TJPB - 0828684-50.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0828684-50.2022.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE AVILA LINS TEIXEIRA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
HOMOLOGAÇÃO.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, ao qual o executado não se opôs. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Não há oposição pelo executado ao cálculo apurado pelo exequente.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Como o percentual da condenação em honorários ainda se encontra pendente (fase de conhecimento), nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC-15, ARBITRO os honorários advocatícios em 15% do valor apresentado à execução, em conformidade com o demonstrativo de crédito. 1) Expeça-se PRECATÓRIO para quitação da obrigação principal, com destacamento de honorários contratuais, caso haja requerimento devidamente instruído com cópia do contrato ou documento equivalente. 2) Expeça-se RPV para quitação dos honorários sucumbenciais 3) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção do alvará referente à verba sucumbencial (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 15:31
Baixa Definitiva
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24/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/03/2025 12:58
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:18
Sentença confirmada
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10/02/2025 16:18
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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10/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 02:03
Conclusos para despacho
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28/08/2024 02:03
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2024 08:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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27/08/2024 07:51
Recebidos os autos
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27/08/2024 07:51
Juntada de decisão
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19/03/2024 10:23
Baixa Definitiva
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19/03/2024 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/03/2024 10:23
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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19/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
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29/02/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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29/02/2024 08:10
Juntada de Certidão
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08/05/2023 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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08/05/2023 21:48
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/04/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE AVILA LINS TEIXEIRA em 13/04/2023 23:59.
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09/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:55
Prejudicado o recurso
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16/01/2023 18:12
Conclusos para despacho
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16/01/2023 18:02
Juntada de Petição de parecer
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27/11/2022 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
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25/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
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25/11/2022 09:35
Recebidos os autos
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25/11/2022 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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