TJPB - 0804030-03.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0804030-03.2024.8.15.0231 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE RECORRIDO: MARIA LUCIA SOUSA DE CARVALHO DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 259/1990 E ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS – LEI Nº 77/1977).
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ATRAVÉS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL (LEI MUNICIPAL Nº 583/2009).
INSTITUTOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ADIMPLEMENTO PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, CPC).
PRECEDENTES DO TJPB.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM OU EFEITO CASCATA (ART. 37, XIV, CF).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito A sentença reconheceu o direito da autora à percepção do adicional por tempo de serviço, com base no art. 67, VII, da Lei Orgânica Municipal nº 259/1990 e no art. 167 do Estatuto dos Funcionários Municipais (Lei nº 77/1977), que preveem a concessão de 5% a cada quinquênio de efetivo serviço público, incidindo sobre a remuneração integral.
O Município recorrente não logrou êxito em comprovar o pagamento da vantagem, limitando-se a alegar que o quinquênio estaria incluído na progressão horizontal instituída pela Lei Municipal nº 583/2009.
Todavia, a simples previsão de progressão funcional não exclui o direito autônomo ao adicional por tempo de serviço, porquanto se tratam de institutos jurídicos diversos: a progressão depende de critérios objetivos de desempenho e titulação, enquanto o quinquênio decorre unicamente do fator temporal, incidindo sobre a remuneração como vantagem distinta.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer a natureza autônoma do adicional por tempo de serviço, sua incidência sobre a remuneração e a possibilidade de cumulação com progressão funcional, não configurando bis in idem nem efeito cascata: REMESSA NECESSÁRIA E APELO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
PROFESSORA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO.
CABIMENTO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TJPB E DE TRIBUNAIS SUPERIORES.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. […] - “É importante frisar o entendimento firmado neste Tribunal no sentido que o pagamento adicional por tempo de serviço não se confunde com progressão geral na carreira do servidor, pois são verbas sujeitas a requisitos e critérios próprios. (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019489620168150171, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-04-2019) […] (0800517-57.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2021) Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o ente recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
28/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MAMANGUAPE - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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