TJPB - 0801890-03.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0801890-03.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: NOEMIA JOVENTINA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Vistos, etc.
A 2ª seção do STJ fixou tese em recurso para fins do art. 1.036 do CPC nos seguintes termos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." O julgamento refere-se ao tema 1.061 (REsp 1846649/MA).
Impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato, caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade.
Sendo a produção de prova ônus da parte promovida, a ela incumbirá o dever de custeio da perícia grafotécnica a ser designada, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Para tal, nomeio para a realização da prova pericial o sr.
HINDEMBURGO KIRKI LEMOS DE SÁ CRUZ, Perito Grafotécnico, av.
Brasil, Qd09, Bl 10, Ap 102, 2ª Etapa, Rio Doce, Olinda/PE, Telefone (81) 99111-8738.
Arbitro o valor dos honorários em R$500,00 (quinhentos reais) a ser pago pela parte ré diante da inversão do ônus da prova deferida.
Cumprido, intime-se a demandada para comprovar o custeio da perícia, através de depósito judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de renúncia à produção de prova pericial.
Após, intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico e formulem quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
Os documentos deverão ser retirados em Cartório pelo pretiro designado, mediante a assinatura de termo de compromisso.
Piancó/PB, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
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06/05/2025 09:44
Nomeado perito
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14/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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29/07/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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