TJPB - 0800461-02.2025.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:52
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 02:52
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800461-02.2025.8.15.0411 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Nomeação] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado pela impetrante em razão de suposta omissão ilegal e abusivo do Prefeito do Município de Alhandra/PB em não nomeá-la para o cargo de Nutricionista em que foi aprovada, na posição n.º 5 (cinco), por existir Lei Municipal criando cargos suficientes a suportar a sua nomeação e, também, existência de contratação temporária, por excepcional interesse público, de agentes para a mesma função.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou manifestação contrapondo os argumentos da impetrante.
Parecer do MP/PB, opinando pela não intervenção no feito.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
DA FUNDAMENTAÇÃO Dos autos, vejo que a parte autora juntou cópia da Lei Complementar Municipal n.º 15/2022 que afirma, claramente, que o cargo dos autos, a saber, "Nutricionista", tem 10 ( dez) vagas totais para provimento efetivo.
Analisando o Sistema Sagres, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB), a Prefeitura Municipal de Alhandra/PB possui 5 vagas efetivas e 4 vagas por contratação constantes no seu quadro.
Analisando a justificação prévia do réu e as informações, que reiteraram aquelas, nenhum dado divergente foi apresentado.
Com base no constatado acima, vejo que, em verdade, há 5 ( cinco) cargos de "Nutricionista" criados e não providos na estrutura do Poder Executivo do Município, porém, há a contratação de 4 (quatro) agentes temporários, em razão de excepcional interesse público, para a mesma função.
Quanto ao caso, não é desconhecedor, este Magistrado, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado de que aprovados em concursos públicos fora do número de vagas previstos não têm direito líquido e certo à nomeação e, também, que a contratação de servidores temporários, por excepcional interesse público, não cria, necessariamente, cargos que possam ser providos por nomeação, após devido concurso público.
Porém, certo é que o Colendo STJ é claro em dizer que, caso o candidato impetrante comprove a existência de vagas a serem providas, restará patente a preterição da contratação de servidores necessários ao bom funcionamento do serviço público e, também, efetiva burla aos princípios da legalidade, moralidade e isonomia, por ter-se dado preferência à contratação de pessoas sem prévia submissão a concurso público para exercício de funções que: i) tem vagas criadas por Lei e não providas; ii) as circunstâncias fáticas demonstram efetiva necessidade de pessoa para o seu exercício.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. [...] 3.
A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF) (AgInt no Re nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017).
No mesmo sentido: AgInt no RMS 52.114/GO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017. 4.
A "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro de efetivos, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 03/02/2017). (STJ.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 60.820/CE.
Relator: Min.
Herman Benjamin.
Segunda Turma.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 11/06/2019.
Data da Publicação: 18/06/2019). (Grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DOCENTE DA EDUCAÇÃO SUPERIOR.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CARGOS VAGOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA VEDADA NA VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES. [...] III - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. [...] (STJ.
Petição no Recurso Ordinário em mandado de Segurança n.º 60.639/MT.
Relator: Min Francisco Falcão.
Segunda Turma.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 10/12/2019.
Data da Publicação: 13/12/2019). (Grifos nossos).
No caso dos autos, vejo que o Município in casu tem número de servidores temporários, contratados por excepcional interesse público, seja para o cargo analisado neste processo, seja em números gerais de servidores, quase que igual ao de efetivos, providos por nomeação após devida aprovação em concurso público, o que indica situação temerária na gestão de pessoal.
Ainda, vejo que, em verdade, há vagas para o Cargo de "Nutricionista", que aprovada a impetrante, criadas e não providas.
A despeito de haver discricionariedade da Administração Pública em quando bem prove-los, vejo que a existência de contratação de temporários, em razão de excepcional interesse público, bem demonstra a patente necessidade de pessoal para a função.
Assim, a preferência por tal modelo precário de contratação, em verdade, caracteriza preterição aos candidatos aprovados em concurso público, que devem ser, assim, nomeado para exercício da função pública.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO DENTRO DAS VAGAS OFERECIDAS.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À NOMEAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
As vedações contidas nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997, no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 e no art. 1º da Lei 8.437/1992, aplicam-se apenas às hipóteses descritas em cada um dos aludidos preceitos, os quais não tratam, contudo, de matéria relacionada a concurso público nem ao provimento de cargo.
Precedentes. [...]. (STJ.
Agravo em Recurso Especial n.º 1.244.080/PI.
Relator: Min.
Mauro Campbell Marques. 2ª Turma.
Unanimidade.
Data do Julgamento: 10/04/2018.
Data da Publicação: 16/04/2018).
Ante o exposto, vejo que há, de fato, vagas para o cargo em que aprovada a impetrante criadas e ainda não providas e, também, que há patente interesse da Administração Pública ré em provê-las, ante o expressivo número de contratações temporárias, por excepcional interesse público, procedidas, a demonstrar efetiva necessidade pública de agentes para exercício da função, o que conduz à conclusão de que houve preterição da impetrante em razão das referidas contratações, fazendo surgir, assim, seu direito subjetivo, líquido e certo, à nomeação para o cargo em que aprovada em prévio concurso público. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, em consonância com o Parecer do MP/PB, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada pleiteada e JULGO PROCEDENTE o pedido declinado na petição inicial para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para DETERMINAR ao Município de Alhandra/PB que proceda à rescisão contratual de um dos contratados por excepcional interesse público para a função de "Auxiliar de Serviços" e proceda à nomeação, posse e entrada em exercício da impetrante no cargo em que foi aprovada, a saber "Nutricionista" , resolvendo o mérito deste processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE Nº 0800734-78.2025.8.15.0411, notifique-se o MP desta decisão.
Condenação em custas e despesas processuais incabíveis na espécie, conforme disposto no art. 29 da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Condenação em honorários de sucumbência igualmente incabível, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei Nacional n.º 12.016/2009 c/c o Enunciado n.º 512 da Súmula da Jurisprudência do STF c/c o Enunciado n.º 105 da Súmula da Jurisprudência do STJ.
Sentença com eficácia suspensa, condicionada esta à sua confirmação em análise de reexame necessário, conforme art. 14, § 1º, da Lei Nacional n.º 12.016/2009, sendo a tutela provisória de urgência deferida e mantida de pronto cumprimento.
Interposto recurso voluntário, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Interposto recurso adesivo, PROCEDA-SE na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), para processamento e julgamento do recurso voluntário e da remessa necessária, independente de juízo de admissibilidade recursal por esta instância, conforme disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não interposto recurso voluntário, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJ/PB, para processamento e julgamento da remessa necessária.
Transitado em julgado o feito, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações no Sistema PJe.
INTIME-SE a parte autora pessoalmente, pelo Sistema PJe, desta Sentença.
INTIMEM-SE a autoridade coatora e a parte ré, pela Procuradoria Municipal, pelo Sistema PJe, desta Sentença.
INTIME-SE o MP/PB pessoalmente, pelo Sistema PJe, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença, na forma do art. 205, § 3º, do CPC.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:48
Concedida a Segurança a WESLIENE DE ANDRADE DA SILVA - CPF: *97.***.*89-14 (IMPETRANTE)
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27/08/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 12:40
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 01:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800461-02.2025.8.15.0411 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Nomeação] DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de ato praticado pelo Prefeito Municipal de Alhandra, devidamente qualificado, pelas razões constantes na exordial.
Liminarmente requereram que este Juízo determine a imediata nomeação e consequente posse da impetrante no cargo para o qual foi aprovada, em concurso público, para integrar o quadro permanente da Administração Pública municipal.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: Compulsando-se só autos, verifica-se que a parte impetrante objetiva a concessão da ordem mediante a nomeação e consequente posse da impetrante no cargo para o qual foi aprovada em concurso público, para integrar o quadro permanente da Administração Pública municipal.
A Jurisprudência do STJ adota o seguinte entendimento: AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA LIMINAR - NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - PRETENSÃO DE CUNHO SATISFATIVO. 1.
A determinação de nomeação para o cargo a que foi candidato o impetrante é medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o mérito do mandamus, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar no presente caso, dado seu caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental não provido.
STJ - AgRg no MS 19997 DF 2013/0089880-5, Relator Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento 12 de Junho de 2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data de Publicação DJe 21/06/2013.
O pedido formulado pela parte impetrante é medida antecipatória do pleito final, confundindo-se com o mérito do mandamus, circunstância que inviabiliza a concessão da liminar no presente caso, dado seu caráter satisfativo.
Isto posto, pelas razões aduzidas, indefiro o pedido liminar formulado pela parte impetrante.
No mais, tendo em vista a tramitação processual, abram-se vistas ao MP e notifique a parte impetrante acerca da tramitação da Ação Civil Pública de nº 0800734-78.2025.8.15.0411 de autoria do Ministério Público para que a mesma manifeste-se requerendo o que entender de direito.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.I CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:12
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:12
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/05/2025 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WESLIENE DE ANDRADE DA SILVA - CPF: *97.***.*89-14 (IMPETRANTE).
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24/04/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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