TJPB - 0056139-04.2014.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:58
Publicado Mandado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0056139-04.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício): 1) intimem-se as partes, para querendo, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 2) Após, venham conclusos os autos. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/02/2025 20:39
Outras Decisões
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23/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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22/11/2023 16:44
Juntada de Petição de informação
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01/11/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 22:05
Conclusos para despacho
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31/10/2023 22:05
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 22:02
Processo migrado para o PJe
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31/10/2023 22:02
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 21:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2023 10:19
Processo migrado para o PJe
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21/03/2023 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2023 12:51
Determinada a devolução dos autos à origem para
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17/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
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15/03/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2023 08:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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14/03/2023 17:53
Determinada a redistribuição dos autos
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14/03/2023 17:53
Declarada incompetência
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15/02/2023 09:10
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/09/2022 00:52
Decorrido prazo de LILIAN LEITE FELIX em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 08:02
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:13
Recebidos os autos
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16/08/2022 11:13
Juntada de Certidão de prevenção
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15/12/2020 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 11:17
Conclusos para despacho
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10/05/2020 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 04/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 2020-03-20 23:59:59)
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22/03/2020 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 20/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
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03/03/2020 15:38
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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14/06/2019 09:20
Processo migrado para o PJe
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05/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
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05/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2019 NF 31/19
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05/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 06/2019 16:42 TJESO47
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07/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 02/2019
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27/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 27: 11/2018 P043600182001 17:34:19 ESTADO
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27/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2018
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21/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 09/2018 PGE
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20/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 20: 09/2018 P043600182001 13:52:55 ESTADO
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03/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 03/09/2018 PGE
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21/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2018
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11/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 11: 07/2018 P014055182001 17:42:01 LILIAN
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11/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 07/2018
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26/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 26: 03/2018 P014055182001 17:46:41 LILIAN
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05/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 03/2018 NF 28/18
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28/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 11/2017 NF/SENTENCA
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23/10/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 24/10/2017
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06/10/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 10/2017 V.PGE
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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30/05/2017 00:00
Mov. [218] - SEM RESOLUCAO DE MERITO 30: 05/2017
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27/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 06/2016 P032658162001 14:21:55 ESTADO
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27/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 06/2016
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25/04/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 04/2016
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25/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2016 P032658162001 18:50:55 ESTADO
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19/04/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 19/04/2016
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18/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 04/2016 VISTA ESTADO
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01/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2016 NF 45/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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28/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/2015 NF
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06/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 06: 10/2015
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06/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/2015
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14/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 09/2015 C PETICAO
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03/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/09/2015 013381PB
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27/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 08/2015 NF
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24/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 24: 02/2015
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24/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2015
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02/02/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 02: 02/2015
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30/01/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 01/2015
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01/12/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 01/12/2014
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25/11/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 11/2014 D020970142001 13:29:19 001
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11/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 11/2014 ESTADO DA PARAIBA
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25/09/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2014 ME
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26/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2014
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25/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 25: 08/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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