TJPB - 0800654-68.2021.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800654-68.2021.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO LINO DA COSTA, ADENILSON BEZERRA DA COSTA, LEANDRO BEZERRA DA COSTA, LEOMAR BEZERRA DA COSTA, LEONALDO BEZERRA DA COSTA, MARIA APARECIDA DA COSTA, MARIA DA COSTA BEZERRA, MARILUCE LINO DA COSTA, MARINEIDE DA COSTA TARGINO, PEDRO BEZERRA DA COSTA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA O BANCO BMG S.A. opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida (ID 74959751), que julgou parcialmente os pedidos, alegando o decisum padece de erro material, ao argumento de que há divergência entre o valor da indenização por danos morais fixado na fundamentação (R$ 3.000,00) e o valor constante no dispositivo da sentença (R$ 4.000,00); e omissão, sustentando que este juízo teria afirmado que o contrato não foi juntado aos autos, quando, na verdade, o documento foi devidamente colacionado ao processo sob o ID 48936434.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que os vícios apontados sejam sanados.
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID 78578787), defendendo o caráter meramente protelatório do recurso e requerendo a condenação do embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são o recurso cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. a) Da Alegada Omissão quanto à Juntada do Contrato O embargante sustenta que a sentença foi omissa por não ter considerado o contrato juntado aos autos sob o ID 48936434.
Contudo, uma leitura atenta do julgado revela que não há a omissão alegada.
A fundamentação da sentença não se baseou na inexistência de uma cópia digital do contrato no processo, mas sim na inércia processual do próprio banco em viabilizar a verificação de sua autenticidade.
Conforme constou expressamente na decisão embargada, a parte autora impugnou a assinatura aposta no documento, o que atraiu para a instituição financeira o ônus de provar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Para tal fim, foi deferida a realização de perícia grafotécnica e o banco, ora embargante, foi intimado por duas vezes para apresentar o documento original a ser periciado, mas "quedou-se inerte por duas vezes".
Portanto, a conclusão do juízo de que o réu "não juntou documentos que comprovam a regularidade da avença" não significa um desconhecimento da peça de ID 48936434, mas sim a constatação de que, diante da impugnação da assinatura e da impossibilidade de realizar a perícia por culpa exclusiva do banco, tal documento, por si só, tornou-se imprestável para comprovar a validade do negócio jurídico.
Desta forma, não há omissão a ser sanada, uma vez que a questão foi devidamente analisada e fundamentada na preclusão do direito do banco de provar a autenticidade do contrato. b) Do Erro Material no Valor da Indenização por Danos Morais Neste ponto, assiste razão ao embargante.
Verifica-se que, ao fundamentar o valor da indenização, este juízo consignou expressamente: "Quanto ao valor da indenização pelos danos morais experimentados, reputo razoável o arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais)".
Todavia, ao redigir o dispositivo da sentença, constou, por manifesto erro material, a condenação no seguinte item: "3) pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral...".
A contradição entre a fundamentação e o dispositivo configura erro material passível de correção via embargos de declaração, a fim de garantir a coerência interna e a clareza do provimento jurisdicional.
A correção não implica em reanálise do mérito, mas apenas em ajustar o dispositivo ao que foi efetivamente raciocinado e decidido na fundamentação.
Por fim, tendo em vista o acolhimento parcial dos embargos para corrigir um erro material evidente, afasto o pedido da parte embargada de condenação por litigância de má-fé, por não vislumbrar o intuito meramente protelatório do recurso.
Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BMG S.A. para, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, corrigir o erro material constante no item "3" do dispositivo da sentença (ID 74959751), o qual passará a ter a seguinte redação: "3) pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e com acréscimo de juros de mora simples na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN, contados da data da citação.".
Ficam mantidos, em sua integralidade, todos os demais termos da sentença embargada.
Esta decisão passa a integrar a sentença proferida para todos os fins de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônica.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
26/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:32
Decorrido prazo de LEONALDO BEZERRA DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:32
Decorrido prazo de LEANDRO BEZERRA DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:32
Decorrido prazo de MARILUCE LINO DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:32
Decorrido prazo de ADENILSON BEZERRA DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:32
Decorrido prazo de LEOMAR BEZERRA DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de MARINEIDE DA COSTA TARGINO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de MARIA DA COSTA BEZERRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de CICERO LINO DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/07/2024 18:54
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/07/2024 00:58
Decorrido prazo de CLEONICE BEZERRA DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:52
Conclusos para decisão
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05/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2022 23:59.
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26/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
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24/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:17
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 16:20
Conclusos para despacho
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02/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 20:23
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 09:53
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2022 09:51
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 23:19
Nomeado perito
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14/04/2022 23:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2022 02:57
Decorrido prazo de CLEONICE BEZERRA DA COSTA em 21/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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14/02/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 04:32
Decorrido prazo de CLEONICE BEZERRA DA COSTA em 09/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 04:32
Decorrido prazo de CLEONICE BEZERRA DA COSTA em 09/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 21:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/06/2021 12:01
Conclusos para despacho
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22/06/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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