TJPB - 0800569-10.2019.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:38
Decorrido prazo de OSVALDO PEQUENO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:36
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:28
Decorrido prazo de OSVALDO PEQUENO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:28
Decorrido prazo de OSVALDO PEQUENO em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:51
Outras Decisões
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25/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800569-10.2019.8.15.0001 DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, falar acerca da peça de Id. 106938200 no prazo de até 15 (quinze) dias.
Campina Grande, 27 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
27/02/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de OSVALDO PEQUENO em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 04:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800569-10.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a avaliação do imóvel penhorado – id. 94039986, em até 15 (quinze) dias.
Intime-se Rosemberg Pequeno, pessoalmente e por mandado, para informar se tem interesse em adquirir a quota parte (25%) dos imóveis pertencente à autora: uma casa situada na Av.
Getúlio Vargas n° 299, antiga, Av.
Miguel Couto, centro, nesta cidade, avaliada em R$ 435.217,50 (quatrocentos e trinta e cinco mil duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos; uma casa situada na Av.
Getúlio Vargas, n. 307, nesta cidade, avaliada em R$ 462.375,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil trezentos e setenta e cinco reais); uma PROPRIEDADE RURAL DENOMINADA “SANTANA” Santana” e “Tatu”, no distrito de Galante, desta comarca, avaliada em R$ 1.869.000,00 (um milhão oitocentos e sessenta e nove mil reais) e um prédio situado na Rua Índio Cariris, 164, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Prazo: 30 dias O endereço de Rosemberg, de acordo com o documento de id. 92410853 - Pág. 3, é na Av.
Getúlio Vargas, 299, Centro, Nesta.
Cumpra-se.
Campina Grande, 14 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
14/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 01:27
Decorrido prazo de OSVALDO PEQUENO em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 23:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/06/2024 01:43
Decorrido prazo de OSVALDO PEQUENO em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 20:41
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800569-10.2019.8.15.0001 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Na decisão de Id. 83862230, acolhendo pedido formulado pela parte exequente, este juízo deferiu o pedido de penhora da quota de 50% do imóvel apontado na peça de Id. 83602265, pertencente ao executado.
No Id. 89672828, o executado apresentou impugnação à penhora sustentando, em breve síntese, a sua condição de vulnerabilidade econômica e social; que a venda de 50% do imóvel é impraticável, vez que é improvável a arrematação pelo preço de mercado do bem; que é inviável a venda sem que haja anuência do coproprietário; que a venda não trará benefício à parte autora; que o cumprimento de sentença não tem priorizado a solução do condomínio, mas a execução dos honorários advocatícios; que a penhora não atende ao princípio da eficácia, pode ocasionar a venda do imóvel por preço vil e não resultará na solução da presente demanda.
Diante de tais considerações, pugnou pela exclusão do imóvel penhorado da lista de bens penhoráveis; a designação de audiência de conciliação; a permissão de realização de venda direta, pelo executado, dos imóveis pertencentes em condomínio às partes; que, com a venda dos bens, o respectivo valor seja depositado em juízo e seja destinado exclusivamente à Sra.
Myrtes (no que se refere à sua quota-parte).
Intimados para falarem sobre a impugnação, os advogados exequentes pugnaram pela rejeição por sua rejeição e informaram o desinteresse na realização de audiência de conciliação (Id. 91003653).
No Id. 91038251, a exequente Myrtes declarou concordar com a alienação judicial da totalidade do imóvel apontado no Id. 8385044 e com a utilização do respectivo montante para fins de adimplemento do débito exequendo. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que a condição de vulnerabilidade econômica e social do executado não foi evidenciada.
O executado é coproprietário dos seis imóveis listados na inicial, que, ao tempo do ajuizamento da ação, equivaliam ao importe de R$ 1.466.648,12 (um milhão, quatrocentos e sessenta e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e doze centavos).
Ainda que assim não fosse, tais argumentos não se enquadram em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Os demais argumentos trazidos pelos executados se tratam de meras suposições.
No presente momento, não há como concluir que o imóvel penhorado será alienado por preço inferior ao de mercado.
E, ainda que tal situação ocorra, tal possibilidade não é capaz de impedir a realização de hasta pública, até mesmo porque a presente demanda foi ajuizada justamente pelo fato de as partes não terem providenciado a divisão dos bens de forma particular para que, assim, pudessem obter o pagamento dos valores que entendam como adequados.
Destaco, também, que a avaliação judicial do imóvel sequer foi realizada, que o próprio ordenamento jurídico impede a alienação judicial de bem por preço vil (art. 891 do CPC) e que a Sra.
Myrtes (autora e coproprietária do bem) já manifestou sua concordância com a venda nessas condições (alienação judicial).
Além disso, vejo que a sentença exequenda, além declarar dissolvido o condomínio entre as partes Myrthes Maria Vital de Almeida Pequeno e Osvaldo Pequeno quanto aos imóveis nela referidos, determinou a alienação judicial deles e condenou o executado no pagamento de honorários advocatícios.
Dessa forma, diferentemente do alegado pelo impugnante, entendo que a alienação judicial do bem em menção atende ao comando constante na decisão exequenda e também é capaz de viabilizar o adimplemento dos honorários sucumbenciais (ou parte deles).
Isto posto, REJEITO a impugnação de Id. 89672828.
Entendo que a conciliação deve ser incentivada, cabendo ao magistrado promover esforços no sentido de estimulá-la.
Contudo, a experiência mostra que a inclusão em pauta para tentativa de conciliação deve suceder à manifestação de interesse de todas as partes nesse sentido, sob pena de previamente se vislumbrar a realização de ato tendente tão somente a retardar a marcha processual.
Diante disto e considerando que a parte exequente informou o seu desinteresse na realização de audiência para tentativa de conciliação, deixo de designar audiência para tal fim e, portanto, INDEFIRO o pedido formulado nesse sentido na peça de Id. 89672828.
Também INDEFIRO o pedido de realização de venda direta pelo executado, haja vista que este não apresentou nenhuma evidência quanto à viabilidade de venda particular dos imóveis elencados na sentença, que, durante anos, as partes não conseguiram efetivar a divisão e venda de forma particular (ocasionado o ajuizamento da presente Ação de Dissolução de Condomínio) e que a sentença exequenda é clara ao determinar que, com base no art. 730 do CPC, os imóveis elencados em tal decisão devem ser alienados judicialmente.
Admito a possibilidade de reconsiderar o indeferimento da venda direta sendo apresentada proposta concreta com dados do comprador interessado, preço oferecido, prazo de pagamento e aceite do comprador e das partes para que seja realizado depósito judicial, mesmo assim, apenas após a avaliação judicial.
INDEFIRO, ainda, o pedido no sentido de que o produto da venda dos imóveis pertencentes às partes seja destinado exclusivamente à Sra.
Myrtes (no que se refere à sua quota-parte), vez que, como dito anteriormente, o presente cumprimento de sentença também trata da execução de honorários sucumbenciais.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Para fins de análise do pedido constante no Id. 74355259, fica a autora/exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, acostar aos autos certidão de propriedade atualizada referente aos imóveis apontados em tal petição.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado.
Campina Grande, 03 de junho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
03/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:54
Outras Decisões
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24/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
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23/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MYRTHES MARIA VITAL DE ALMEIDA PEQUENO em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:44
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800569-10.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de Id 89672810 e seus anexos, diga a parte autora, querendo, em até 15 dias.
CG, 30 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:29
Juntada de Termo/Auto de Penhora
-
18/03/2024 00:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800569-10.2019.8.15.0001 DECISÃO Considerando que ainda não houve o pagamento do débito exequendo, defiro o pedido de penhora da quota de 50% do imóvel apontado na peça de Id. 83602265, pertencente ao executado.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Lavre-se termo de penhora do bem em menção, na proporção acima indicada.
Fica nomeado depositário fiel o próprio executado.
Lavrado o termo de penhora, dele intimem-se as partes.
Expeça-se certidão para fins de averbação no registro de imóveis, nos termos do art. 844 do CPC.
Em seguida, intimem-se os exequentes (advogados da parte autora) para ciência e para juntar aos autos, em até trinta dias, certidão cartorária relativa à anotação da penhora junto à respectiva matrícula.
Ficam os exequentes (advogados da parte autora) intimados para, em até 30 (trinta) dias, recolherem as custas necessárias para fins de expedição do mandado de avaliação do bem penhorado.
Com o pagamento, expeça-se mandado para tal fim.
Considerando que a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera, fica o executado intimado para, em até 30 (trinta) dias, falar sobre os pedidos de adjudicação e de alienação judicial dos bens formulados na peça de Id. 74355259.
Campina Grande, 14 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
14/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:11
Deferido o pedido de
-
19/12/2023 22:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:07
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800569-10.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja atendido ao requerimento de Id 83602265, fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, apresentar certidão de propriedade atualizada referente ao imóvel cuja cota parte foi indicada para penhora.
Campina Grande (PB), 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800569-10.2019.8.15.0001 DESPACHO As informações quanto à existência de veículo(s) registrado(s) em nome do executado podem ser obtidas diretamente através do Renajud, sendo desnecessária a expedição de ofício ao DETRAN para tal fim.
Nesse contexto, em atenção ao pedido formulado na peça de Id. 82626924 e considerando que o débito exequendo não foi integralmente quitado, procedo à pesquisa de bens junto ao Renajud.
Segue resultado da pesquisa realizada junto ao Renajud.
Fica a parte exequente para ciência e para, em até 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande, 04 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
04/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/11/2023 07:49
Conclusos para despacho
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23/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de MYRTHES MARIA VITAL DE ALMEIDA PEQUENO em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de OSVALDO PEQUENO em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Fica a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito no prazo de até 30 dias. -
17/11/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 13:22
Juntada de comunicações
-
17/11/2023 13:10
Juntada de Alvará
-
17/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 02:00
Decorrido prazo de MYRTHES MARIA VITAL DE ALMEIDA PEQUENO em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:55
Decorrido prazo de OSVALDO PEQUENO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MYRTHES MARIA VITAL DE ALMEIDA PEQUENO em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:49
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800569-10.2019.8.15.0001 DECISÃO O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Atendendo ao pedido da parte exequente, foi protocolada ordem de bloqueio via Sisbajud.
O executado apresentou a peça de Id. 76915933 alegando, em linhas gerais, que foi efetuado um bloqueio de R$ 16.457,54 em sua conta bancária, o qual atingiu valores correspondentes à sua aposentadoria e parte do seu 13º salário.
Dessa forma, sustentando a impenhorabilidade do importe bloqueado com base no art. 833, IV, do CPC, pugnou pelo seu imediato desbloqueio.
Nos Id’s 77972747 e ss., foram juntados os demais resultados do Sisbajud e o executado foi intimado para falar a respeito.
Em resposta, o executado manifestou-se no Id. 78022009 reiterando a impenhorabilidade do valor de R$ 16.457,54 e sustentando que o bloqueio do valor de R$ 4.476,08 também alcançou sua aposentadoria e, portanto, trata-se de montante impenhorável.
Intimada para falar sobre tais impugnação, a parte exequente pugnou por sua rejeição (Id. 79347004).
Relatei, em breve síntese.
DECIDO.
Apesar de o executado sustentar que o os bloqueios dos valores de R$ 16.457,54 e de R$ 4.476,08 alcançaram sua aposentadoria, tal prova não veio aos autos.
Os documentos juntados no Id. 76915935 informam que o valor de R$ 16.457,54 (R$ 15.397,19 + R$ 1.060,35) foi bloqueado na conta que o executado mantém junto ao Banco do Brasil.
Todavia, o executado sequer acostou aos autos os extratos da conta em menção, não tendo comprovado, portanto, que tais bloqueios alcançaram sua aposentadoria.
Com relação ao bloqueio do importe de R$ 4.476,08, também observo que não consta nenhuma prova de que tal constrição alcançou a aposentadoria do executado.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado nas petições de Id’s 76915933 e 77972747.
Nesta data, procedi à transferência dos valores de R$ 16.457,54 e R$ 4.476,08 para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Considerando que o executado não apresentou impugnação aos demais bloqueios efetuados por este juízo (R$ 211,23 e R$ 256,91), efetuei a transferência destes valores para conta judicial.
O comprovante segue em anexo.
Ficam as partes acerca desta decisão.
Apenas com o decurso do prazo para interposição de recurso em face desta decisão, expeça-se alvará para fins de levantamento, pelos causídicos da parte autora, dos valores de R$ 16.457,54 e R$ 4.476,08.
Com relação às quantias de R$ 211,23 e R$ 256,91, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para fins de levantamento, pelos causídicos da parte autora, dos valores em menção.
Fica a parte exequente também intimada para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 19 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
19/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:24
Indeferido o pedido de OSVALDO PEQUENO - CPF: *32.***.*79-20 (EXECUTADO)
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19/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
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19/10/2023 12:39
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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07/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MYRTHES MARIA VITAL DE ALMEIDA PEQUENO em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 01:01
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800569-10.2019.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pleito formulado no ID. 79576409, devendo ser liberados os valores depositados pela parte promovida (conforme comprovado no ID. 75941037), através de alvará expedido com o seguinte beneficiário (dados informados no ID. 79576409): ARTEMISIA BEZERRA VILAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 50.***.***/0001-00 Banco BTG AGÊNCIA: 0050 CONTA-CORRENTE: 447505-5 VALOR: R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) Após a liberação dos valores, voltem-me os autos conclusos para decisão dos pedidos de Ids 76915924 e 78022009.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
27/09/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:38
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 20:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 20:37
Juntada de
-
27/09/2023 17:53
Juntada de Alvará
-
27/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:32
Expedido alvará de levantamento
-
22/09/2023 11:15
Juntada de Termo de audiência
-
22/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:17
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 10:11
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
28/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/09/2023 11:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
21/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/08/2023 08:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/08/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
16/08/2023 00:53
Decorrido prazo de MYRTHES MARIA VITAL DE ALMEIDA PEQUENO em 15/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 15:52
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 08:34
Recebidos os autos.
-
13/07/2023 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
12/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/07/2023 00:39
Decorrido prazo de OSVALDO PEQUENO em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/08/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
11/07/2023 09:43
Recebidos os autos.
-
11/07/2023 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
11/07/2023 02:34
Decorrido prazo de MYRTHES MARIA VITAL DE ALMEIDA PEQUENO em 10/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 19:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2023 12:38
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de OSVALDO PEQUENO em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:15
Decorrido prazo de MYRTHES MARIA VITAL DE ALMEIDA PEQUENO em 12/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 08:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/11/2022 17:51
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 01:22
Decorrido prazo de MYRTHES MARIA VITAL DE ALMEIDA PEQUENO em 17/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 06:17
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 03:37
Decorrido prazo de OSVALDO PEQUENO em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 16:36
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2021 02:20
Decorrido prazo de OSVALDO PEQUENO em 06/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 19:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 11:01
Juntada de diligência
-
25/08/2021 08:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 11:57
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 07:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2021 01:18
Decorrido prazo de MYRTHES MARIA VITAL DE ALMEIDA PEQUENO em 18/03/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:32
Outras Decisões
-
29/01/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 14:56
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
08/12/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 09:01
Outras Decisões
-
02/12/2020 00:37
Decorrido prazo de MYRTHES MARIA VITAL DE ALMEIDA PEQUENO em 01/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2020 20:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 01:28
Decorrido prazo de MYRTHES MARIA VITAL DE ALMEIDA PEQUENO em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 18:16
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 12:18
Decorrido prazo de OSVALDO PEQUENO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 12:17
Decorrido prazo de OSVALDO PEQUENO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 11:48
Decorrido prazo de OSVALDO PEQUENO em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 03:23
Decorrido prazo de MYRTHES MARIA VITAL DE ALMEIDA PEQUENO em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2020 22:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2020 22:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/03/2020 22:35
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/03/2020 06:03
Decorrido prazo de MYRTHES MARIA VITAL DE ALMEIDA PEQUENO em 04/03/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 00:33
Decorrido prazo de MYRTHES MARIA VITAL DE ALMEIDA PEQUENO em 28/01/2020 23:59:59.
-
13/12/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 17:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 03:09
Decorrido prazo de MYRTHES MARIA VITAL DE ALMEIDA PEQUENO em 04/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 08:00
Outras Decisões
-
01/11/2019 07:56
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 18:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 16:25
Outras Decisões
-
20/09/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 09:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
20/09/2019 09:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/09/2019 02:58
Decorrido prazo de MYRTHES MARIA VITAL DE ALMEIDA PEQUENO em 13/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
09/03/2019 01:44
Decorrido prazo de MYRTHES MARIA VITAL DE ALMEIDA PEQUENO em 08/03/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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