TJPB - 0824175-76.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 01:20
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0824175-76.2022.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] IMPETRANTE: JOHNSON INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA IMPETRADO: SR.
GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA TRIBUTÁRIO.
DIFAL.
CONVÊNIO 93/2015.
INCONSTITUCIONALIDADE.
REGULAMENTAÇÃO DA EC 87/2015 POR LEI COMPLEMENTAR.
IMPOSTO JÁ INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL DESDE 2015.
LEI 10.507/2015, ACRESCENTOU O ART. 3º, §1º, VII, AO TEXTO DA LEI ESTADUAL Nº 6.379/1996.
LC 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU TRIBUTO JÁ EXISTENTE.
PRINCIPÍOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL RESPEITADOS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado por JOHNSON INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA, devidamente qualificado, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA integrante do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificados.
Alega, em síntese, a ilegalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) em relação às operações praticadas pelo impetrante e destinadas ao Estado da Paraíba, sob o argumento de que a Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05 de janeiro de 2022, após o julgamento do Tema 1093 pelo Supremo Tribunal Federal o qual declarou a inconstitucionalidade da EC nº 87/2015, não respeitou os princípios da anterioridade e nonagesimal.
Por tais razões, requereu a concessão da segurança para determinar a imediata suspensão da cobrança do ICMS DIFAL, garantindo desde já à Impetrante o direito a afastar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, tais como, exemplificativamente, o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (barreira fiscal), cancelamento de inscrição estadual, cancelamento de regimes especiais, inscrição dos débitos em CADIN, protesto dos débitos em cartórios, registro dos débitos em cadastros de devedores (ex: Serasa, SPC), inscrição dos débitos em Dívida Ativa e a cobrança dos débitos em juízo (Execução Fiscal).
Liminar indeferida.
Notificação da autoridade coatora.
Parecer do MP pela ausência de interesse no feito. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a controvérsia versa sobre a aplicação do princípio da anterioridade tributária, previsto no art. 150, III, c, da CF, quanto à cobrança do ICMS DIFAL no exercício 2022, por força da lei da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05/01/2022 que alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Precedeu a publicação da LC190/2022, o julgamento da ADIN 5469 pelo STF, no qual restou consignada a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL nos termos do Convênio 93/2015, uma vez que a regulamentação da EC 87/2015 deveria se dar por lei complementar para efeito de tributação pelo ICMS.
A declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio 93/2015, contudo, teve os efeitos modulados, nos seguintes termos: “Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15,cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso”(ADI 5649) Assim, em 05 de janeiro de 2022 foi editada a LC190/2022 que passou a regulamentar a cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS, suprindo a condição estabelecida pelo STF à imediata tributação do ICMS-DIFAL com repartição de receita na forma estabelecida pela EC 87/2015.
Eis o ponto nodal da controvérsia.
A impetrante argumenta que não está obrigada ao recolhimento de ICMS-DIFAL no exercício de 2022, em função da Lei Complementar nº 190/2022 ter sido sancionada 2022, de forma que a exigibilidade deveria respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal e do exercício financeiro, previstos no art. 150, III, “b” e “c”, da CF : Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; Sabendo-se que na técnica legislativa não há letra morta, dessume-se da leitura dos dispositivos constitucionais que a anterioridade tributária é regra para as hipóteses de instituição ou aumento de tributos, não se aplicando nos casos em que a lei nova apenas regulamenta imposto já existente, sem majorá-lo.
Nesse contexto, no Estado da Paraíba a lei 10.507/2015, acrescentou o art. 3º, §1º, VII, ao texto da Lei Estadual nº 6.379/1996: “Art. 3º O imposto incide sobre: § 1º O imposto incide também: VII - sobre as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, e corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo.” A cobrança do ICMS DIFAL no Estado da Paraíba, portanto, é uma realidade legislativa desde 2015, de modo que não há que se falar em instituição de novo tributo, no caso concreto, senão mera regulamentação do imposto já existente.
Note-se que o artigo art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, ao dispor expressamente sobre a impossibilidade de cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias da data de publicação da referida legislação, o faz em relação à lei apta a instituir ou majorar o tributo, no caso a Lei nº 10.507/2015, e não aquela destinada apenas a veicular normas gerais, como o fez a LC 190/2022, aplicando-se, portanto apenas em relação aos estados que editaram suas leis instituidoras após a referida lei, afastada a necessidade de anterioridade de exercício, bem como nonagesimal: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
DISPOSITIVO Isto posto, DENEGO a segurança.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários (Súmula 512, STF).
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOÃO PESSOA,DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:00
Denegada a Segurança a JOHNSON INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-94 (IMPETRANTE)
-
24/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 17:44
Juntada de Petição de cota
-
29/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de JOHNSON INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de Sr. Gerente Executivo de Fiscalização de Tributos Estaduais em 30/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
30/12/2024 10:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 10:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:29
Decorrido prazo de JOHNSON INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA em 14/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
09/09/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 06:13
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 11:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/05/2022 22:10
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 22:10
Outras Decisões
-
26/04/2022 19:20
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 19:10
Declarada incompetência
-
26/04/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2022 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
26/04/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804576-37.2024.8.15.0141
Carina Ligia Oliveira de Aquino Freitas
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Francisco de Freitas Carneiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2025 15:57
Processo nº 0808636-93.2024.8.15.2003
Rafaela Duarte Rodrigues
Pedro Crispim da Silva
Advogado: Leyla Karina de Lima Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/12/2024 21:13
Processo nº 0810692-57.2025.8.15.0001
Valdemir Ferreira da Silva
Mastercard Brasil Solucoes de Pagamento ...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 10:52
Processo nº 0865147-20.2024.8.15.2001
Marcos Inacio Advocacia
Secretaria da Receita Municipal de Joao ...
Advogado: Lindberg Carneiro Teles Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 10:59
Processo nº 0801416-16.2025.8.15.0061
Marluce Benedita Goncalves Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Humberto de Sousa Felix
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 17:49