TJPB - 0846481-73.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:20
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0846481-73.2021.8.15.2001 [Gratificação de Incentivo] AUTOR: MICHELLE MENDES BEZERRA LUCENA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão.
Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, indefiro o pedido de id. 109708256, uma vez que, embora se trate das mesmas partes, os pedidos formulados na presente ação e nas demandas semelhantes identificadas são diversos, não configurando a litispendência.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença impugnada tratou de matéria diversa da pleiteada nos autos, configurando vício que macula a decisão.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Isto posto, ACOLHO os presentes embargos para tornar sem efeito a sentença proferida no id. 68225156, visto que decidiu sobre matéria não requerida na inicial, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Ainda, considerando o que decidido pelo TJ-PB no IRDR nº. 10, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício): intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, consignarem expressamente se há interesse em transigir, para consequente designação da audiência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
21/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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26/11/2024 06:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/10/2024 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 14/07/2023 23:59.
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26/06/2023 12:52
Decorrido prazo de MICHELLE MENDES BEZERRA LUCENA em 21/06/2023 23:59.
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20/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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19/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
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27/02/2023 22:16
Juntada de Petição de informação
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01/02/2023 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
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24/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
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31/10/2022 01:22
Decorrido prazo de MICHELLE MENDES BEZERRA LUCENA em 13/10/2022 23:59.
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13/09/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
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17/02/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2021 19:01
Conclusos para despacho
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23/11/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 14:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHELLE MENDES BEZERRA LUCENA (*61.***.*08-75).
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23/11/2021 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2021 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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