TJPB - 0848867-37.2025.8.15.2001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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29/08/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 07:41
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 00:57
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0848867-37.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Narram os autos que o autor é portador de moléstia grave, denominada de Miopatia Inflamatória Cronica Grave (CID M33.0), enfermidade autoimune, progressiva e altamente incapacitante, que compromete simultaneamente a função muscular, articular, pulmonar e cutânea.
Apesar de longo histórico de tratamentos com diversos imunossupressores – dentre eles Azatioprina, Ciclosporina, Leflunomida, Imunoglobulina e Metotrexato –, o quadro clínico não apresentou melhora satisfatória, tendo o paciente evoluído para poliartrite, dor articular intensa, edema difuso e significativa perda de força muscular.
Ressalte-se que o autor possui ainda histórico de neoplasia de tireoide e paratireoides, submetido a cirurgia recente, o que o torna ainda mais vulnerável a complicações decorrentes da imunossupressão crônica e da falta de resposta clínica.
Diante da falência das terapias convencionais e da evolução desfavorável da doença, sua médica assistente, a reumatologista Dra.
Alessandra Braz (CRM-PB 4653; RQE 2758), fundamentadamente prescreveu o medicamento RITUXIMABE como a única alternativa eficaz capaz de controlar a progressão da enfermidade, preservar funções vitais e evitar risco concreto de complicações pulmonares irreversíveis.
O Autor é beneficiário do plano de saúde UNIMED João Pessoa e está adimplente com suas mensalidades.
Todavia, em Julho de 2025, o Autor solicitou a cobertura do tratamento à sua operadora de saúde UNIMED, pedido este protocolado sob o número 32104420250725577144.
Contudo, em um ato de manifesta insensibilidade e descumprimento das normas legais e éticas que regem o setor de saúde suplementar, o plano de saúde UNIMED JOÃO PESSOA NEGOU a cobertura do tratamento, alegando que o medicamento não consta no Rol da ANS. (DOC – 09).
Assim, propõe a presente demanda pleiteando, a título de tutela de urgência, que a promovida: 1.
Autorize e custeie o medicamento Rituximabe (MabThera 500 mg), 4 frascos por ciclo, com reaplicação a cada 6 meses, em regime ambulatorial/hospital-dia, nos moldes prescritos pela médica assistente do Autor, constante no Laudo Médico (DOC 05) e prescrição (DOC 08), enquanto perdurar a necessidade do tratamento; 2.
Autorize e custeie a cobertura de honorários médicos, equipe, materiais e taxas de infusão, e todo o necessário ao seu uso; 3.
Na ausência de rede credenciada disponível, autorize a aplicação em rede particular com reembolso integral em até 5 dias; 4.
Fixe astreintes de R$ 2.000,00 por dia; 5.
Autorize o uso de medidas executivas (Sisbajud) em caso de descumprimento. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Ainda, não é possível a concessão da tutela de urgência caso esta se tornar irreversível.
A lei 9.656/98, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe, em seu artigo 10, inciso VI, que o plano de saúde não está obrigado ao fornecimento de medicação de uso domiciliar.
Assim, o fornecimento de medicamentos de uso ambulatorial, caso dos autos, conforme Prescrição Médica id 121143203, por planos de saúde é obrigatório, não apenas para aqueles listados no Rol da ANS, cujo rol, apesar de taxativo, pode apresentar excessões.
Para o caso de atendimento ambulatorial, o art. 12 da referida lei, esclarece que a operadora está obrigada a cobertura de: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; Para o caso de cobertura fora do Rol da ANS, o art. 10, da lei de regência, assim trata a matéria: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; Dito isto, o laudo médico detalhado id 121141795, esclarecer da necessidade do tratamento conforme solicitado, os documentos juntados nos ids 121141796, 121141797, 121141798 e 121141799, comprovam a eficácia do tratamento requerido, por fim, junta-se ainda a prescrição médica id 121143203.
Por fim, para que não reste dúvidas quanto a forma de administração do RITUXIMABE, e o cuidado para sua aministração em ambiente ambulatorial/hospitalar, a Guia Farmacêutica do Hospital Sírio Libanês orienta que (https://guiafarmaceutico.hsl.org.br/rituximabe): * Administração Tempo de infusão Primeira infusão: 50mg/h; posteriormente essa velocidade pode ser aumentada em 50mg/h, a cada 30 minutos, até o máximo de 400mg/h.
Infusões subsequentes: poderão ser iniciadas a uma velocidade de 100mg/h, com incrementos de 100mg/h, a cada 30 minutos, até o máximo de 400mg/h.
Para administração SC: 1ª dose IV obrigatoriamente.
As doses subsequentes podem ser SC sendo aplicada dose de 1400mg/11,7mL em região subcutânea da parede abdominal durante aproximadamente 5 minutos.
Pacientes devem ser observados por, pelo menos, 15 minutos após a administração de MabThera SC 1.400 mg.
Um período maior pode ser apropriado em pacientes com risco aumentado de reações de hipersensibilidade.
Dispositivo de infusão: bomba de infusão. * Monitoramento Na identificação de reações alérgicas, interromper a infusão da droga imediatamente e, seguir o protocolo institucional.
Se melhora do quadro clínico, retomar a infusão em 50% da taxa anterior.
Valorizar toda e qualquer queixa do paciente.
Checar resultado de hemograma pré liberação da droga para aplicação.
Pacientes que receberão a droga pela primeira vez devem ser colocados em cama para melhor manejo em caso de reação grave.2,3,21 Portanto, pelas razões acima, não se mostra justificável, nesta fase de cognição inicial, a negativa do plano de saúde no fornecimento de tal medicamento, com base na ausência de previsão do tratamento no Rol da ANS (121143204), cuja probabilidade do direito autoral está na fase atual processual, satisfatoriamente demonstrada.
Quanto ao perigo de dano, dúvidas não remanescem, haja vista, ser medicação de suma importância para a manutenção e controle da doença que acomete o autor, de graves consequências, entre elas a afinidade desenvolvida com a ocorrência de embolia pulmonar (id 121143207).
De derradeiro, vislumbra-se a possibilidade de reversibilidade da tutela, uma vez que se trata de obrigação meramente pecuniária, a qual poderá ser requerida pela ré, caso a demanda seja julgada improcedente.
ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a reclamada que: 1.
Autorize e custeie o medicamento Rituximabe (MabThera 500 mg), 4 frascos por ciclo, com reaplicação a cada 6 meses, em regime ambulatorial/hospital-dia, nos moldes prescritos pela médica assistente do Autor, constante no Laudo médico e prescrição, enquanto perdurar a necessidade do tratamento; 2.
Autorize e custeie todas as coberturas acessórias ao presente tratamento, tais como materiais e taxas de infusão, entre outros; 3.
Na ausência de rede credenciada disponível, autorize a aplicação em rede particular com reembolso integral em até 15 dias; 4.
Fixo astreintes de R$ 2.000,00 por dia, para o caso de atraso ou descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00; 5.
Concedo o prazo de 05 dias para início do cumprimento da presente medida, sem solução de continuidade em relação as reaplicações futuras; 6.
Determino ao autor a comprovação da continuidade do tratamento a cada 06 (seis) meses, nos autos e junto a operadora ré, previamente para que haja o fiel cumprimento do ora determinado.
P.I.
Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2025.
Juíza de Direito -
27/08/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/08/2025 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMSES PEREIRA DE SOUZA - CPF: *11.***.*35-13 (AUTOR).
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19/08/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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