TJPB - 0800295-50.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:48
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Posse] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800295-50.2025.8.15.2001 IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO DA SILVA LIMA, THAUANE DA SILVA LIMA PESSOA IMPETRADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – REGRA DO ART. 485, VIII, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte acima identificada contra ato da autoridade coatora devidamente qualificada na petição inicial.
A impetrante requereu a desistência do feito, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
No presente caso, a manifestação do impetrado torna-se dispensável, por tratar-se de Mandado de Segurança.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) A desistência do prosseguimento da ação é uma faculdade atribuída à parte promovente, conforme § 5º, do art. 485, do CPC.
Todavia, apresentada a contestação, preceitua o § 4ª, do artigo em comento que se faz necessário a expressa concordância da parte adversa com o pedido de desistência.
Sem prejuízo do acima disposto, é entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal que a obrigatoriedade de manifestação quanto a desistência não se aplica às Ações Mandamentais.
Acerca do tema, transcrevo o seguinte julgado: O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito.
Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF.
De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto.
Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC ("Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.").
Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe 26/8/2013.
REsp 1.405.532-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.
Assim, outra saída não resta, senão a de acolher o mencionado pleito.
Isto posto, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09.
Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
26/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:32
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 18:31
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA LIMA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:12
Decorrido prazo de THAUANE DA SILVA LIMA PESSOA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/01/2025 08:19
Recebidos os autos
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06/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
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06/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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06/01/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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