TJPB - 0806114-31.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:59
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA Santa Rita, 7 de setembro de 2025.
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0806114-31.2025.8.15.0331 De ordem da Exma.
Sra.
Dra.
Juiza de Direito da Quarta Vara Mista da Comarca de Santa Rita-PB e com base no Art. 1º, IX da portaria 01/2018 desta escrivania: Intime-se a parte autora a impugnar a contestação id 122889997, no prazo 15 (quinze) dias.
Santa Rita- PB, 7 de setembro de 2025 MARIA DE FATIMA FERNANDES LIRA Técnica Judiciária -
07/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 03:59
Decorrido prazo de JORIO MACHADO DANTAS em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/08/2025 02:20
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO: 0806114-31.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc...
A parte autora, devidamente qualificado (a), através de advogado constituído, ingressou com uma e Ação de Restituição de Valores de Tarifas bancárias indevidas c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em face do BANCO BRADESCO, também qualificado, objetivando em sede de tutela antecipada de urgência determinar que o banco réu se abstenha de efetuar cobranças referente a CESTA DE SERVIÇOS.
Informa que utiliza a conta exclusivamente para recebimento de seus proventos oriundos do INSS e que nunca anuiu ou requereu que esse serviço fosse prestado pela ré.
Aduz que os descontos causam prejuízos em sua renda mensal.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pontua o Art. 300, do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Não obstante após a regular instrução do feito, o direito da parte autora possa vir a se mostrar evidente, neste momento de conhecimento superficial não ficaram demonstrados os requisitos legais à concessão da tutela de urgência.
Em verdade, a partir dos argumentos e documentos juntados autos, a parte autora não logra êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
A valer, não há documento comprovando que a cesta não fora contratada ou que o autor não utiliza outros serviços da ré, de modo a demonstrar que as cobranças são indevidas e/ou que houve abuso de direito, com afronta a direito constitucional protegido.
Sendo assim, a medida que se impõem é que aguardar outras fases processuais para que a convicção seja firmemente formulada.
ISSO POSTO, ante a inexistência de elementos suficientes de provas e ausente os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial.
Inverto o ônus da prova, face a hipossuficiência do autor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
CITE-SE, com as cautelas e advertências de praxe dando o seguimento legal ao presente feito.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIVALDO SEVERINO GOMES - CPF: *22.***.*76-06 (REPRESENTANTE) e RUAN LUCAS ALVES GOMES - CPF: *97.***.*06-11 (AUTOR).
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15/08/2025 10:02
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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14/08/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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