TJPB - 0812110-64.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:50
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0812110-64.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL LUIZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO - PB22079, GILBERTO AURELIANO DE LIMA FILHO - PB32187 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação movida por MANOEL LUIZ DA SILVA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados.
Informa o autor desconhecer contrato de empréstimo consignado realizado com o banco réu, incluído em 21/01/2023, sob o nº 262894151.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração de nulidade do negócio, repetição do indébito em dobro e danos.
Decisão de ID 89255637 concedeu gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausente a probabilidade do direito, destacando que os descontos remontam a janeiro de 2023 e que consta no extrato do autor uma TED em valor compatível com o do empréstimo na data da contratação.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 90922474), arguindo preliminares de conexão, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando que se deu através de assinatura digital com colheita de biometria facial (selfie), em ambiente eletrônico seguro.
Juntou cédula de crédito bancário e comprovante de TED no valor de R$ 1.165,54, creditado na conta de titularidade do autor (ID 90922482).
Impugnação à contestação (ID 92654051).
Intimadas as partes para especificar as provas, o banco réu requereu a produção de prova pericial e a designação de audiência de instrução, enquanto a parte autora pugnou pela apresentação do contrato com assinatura física.
Decisão de Saneamento de ID 104884239 indeferiu os pedidos de produção de novas provas, por entender que a prova documental era suficiente para o julgamento da causa, declarou encerrada a instrução e intimou as partes para apresentação de alegações finais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas em sede de contestação.
Da inépcia da inicial por irregularidade no comprovante de residência Alega a ré que a inicial seria inepta por conter comprovante de residência em nome de terceiro.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência.
O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Todavia, não há uma lista exata e expressa.
O que a lei processual exige, de forma expressa, é que o autor indique seu endereço, domicílio e residência (art. 319, II, do CPC), o que foi devidamente cumprido na petição inicial, na qual está claramente indicado o endereço da autora.
Da carência de ação por falta de interesse processual Alega a ré que a autora deveria ter buscado solução administrativa prévia, o que configuraria ausência de pretensão resistida.
Extrai-se do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de modo a se permitir o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio procedimento administrativo.
Veja-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, o condicionamento do exercício do direito de ação à tentativa de solução administrativa da lide somente pode ser reconhecido se houver expressa disposição legal nesse sentido.
Ademais, por se tratar de regra restritiva de direito não pode ser ampliada por meio interpretativo.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida.
Da conexão Por fim, no que tange à alegação de conexão com o processo nº 0812089-88.2024.8.15.0001, entendo que a preliminar não merece prosperar.
A conexão entre ações, nos termos do art. 55 do CPC, só é aplicável quando há identidade de pedido ou causa de pedir.
No caso, os contratos discutidos em cada ação são diferentes (nº 262894151 neste feito e nº 132123880 no outro) e foram firmados em períodos distintos (2023 neste e 2018 no outro), o que afasta a conexão.
Não há risco de decisões conflitantes, pois cada contrato possui particularidades fáticas e jurídicas próprias, devendo ser analisado com base em seu respectivo acervo probatório.
A mera coincidência de partes e a semelhança da matéria de fundo não ensejam, por si só, a reunião das demandas.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados de benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que o promovente informa desconhecer o contrato de empréstimo consignado.
Apesar da alegação de desconhecimento do pacto e de que não teria recebido o valor, o extrato bancário juntado pelo próprio autor (ID 88969254) demonstra um crédito de "TED-T ELET DISP" no valor de R$ 1.165,54 em 23/01/2023, valor este compatível com o montante líquido do empréstimo, conforme comprovado pelo réu (ID 90922482).
Ademais, a conduta da parte autora se revela incompatível com a tese de desconhecimento do pacto.
A permanência do valor de R$ 1.165,54 em sua conta bancária, sem qualquer iniciativa de devolução, somada ao transcurso de mais de um ano até o ajuizamento da presente ação, enfraquece a alegação de fraude e sugere a aceitação tácita da operação de crédito.
Em sede de contestação, o demandado juntou a cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB), assinada eletronicamente (ID 90922479), contendo todos os detalhes da operação, como valor, prazo e taxas de juros, além do comprovante de transferência do valor para a conta do autor e da selfie utilizada para validação biométrica.
A documentação apresentada pelo banco demonstra, de forma robusta, a manifestação de vontade do autor.
O contrato digital foi formalizado com a confirmação de dados pessoais e validação biométrica, procedimento que, atualmente, é largamente aceito como meio seguro de contratação.
Diferentemente do que alega o autor, não se trata de contrato desprovido de assinatura, mas sim de um pacto celebrado por meio eletrônico, cuja validade é reconhecida pelo ordenamento jurídico.
A alegação de que não recebeu o valor é frontalmente desmentida pelo seu próprio extrato bancário.
Dessa forma, o que ocorreu, no caso em análise, foi o simples cumprimento do contrato celebrado entre as partes de forma clara, uma vez que, conforme observado da análise dos documentos apresentados, foram descontados mensalmente do seu benefício os valores das parcelas do empréstimo cujo montante foi por ele recebido e utilizado.
No tocante à Lei estadual 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito, é preciso pontuar que a própria norma prevê, como consequência de sua inobservância, a pena de simples advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art. 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico.
Este é o entendimento do TJPB: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ADESÃO.
PROVA DA CELEBRAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO .UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS.
LEI ESTADUAL 12.027/2021.
INVALIDADE DO NEGÓCIO .
IMPROCEDÊNCIA.
Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Materiais.
A apelante alega que o contrato não foi validamente celebrado porque não apresentado contrato com assinatura física.
Verificar se a contratação de empréstimo consignado foi regular, diante da alegação de falta de formalização de contrato escrito. 3 .
Tendo o autor aderido a contrato de empréstimo, por meio de assinatura digital e biometria, e utilizado a quantia recebida, sem que exista nenhum indício de fraude ou de falha na prestação do serviço, não há razão para invalidar o negócio jurídico. 4.
A Lei estadual 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito, prevê, como consequência de sua inobservância, a pena de simples advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art . 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico, especialmente quando há prova, por outros meios, da respectiva celebração.
Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005055020248150251, Relator.: Gabinete 19 - Des .
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível.
Publicação: 14/05/2025) Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no benefício do promovente, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
27/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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15/07/2025 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MANOEL LUIZ DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 06:41
Conclusos para decisão
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20/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:37
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
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25/06/2024 21:05
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 20:59
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/04/2024 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL LUIZ DA SILVA - CPF: *06.***.*54-00 (AUTOR).
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17/04/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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