TJPB - 0849071-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:14
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849071-81.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: PAULO ANDREY QUEIROGA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: ISABELA TORRES DE MEDEIROS - DF26036 Promovido: REU: FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que realizou a aquisição de um veículo (Kawasaki, Modelo Z900, Ano 2019, Placa QSL9739) com a promovida, em 17/10/2019, no valor total de R$ 44.990,00, oferecendo, como pagamento de entrada, seu veículo anterior (Kawasaki, modelo Z800, cor branca, ano/modelo 2013/2013, placa OFZ-8368, chassi nº 96PZRJA16DFS00357 e RENAVAM nº *00.***.*28-85-1).
Afirma que entregou o DUT assinado, em branco, à empresa, no momento em que entregou recebeu o veículo novo, ficando a carga da promovida a transferência do veículo.
Alega, porém, que o veículo anterior não foi transferido, e está acumulando dívidas de IPVA e licenciamento, cujo total atual é de R$ 5.448,15.
Alega, ainda, que seu nome já foi inscrito na dívida ativa do Estado da Paraíba, em razão dos débitos.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que o promovido seja compelido à transferir o veículo (Kawasaki, modelo Z800, cor branca, ano/modelo 2013/2013, placa OFZ-8368, chassi nº 96PZRJA16DFS00357 e RENAVAM nº *00.***.*28-85-1) para seu nome, arcando com as dívidas a ele inerentes, bem como que sejam oficiados os órgãos públicos para que cessem e suspendam as cobranças em nome do autor.
Juntou documentos.
Decido.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei) Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo necessário oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Conforme destacado acima, texto extraído do parágrafo 3º do art. 300 do CPC, a tutela não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos.
No caso em tela, a tutela requerida esgota o objeto da ação, pois é completamente satisfativa.
Ora, se há o esgotamento do objeto da ação, logicamente a medida não pode ser revertida.
Ainda mais que, no caso concreto, se trata de transferência de propriedade veicular com assunção e transferências de débitos de natureza fiscal.
Sob esta ótica, a medida, caso seja concedida, é praticamente impossível de ser revertida.
Ainda mais em se tratando de processo dos Juizados Especiais, que não admitem recurso das decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável, ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados, onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, uma vez que não estão preenchidos os requisitos autorizadores, conforme art. 300, parágrafo 3º, do CPC.
Precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - NÃO PREENCHIMENTO - REQUISITOS - MEDIDA SATISFATIVA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão da tutela de urgência pressupõe a comprovação da probabilidade do direito titularizado pelo requerente e o risco de lesão grave e de difícil reparação - O deferimento da medida pretendida pela autora, ora agravante, implica responsabilizar os agravados, antecipadamente e em exame de cognição sumária, pelos danos experimentados, o que não encontra amparo legal - Ausente prova inconteste do alegado, recomendável aguardar a instrução processual necessária para análise e eventual concessão dos pleitos exordiais - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000204409320001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO — MULTA DO PROCON MUNICIPAL — PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO — IRRESIGNAÇÃO — ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE ESGOTA O MÉRITO DA AÇÃO — MANUTENÇÃO DO DECISUM — DESPROVIMENTO. – (TJ-PB - AI: 08064754720208150000, Relator: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, 3ª Câmara Cível) Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:08
Expedição de Carta.
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21/08/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/11/2025 11:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:27
Determinada a citação de FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-82 (REU)
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21/08/2025 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 23:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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