26 .0053 São Paulo, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/04/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/04/2024) Logo, mostra-se necessária a instauração do contraditório para o confronto dos pontos por ela alegados na peça vestibular, inclusive para averiguar as diversas questões levantadas pela parte autora.
Em tempo, é sabido que, "os atos administrativos possuem como atributos, entre outros, a presunção de legitimidade e veracidade.
A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei.
Em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
Já a presunção de veracidade diz respeito aos fatos e, em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração." E mais, a hipótese dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que irá esgotar o objeto da ação, algo que não se admite em sede de tutela de urgência contra a fazenda pública, a teor do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 ( concessão de medidas cautelares contra os atos do Poder Público e dá outras providências) .
Portanto, diante do cenário apresentado, ausente a probabilidade do direito da parte autora, sem o qual não há a possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência, visto que seus requisitos são cumulativos.
Isto posto, nos moldes do art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida pela parte autora, prosseguindo o processo em sua tramitação normal." Pretende o Agravante a concessão em sede recursal de tutela antecipada de urgência para reformando a decisão agravada, seja concedida a suspensão da pontuação do AIT nº TE11073241, como também do Procedimento Administrativo n° 20.***.***/0109-16, sob o argumento de que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, pois o processo administrativo foi instaurado fora do prazo legalmente previsto, além de que ele não era ele o condutor do veículo, justificando com precedentes judiciais favoráveis e prejuízos à sua locomoção e ao exercício do direito de dirigir. É o que basta relatar.
DECIDO: Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Destaque-se, inicialmente, que a presente decisão monocrática cinge-se a apreciar apenas o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o que se exige os preenchimentos dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo que o primeiro restará preenchido quando o fundamento invocado pela parte interessada encontrar amparo legal no ordenamento jurídico, enquanto que o segundo diz respeito à possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação. É essa a regra extraída do artigo 1.019, I, do CPC.
No caso em análise, em análise meramente perfunctória, sem esgotar a análise do presente recurso, não vislumbro a presença do fumus boni iuris necessário à concessão da suspensão dos efeitos da decisão atacada, pois o argumento de que o processo administrativo instaurado pelo DETRAN-PB teria ocorrido fora do prazo legal e que por isso, deveria ser anulado, carece de dilação probatória para verificação da ocorrência efetiva da decadência ou prescrição.
Além disso, não há prova documental suficiente nos autos que comprove, de forma inequívoca, que a infração foi cometida por terceiro, tampouco que tal fato tenha sido formalmente comunicado ao órgão de trânsito com os efeitos jurídicos excludentes de responsabilidade.
Por outro lado, quanto ao perigo da demora, também não restou demonstrado risco irreversível, embora o impedimento de dirigir seja relevante, este não se sobrepõe à ausência de demonstração mínima da verossimilhança do direito invocado, considerando que o pedido de suspensão do processo administrativo e da concessão do direito de dirigir, antecipa os efeitos do mérito da demanda, o que não é pertinente, diante das razões anteriormente expostas.
Assim, ausente o fumus boni juris, RECEBO O RECURSO, sem atribuir efeito suspensivo.
Na forma do que prevê o art. 1.019, II, do CPC, intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido in albis o prazo, dê-se vistas ao representante do Ministério Público com atuação nesta Turma Recursal e, após manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado nos termos do art. 1.020 do CPC.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Juiz Relator -
21/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:59
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 21:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCELINO PEREIRA SOARES - CPF: *46.***.*03-17 (AGRAVANTE).
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08/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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08/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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