TJPB - 0830618-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:42
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0830618-38.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BEM-TE-VI EXECUTADO: ELIANE MELO ALVES DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BEM-TE-VI em face de ELIANE MELO ALVES DA SILVA, ambos qualificados.
Narra o autor que a promovida é proprietária do apartamento nº 307 do bloco 2, Condomínio Residencial Bem-te-vi, estando em débito com o condomínio no valor de R$ 6.478,23 (seis mil quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e três centavos).
Alega que foram realizadas tentativas amigáveis de receber o referido crédito, no entanto sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Proferida Decisão de ID: 113939518, foi determinada pela 14ª Vara Cível da Capital a redistribuição dos autos com fundamento na Resolução 55/2012 do TJ/PB.
DECIDO.
Muitos procedimentos especiais previstos no ordenamento jurídico são incompatíveis com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início. É o que se verifica para a ação de execução, hipótese dos autos, onde, por expressa determinação legal, o executado será citado para pagar a dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora, podendo apresentar embargos em quinze dias, para se insurgir contra a execução.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões expostas, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de mediação.
INTIME-SE a parte exequente para proceder com o pagamento das custas de citação (carta ou mandado) no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, comprovado o pagamento, Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias.
A parte executada, independente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, III do C.P.C).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C, Art. 916).
Não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para penhora on line via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial, obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 22 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:27
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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08/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 12:02
Declarada incompetência
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02/06/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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