TJPB - 0800605-61.2023.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Data venia, discordo parcialmente do voto do eminente Juiz relator.
A sentença recorrida há que reformada parcialmente para se reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e sua devolução em dobro, mas sem caracterização do dano moral.
A autora alegou que ao realizar empréstimo com a instituição bancária, foi condicionada, no momento da pactuação, o seguro prestamista, o que configura venda casada, pelo que requereu a nulidade do contrato do seguro prestamista e restituição dos valores em dobro, bem como indenização por dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, fixou tese a alusiva a validade da cobrança de seguro de proteção financeira, nos seguintes termos: TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018).
Ao que se constata no caso concreto, existe o vício contratual, eis que a autora não teve opção de não contratar o seguro ou contratar com outra instituição.
Por isso, ainda que se reconheça a possibilidade da cobrança do seguro prestamista, a sua contratação pelo consumidor não pode ser impositiva nem no mesmo instrumento contratual.
Sendo assim, da forma como apresentada, a contração dos empréstimos está implicitamente vinculada ao seguro, pois a consumidora não tinha outra opção.
Por isso, considerando que a relação seja regida pelo CDC, com a inversão do ônus da prova, há elementos capazes de configurar a apontada prática de venda casada, ou violação aos princípios contratuais, notadamente a boa-fé e ausência de informação.
Desse modo, revelou-se a nulidade contratual.
No que se refere aos danos morais, a cobrança do seguro, ainda que ilegal, não viola atributos da personalidade, daí não passar de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA DE PARCELAS DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO; SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS; RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA DEMANDADA.
MÉRITO.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA/RECORRIDA.
COBRANÇA QUE SE CONFIRMA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
EVIDENCIADA PRÁTICA DE MÁ-FÉ POR PARTE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NA FORMA COMPOSTA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECLAMANTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Em que pese os argumentos da instituição bancária recorrente, os autos confirmam a cobrança das parcelas do seguro impugnado, debitadas na conta da recorrida, sua cliente, contudo, a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe cabe comprovar a contratação do serviço pelo recorrido, de maneira que o pagamento se confirma indevido, impondo-se, por conseguinte, a restituição do indébito, e na forma composta, na forma que prevê o Parágrafo único do Art. 42 do CDC, porquanto comprovação mínima de engano justificável para tanto. 2.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 3.
No caso concreto, verifica-se que, afora a cobrança/pagamento havido como indevidos, em valores nada expressivos (R$ 4,99), que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a hipótese de cobrança abusiva, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante, de maneira que o ocorrido não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não havendo falar em dever de indenizar por danos morais. 4.
Provimento parcial do Apelo. (TJPB - 0800396-70.2022.8.15.0521, Rel.
Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU RELAÇÃO CAUSAL COMPROVADA DO EPISÓDIO COM A REDUÇÃO DO ESCORE DE CRÉDITO.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO DESPROVIDO. – Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. – O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. – Apelo desprovido. (TJPB - 0806865-14.2020.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022).
Ademais, os descontos foram realizados há muito tempo e o seu valor distribuído em 72 meses de prestações do empréstimo foi de pouco mais de R$ 15,00 por mês, o que, por si só, não é suficiente para caracterizar o abalo moral configurando apenas mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, não chegando a atingir a honra ou a imagem da autora.
Em casos semelhantes, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA SEM PROVA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL AFASTADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de descontos relativos a "seguro prestamista" vinculados a dois contratos de empréstimo.
A sentença determinou o cancelamento definitivo dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança do seguro prestamista se deu de forma legítima ou configura prática abusiva de venda casada; (ii) determinar se é devida a restituição dos valores descontados de forma simples ou em dobro; (iii) apurar se estão presentes os requisitos para configuração de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo a responsabilização objetiva por falha na prestação do serviço, salvo prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º).4.
A ausência de cláusula expressa facultando ao consumidor a opção de aderir ou não ao seguro prestamista caracteriza imposição unilateral e, portanto, prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e pela tese firmada no Tema 972 do STJ (REsp 1.639.320/SP).5.
Constatada a ausência de prova de contratação voluntária e livre do seguro, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação e o cancelamento definitivo dos descontos.6.
A restituição dos valores cobrados a título de seguro prestamista deve ocorrer em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável e a falha do banco em demonstrar a regularidade da contratação.7.
O simples desconto indevido em conta bancária, sem outras consequências extraordinárias, não caracteriza, por si só, dano moral, pois se trata de mero dissabor cotidiano, à luz da jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de seguro prestamista sem a comprovação de contratação facultativa configura venda casada e é nula de pleno direito. 2.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável pela instituição financeira. 3.
O desconto indevido em conta bancária, sem violação direta a atributos da personalidade, não enseja indenização por dano moral. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, 39, I, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, AgInt no REsp 1.924.440/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.08.2021; TJPB, AC 0021976-95.2014.8.15.2001, rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 18.02.2021; TJPB, AC 0806266-83.2021.8.15.0181, rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 16.11.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. (0821531-92.2024.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Juiz Substituto de Segundo Grau Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025) Isto posto, voto pelo provimento parcial do recurso para declarar a cobrança do seguro prestamista como ilegal, por caracterizar venda casada, com sua devolução em dobro, mas sem condenação por dano moral.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ DE TURMA RECURSAL - 
                                            
19/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. - 
                                            
15/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 12:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 10:26
Recebidos os autos
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08/04/2025 07:52
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:52
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:25
Recebidos os autos
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07/04/2025 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 22:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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