TJPB - 0807418-90.2022.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807418-90.2022.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: RICARDO SERGIO GOMES DE ALBUQUERQUE REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO IMPROCEDENTE NESSE PONTO.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. - Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerando quando a taxa de juros anual prevista no contrato demonstra percentual pelo menos doze vezes maior que a mensal, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 231.941/RS, de relatoria do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08 de outubro de 2013).
Vistos, etc.
RICARDO SÉRGIO GOMES DE ALBUQUERQUE, parte promovente devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Revisão Contratual em face do BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que firmou dois contratos de empréstimos consignados com a instituição financeira demandada, um datado de 27/06/2017, de n.º 577945327, no valor de R$ 11.250,68, e outro em 28/06/2017, no valor de R$ 843,00, de n.º 577245839, tendo a parte promovida incorrido em práticas abusivas, quando aplicou a taxa de juros remuneratórios superiores às previstas legalmente, fazendo com que as dívidas fossem majoradas.
Ao final, pugnou pela revisão do contrato, com a redução da taxa de juros, e a consequente redução das parcelas pagas, procedendo com as compensações devidas visando o abatimento das dívidas, além da condenação da parte promovida em custas judiciais e honorários sucumbenciais.
Tentativa conciliatória que se mostrou inexitosa, conforme informação nos autos (Id n.º 66751815).
Após regular citação, a parte promovida apresentou contestação e documentos (Id n.º 58223657) onde, preliminarmente, alegou ser a peça inicial inépta.
No mérito, rebate a ocorrência de abusividade, e alega que os encargos incidentes sobre a operação de crédito foram expressamente previstos no contrato e que não apresentam quaisquer irregularidades, e por força do princípio do pact sunt servanda, o que se contratou deve ser mantido.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Impugnação à contestação apresentada pelo promovente, conforme Id n.º 73915339, onde reforça que a parte promovida incorreu em capitalização de juros.
Decisão saneadora prolatada em id n.º 101746980, quando se indeferiu o requerimento de dilação probatória requerida pela parte promovida.
Intimadas as partes sobre a possibilidade de produção de novas provas, a parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id n.° 103732841), ao passo que a parte promovida deixou expirar o prazo sem resposta, conforme certidão de id n.º105241172. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, tratando-se de matéria já analisada e julgada pelo STJ em seara de Recursos Repetitivos, nos termos do que dispõe o art. 12, § 2.º, inc.
II, do CPC, para logo ao seu julgamento. 1.
P R E L I M I N A R M E N T E 1.1 Aplicabilidade do CDC A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida com preponderância das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, cujos preceitos também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, na mesma linha de entendimento, o STJ também já havia sumulado o seguinte verbete: Súmula 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.
Frise-se que antes mesmo da edição da Súmula 297 do STJ, discutia-se se as relações bancárias estavam ou não sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, pôs fim à celeuma, julgando improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, que pretendia ver excluídas da incidência da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) as operações de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Além de produzir eficácia erga omnes e efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, nos exatos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, a decisão do STF havida nesta ADI representou um grande avanço para o direito brasileiro, cuja ementa, oportunamente, trago à colação: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. (ADI 2591 ED, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006, DJ 13-04-2007 PP-00083 EMENT VOL-02271-01 PP-00055) (Grifo nosso) Obviamente, é de se ressaltar que a predominância da legislação consumerista não adstringe o julgador no exame da matéria, de modo que, a depender do caso concreto, as normas previstas no Código Civil e demais legislações específicas aplicáveis à espécie também poderão incidir no deslinde da causa. 1.2 Perícia contábil Impende assinalar também que, no caso em tela, não se vislumbra a necessidade de realização de perícia contábil, haja vista que a discussão se limita tão somente à judicialidade dos encargos aplicados.
Ademais, em se tratando de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão.
A propósito, apreciando questão análoga, a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu no mesmo sentido: PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA VERIFICAR A ABUSIVIDADE DO VALOR DAS PRESTAÇÕES.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO. - Cabe ao julgador avaliar a necessidade de realizar cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, por se tratar do verdadeiro destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias, inclusive, sendo-lhe permitido julgar o mérito de forma antecipada quando a matéria for unicamente de direito ou também de fato, mas desnecessária a produção de prova em audiência. - In casu, mostra-se dispensável a realização de perícia quando presente nos autos o contrato de empréstimo e demais documentos considerados suficientes para o deslinde da causa. (TJPB – AC 200.2010.034868-5/001, Segunda Câmara Cível, Rel.
Juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, p. no DJe de 13.02.2013). 1.3 Da Inépcia da Inicial Nos termos do art. 330, § 1.°, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo.
Ademais, este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se assentou que não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.[1] Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionaram à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. 2.
M É R I T O 2.1 Juros remuneratórios Em síntese, alega a parte autora que o banco demandado estaria cobrando juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e outros encargos contratuais, o que entende seria vedado, tendo em vista que se incluiu no contrato juros de 34,55% ao ano, quando o devido seria de 25,49%.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Segunda Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
COMPARAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 974268/SP – T3 – Re.
Ministro Villas Boas Cuervas.
Julgado em 19/05/2017).
Isto significa que, embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se deve considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual.
A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa média de mercado, o que não se verifica no caso em análise.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
COMPARAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1.
Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual.
Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 974298/SP – T3 – Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cuerva.
Julgado em 04/05/2017).
Por outro lado, não se faz necessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano.
Embora atualmente não haja, em sede constitucional, fixação de limite máximo de juros, tendo em vista que o § 3o do art. 192 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, o STJ vinha entendendo que, para que houvesse cobrança da taxa de juros acima do limite de 12% ao ano, era preciso autorização expressa do Conselho Monetário Nacional aos bancos e entidades monetárias e creditícias.
Esse posicionamento, contudo, encontra-se superado, pois, atualmente, essa Egrégia Corte vem entendendo que a autorização do CMN para a livre contratação dos juros remuneratórios só é necessária em hipóteses específicas decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.
EXECUTIVIDADE RECONHECIDA.
SÚMULA 7/STJ.
DECRETO N. 22.626/1933.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem firmou que a execução fora lastreada com elementos aptos a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida.
Incidência, no ponto, da Súmula 7STJ. 2. "Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam aos juros remuneratórios as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, sendo desnecessária a comprovação de prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica" (AgRg no AREsp 739458/PR.
Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016).
Ressalte-se que a cobrança de juros mensais acima de 12% não fere a Lei da Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis à instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Assim, de acordo com a Súmula 596 do STF, as empresas de administração de crédito são instituições financeiras e, por isso, não estão sujeitas às limitações de taxas de juros.
Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Ressalte-se, por fim, que a taxa de juros prevista no contrato objeto da ação (Id n.º 58223663) não violou as normas aplicáveis à espécie e tampouco destoou da média de mercado da época em que foi contratada (27.06.2017), conforme informação colhida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. 2.2 Vedação à capitalização de juros O STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atual MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (STJ, Decisão Monocrática no AREsp 1004751, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJ 26.06.2017).
Ressalte-se, por oportuno, que, conforme o entendimento recentemente pacificado pela Segunda Seção do STJ, quando da apreciação do Resp. n.º 973827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É pacífico, inclusive com julgamento que recebeu o rito de Recurso Repetitivo, que a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato.
A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual.
O art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente.
Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017).
Ademais, segundo a Súmula 541, do Superior Tribunal de Justiça, “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000 (Id n.º 58223663), e a cláusula sob comento encontra-se expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que, a taxa de juros mensal foi estipulada em 2,17% (dois vírgula dezessete por cento) ao mês, e a anual em 29,81% (vinte e nove virgula oitenta e um por cento) sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros.
Portanto, as informações aduzidas na peça exordial não coadunam-se com as do documento apresentado, razão pela qual também não é de encontrar guarida a pretensão autoral neste ponto.
Sendo assim, em face das razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte promovente nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.° do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 12 de agosto de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito [1] STJ, 4ª T., REsp 343592-PR, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.5.2002, DJU 12.8.2002, p. 217. -
18/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 20:42
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 20:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de RICARDO PETRONIO NUNES BEZERRA FILHO em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:31
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO BARRETO em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de RICARDO PETRONIO NUNES BEZERRA FILHO em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:17
Decorrido prazo de RICARDO PETRONIO NUNES BEZERRA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/11/2022 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/11/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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29/11/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2022 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/08/2022 23:59.
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14/07/2022 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/11/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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14/07/2022 10:32
Recebidos os autos.
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14/07/2022 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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14/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
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10/05/2022 20:15
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/04/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
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