TJPB - 0801780-78.2021.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:28
Determinado o arquivamento
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27/06/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
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20/06/2024 01:35
Decorrido prazo de RENAN RIBEIRO CAVALCANTE SILVA em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCUALDO PEREIRA DE SOUSA em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 05:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 05:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/04/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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02/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 08:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de JOSE LACERDA DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:47
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801780-78.2021.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCUALDO PEREIRA DE SOUSA Endereço: FRANCISCO CUSTODIO, S/N, TELEFONE 9 9671-5480, VARZEA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: RENAN RIBEIRO CAVALCANTE SILVA - PB19440 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE LACERDA DOS SANTOS Endereço: RUA JOSE FRANCISCO FILHO, S/N, TELEFONE 99693-7709, BATALHÃO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO
Vistos. 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Altero a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 2.1.
Autorizo a realização da intimação por meio do aplicativo WHATSAPP, pelo número informado na petição inicial de cumprimento de sentença. 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 2.035,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
26/09/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 21:12
Determinada diligência
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26/09/2023 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
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26/09/2023 07:02
Processo Desarquivado
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25/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/07/2021 23:31
Arquivado Definitivamente
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07/07/2021 23:31
Transitado em Julgado em 07/07/2021
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07/07/2021 15:22
Homologada a Transação
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07/07/2021 13:56
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/07/2021 13:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/07/2021 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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03/07/2021 01:20
Decorrido prazo de JOSE LACERDA DOS SANTOS em 02/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 07:40
Juntada de devolução de mandado
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19/06/2021 23:34
Expedição de Mandado.
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19/06/2021 23:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/07/2021 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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24/05/2021 18:03
Recebidos os autos.
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24/05/2021 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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24/05/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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