TJPB - 0842046-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 21:06
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 01:20
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842046-22.2022.8.15.2001 [Imputação do Pagamento, Adimplemento e Extinção] AUTOR: MARIA DA CRUZ LEITE REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PBPREV – Paraíba Previdência em face da decisão proferida nos autos em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão e contradição no decisum.
A embargante sustenta que a demanda classificou a demanda como suscetível de tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sem que houvesse a devida renúncia da parte autora aos valores que ultrapassam o limite de 60 salários mínimos.
Alega que a falta de tal manifestação expressa influenciaria na competência do Juizado e requer esclarecimento sobre a contradição e omissão apontadas, com a consequente intimação do autor para apresentar planilha discriminada de cálculos e renúncia formal.
Devidamente intimada a parte autora apresentou contrarrazões. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Via de regra, portanto, os embargos de declaração não se prestam a modificar a decisão sem que haja omissão, contradição ou obscuridade a esclarecer.
Na hipótese dos autos, a decisão foi adequada em conformidade com a tese firmada no IRDR 10: Tese: 1. “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; De acordo, ainda, com o art. 2º, § 4º da Lei 12.153/09: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Logo, não é facultado à parte optar pelo procedimento ordinário quando o valor da causa não ultrapassar o teto de alçada do Juizado Especial Fazendário, e se configurar a legitimidade passiva delimitada pela lei 12.153/2009.
No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada expressamente considerou o valor da causa, na data do ajuizamento da ação, dentro do limite legal estabelecido para o processamento sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Desse modo, inexiste omissão ou contradição a ser sanada, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da embargante com a decisão proferida, sem que se verifique qualquer dos vícios ensejadores da via aclaratória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por PBPREV – Paraíba Previdência, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LEITE em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 22:58
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:16
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:59
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/04/2024 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2023 10:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
18/05/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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16/09/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LEITE em 13/09/2022 23:59.
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13/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 02:46
Conclusos para despacho
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10/08/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CRUZ LEITE (*32.***.*30-00).
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10/08/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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