TJPB - 0814713-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:20
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0814713-27.2024.8.15.2001 [ICMS/Importação] REPRESENTANTE: MAHAL COMERCIO DE VESTUARIO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA .
RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MAHAL COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA contra ato do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Refere que é varejista de artigos do vestuário e acessórios e necessita está realocando e ajustando os estoques de mercadorias entre as lojas - matriz e filiais.
Relata que em razão de tais transferências passou a ser cobrada pelo impetrado ao pagamento do ICMS.
Requer a concessão da segurança para confirmar a tutela provisória e declarar nula a cobrança de ICMS, entre os estabelecimentos da impetrante, impedindo qualquer cobrança pecuniária referente a este assunto.
A autoridade coatora prestou informações.
MP ofertou parecer pela não intervenção.
O Estado da Paraíba opôs embargos de declaração requerendo a modificação da decisão de liminar em razão da necessidade da modulação estabecidada n ADC 49. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O Mandado de Segurança é o instituto processual constitucional colocado ao dispor de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comissivo ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem. “Conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. (art. 5º, LXIX, Constituição Federal)”.
O ICMS é devido sobre as operações mercantis, conforme disciplina a Constituição Federal de 1988, in verbis: 'Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;' A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro de mesma titularidade não enseja a incidência de ICMS.
Dessa forma criasse uma nova possibilidade de um novo cenário tributário. “NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE”. (Súmula 166, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996, p. 29382) O Tribunal de Justiça da Paraíba tem adotado a mesma posição: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO - BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO ATIVO FIXO.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STF E DO STJ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SEGUIMENTO NEGADO MONOCRATICAMENTE À REMESSA E AO APELO. - É entendimento pacificado no âmbito do STJ, consoante o julgamento do REsp 1.125.133/SP, matéria representativa de controvérsia (art. 543-C do CPC), bem como no STF, a não incidência de ICMS sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, as quais não concretizam hipótese de fato gerador do imposto.
Enunciado da Súmula 166/STJ. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00322745420118152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 19-08-2014)”.
No caso dos autos, a livre circulação de mercadorias para fins de transferência entre filiais vem sendo usado como meio coercitivo para pagamento de tributos, de modo que, in casu, inexiste qualquer ato mercantil na operação descrita, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do ICMS.
Em que pese o Estado da Paraíba opor embargos de declaração pugnando pela revogação da liminar deferida nos autos, não merece acolhimento.
Isto porque, embora tenha havido a modulação dos efeitos, estabelecendo a eficácia da decisão a partir do exercício financeiro de 2024, a ADC 49 ressalvou expressamente os processos judiciais pendentes, permitindo o reconhecimento imediato da não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Inclusive, vejamos jurisprudência do TJPB neste sentido: Direito Tributário.
Apelação cível .
Embargos à Execução Fiscal.
ICMS.
Deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Ausência de circulação jurídica .
Não incidência do tributo.
Súmula 166 do STJ.
ADC 49 do STF.
Precedentes .
Sentença mantida. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008244320238150351, Relator.: Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Portanto, o impetrante detém direito líquido e certo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a tutela provisória e declarar nula a cobrança de ICMS, entre os estabelecimentos da impetrante, impedindo qualquer cobrança pecuniária referente a este assunto.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:00
Concedida a Segurança a MAHAL COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0003-15 (REPRESENTANTE)
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23/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:08
Juntada de Petição de cota
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17/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 02:52
Decorrido prazo de MAHAL COMERCIO DE VESTUARIO LTDA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:08
Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/08/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:24
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2024 13:48
Outras Decisões
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05/07/2024 10:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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04/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 16:41
Conclusos para decisão
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14/04/2024 03:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/04/2024 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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