TJPB - 0844122-87.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844122-87.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por TAIANE FREIRE DE ARAUJO em face do ESTADO DO MARANHÃO.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 34179507). É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que esse juízo não possui competência para processar e julgar a causa.
Isso porque o foro da presente demanda, proposta contra Ente federativo, deve limitar-se ao território do respectivo estado, conforme já decidido em recente julgado do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: “Ementa: Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do Código de Processo Civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo.1.
Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC).2.
Ponto de divergência com o voto do relator: inconstitucionalidade da regra de competência prevista para ações propostas em face de Estados e do Distrito Federal, no ponto em que permite que esses entes da Federação sejam demandados fora dos seus respectivos limites territoriais (CPC, art. 52, caput e parágrafo único, e art. 46, § 5º).3.
A possibilidade de litigar em face da União em qualquer parte do país, prevista no art. 109, §§ 1º e 2º, da CF/1988, é coerente com a estruturação nacional da Advocacia Pública federal.
Estender tal previsão aos entes subnacionais implica desconsiderar sua prerrogativa constitucional de auto-organização (CF /1988, arts. 18 e 25) e a circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.4.
Impossibilidade de alijar o Poder Judiciário estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais, como expressão da sua prerrogativa de auto-organização (CF/1988, art. 125) e como forma de proteção da segurança jurídica, Plenário Virtual - minuta de voto - 14/04/2023 2 representada pela adequada estruturação do sistema de precedentes.
A título de exemplo, caso determinada matéria seja decidida em IRDR, haverá um precedente obrigatório e qualificado no âmbito daquele Estado, que poderá ser desconsiderado se, pela conveniência do autor, uma ação sobre o mesmo tema for proposta na Justiça estadual do seu domicílio.5.
Os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de gerar risco ao direito dos credores à não preterição.6.
Necessidade de atribuir interpretação conforme a Constituição (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.7.
Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais.” (ADI 5737. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI.
Redator(a) do acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO Julgamento: 25/04/2023.
Publicação: 27/06/2023).
Com efeito, atribuindo interpretação conforme a CRFB/88 ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restou consubstanciado que as demandas ajuizadas em face de Estado-membro ou do Distrito Federal, devem ser restringidas nos limites territoriais do respectivo Ente.
Assim sendo, tratando-se de ente subnacional, no presente contexto, o Estado do Maranhão, é caso de competência absoluta que não pode ser modificada por vontade das partes ou prorrogada.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 53, inciso III, do CPC, declaro-me incompetente para processar e julgar a causa e, em consequência, determino a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública de São Luís, capital do Estado do Maranhão, através do fluxo: redistribuído fisicamente no PJE.
Intimem-se eletronicamente.
Em seguida, proceda-se com a baixa dos presentes autos na distribuição.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
20/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:56
Determinada a redistribuição dos autos
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13/05/2025 12:56
Declarada incompetência
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21/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
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21/04/2025 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2023 16:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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25/05/2023 07:37
Conclusos para despacho
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07/03/2023 13:52
Declarada incompetência
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07/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:03
Conclusos para despacho
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21/09/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 19:48
Conclusos para despacho
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20/08/2022 19:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/10/2021 03:55
Decorrido prazo de TAIANE FREIRE DE ARAUJO em 04/10/2021 23:59:59.
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15/09/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 14:47
Conclusos para despacho
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08/12/2020 02:05
Decorrido prazo de TAIANE FREIRE DE ARAUJO em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 21:49
Juntada de Carta precatória
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04/11/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 09:10
Juntada de Certidão
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30/10/2020 10:49
Juntada de Petição de cota
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26/10/2020 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAIANE FREIRE DE ARAUJO (*60.***.*05-07).
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22/09/2020 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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