TJPB - 0818904-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:44
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA O(A) ADVOGADO(A) DOS AUTORES Processo nº 0818904-81.2025.8.15.2001 SENTENÇA PROCESSO Nº 0818904-81.2025.8.15.2001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL – ACORDO CONTENDO TODAS AS CLÁUSULAS DO DIVÓRCIO - HOMOLOGAÇÃO.
Estando o acordo em termos e presentes os requisitos legais é mister sua homologação.
Vistos etc.
ANGÉLICA FERREIRA DE CASTILHO e ANSÉLIO GUEDES DE CASTILHO, qualificados nos autos, por advogado, ajuizaram a presente ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese: Que se casaram em 18 de setembro de 1992, pelo regime da comunhão parcial de bens.
Que da união nasceram 03 (três) filhos, todos maiores e capazes.
Dispuseram acerca da partilha do único bem adquirido: um apartamento localizado à Rua Poeta Geraldo Alverga, 145.
Condomínio Residencial Vitória.
Apartamento 103.
Bairro Aeroclube.
João Pessoa - Paraíba.
CEP: 58036-825.
A varoa deseja voltar a usar o nome de solteira.
Pediram a homologação.
Documentos juntados.
RELATADOS, DECIDO.
Vê-se que os litigantes ajustaram acordo na inicial, onde regulamentaram todas as cláusulas do divórcio.
Segundo leciona o Professor Cristiano Chaves de Farias, em seu livro Manual de Direito Civil, Volume único, Editora JusPodivm, 5ª Edição, 2020, pág. 1241: “O divórcio, portanto, materializa o direito reconhecido a cada pessoa de promover a cessação de uma comunidade de vida (de um projeto afetivo comum que naufragou por motivos que não interessam a terceiros ou mesmo ao Estado). É fácil perceber que repugna a dignidade humana, consagrada constitucionalmente como valor precípuo do sistema jurídico, dificultar ou impedir que pessoas casadas possam, facilmente, dissolver o seu casamento”.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 487, III, b, do CPC, e decreto o DIVÓRCIO do casal ANGÉLICA FERREIRA DE CASTILHO e ANSÉLIO GUEDES DE CASTILHO, nos art. 40 da Lei 6.515/77, e art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal e emenda constitucional 66/2010, do casal acima nominado, devendo a varoa voltar a usar o nome de solteira.
O mandado de averbação do imóvel a ser partilhado só será expedido ao término do pagamento do parcelamento das custas.
P.I.
Servirá a presente sentença, acompanhada da certidão de casamento, como mandado de averbação e de ofício, a ser enviado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para proceder, à margem do assento de casamento, a necessária averbação, devendo a varoa voltar a usar o nome de solteira.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante à inexistência de interesse recursal, arquivando-se em seguida os autos.
João Pessoa, 3 de setembro de 2025.
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
03/09/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 16:06
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:38
Homologado o pedido
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01/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
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27/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA ,PRAZO 05 DIAS Processo nº 0818904-81.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o advogado dos autores para juntar aos autos o pagamento da segunda parcela das custas, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
18/08/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:47
Conclusos para despacho
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21/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:18
Conclusos para despacho
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07/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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07/06/2025 07:33
Decorrido prazo de ANSELIO GUEDES DE CASTILHO em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:19
Determinada diligência
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27/05/2025 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELICA FERREIRA DE CASTILHO - CPF: *26.***.*09-04 (REQUERIDO) e ANSELIO GUEDES DE CASTILHO - CPF: *70.***.*90-30 (REQUERENTE).
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21/05/2025 14:52
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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17/05/2025 18:16
Conclusos para despacho
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15/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANSELIO GUEDES DE CASTILHO (*70.***.*90-30).
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09/04/2025 08:04
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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