TJPB - 0847851-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:14
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0847851-48.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Após análise detida dos autos, observa-se que a parte autora, com a presente ação, pleiteia a percepção dos valores referentes ao FGTS, relativos ao período de 2020 e 2021, em razão da suposta nulidade do contrato firmado com o ente municipal (ID 120571011).
Não obstante a pretensão autoral, não consta nos autos qualquer documento que comprove os termos de sua contratação junto ao demandado.
E o detalhamento de rendimentos da parte autora data de 2018, o que revela incongruência com os fatos narrados na inicial.
Ademais, em tal documento não é se constata precisão a qual regime jurídico estava subordinada à autora.
Nesse ponto, cumpre mencionar que a regra no âmbito do Poder Público é a admissão de pessoal mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, a depender da natureza e da complexidade do cargo ou emprego.
Todavia, excepcionando a regra geral, é possível a admissão, sem concurso público, de pessoal, mediante contrato temporário.
A Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Os temporários não ocupam cargo e nem emprego público, mas desempenham função administrativa com regime próprio.
No entanto, se o Poder Público contrata sem concurso público e sem observar as exceções acima elencadas, tem-se que tal contratação é nula.
As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS.
Tal entendimento foi explanado para confirmar a imprescindibilidade da juntada do contrato ou instrumento congênere firmado pela autora e pelo Estado da Paraíba.
Uma vez que somente diante de tal documentação é possível se certificar quanto ao regime jurídico aplicável à autora, o prazo de duração do contrato, e, assim constatar se o referido, tal qual fora firmado, é nulo.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Demandante, emenda a inicial, juntando aos autos a documentação comprobatória de sua contratação pelo Município de João Pessoa, com a indicação do regime jurídico aplicável e do momento do surgimento e extinção do vínculo.
Ainda, deverá em igual prazo, manifestar-se acerca da certidão constante no ID 120694291.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:13
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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