TJPB - 0805500-25.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0805500-25.2024.8.15.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO:RONALDO CARLOS DE FREITAS ADVOGADOS: LUAN DA ROCHA LACERDA - PB23202-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
PROMOÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS (CHS).
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRETERIÇÃO ILEGAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido de militar estadual para: (i) reconhecer o direito à promoção retroativa à graduação de 1º Sargento a contar de 04/02/2021; (ii) reconhecer a consequente promoção à graduação de Subtenente com base na Lei Estadual nº 4.816/86, ao completar 30 anos de serviço; (iii) condenar o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) é suficiente para promoção até a graduação de 1º Sargento; (ii) estabelecer se a promoção por tempo de serviço, prevista na Lei Estadual nº 4.816/86, é aplicável no caso concreto; (iii) determinar se houve preterição ilegal por parte da Administração Pública na promoção do autor; (iv) verificar se existe vedação legal à promoção sucessiva do autor (1º Sargento e Subtenente) com base no tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba e a Súmula nº 53 reconhecem o CHS como curso suficiente para promoção à graduação de 1º Sargento, não se exigindo novo curso para as graduações seguintes até esta patente. 4.O autor comprovou o cumprimento dos requisitos legais para promoção à graduação de 1º Sargento conforme o art. 11 do Decreto Estadual nº 8.463/80, incluindo interstício, conduta, saúde e tempo de serviço. 5.A promoção à graduação de Subtenente com fundamento na Lei Estadual nº 4.816/86 é válida para militares que completam 30 anos de serviço, nos termos da própria lei e do entendimento consolidado no TJPB. 6.A alegação do Estado de exigência de curso de aperfeiçoamento para a promoção de 1º Sargento foi afastada, tendo em vista a revogação da Súmula 54 do TJPB e a previsão expressa da Lei Estadual nº 11.284/2018, que restringe a exigência do CASP apenas para a promoção à graduação de Subtenente. 7.A Administração Pública não pode se eximir do dever de promover quando preenchidos os requisitos legais, sob pena de controle judicial da omissão administrativa, especialmente quando não demonstra a ausência de qualquer requisito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8.
A promoção não constitui ato discricionário quando presentes os pressupostos legais, tratando-se de direito subjetivo do servidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Cuida-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, policial militar, para (i) reconhecer o direito à promoção à graduação de 1º Sargento, com efeitos retroativos a 04/02/2021, e (ii) determinar sua promoção à graduação de Subtenente, com base na Lei Estadual nº 4.816/86, ao completar 30 anos de serviço, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias devidas.
No mérito, não assiste razão ao recorrente.
Comprovado nos autos que o autor preenche os requisitos do art. 11 do Decreto Estadual nº 8.463/80, inclusive a conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), comportamento excepcional, aptidão em inspeção de saúde e cumprimento de interstício, impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo à promoção.
O argumento do Estado, no sentido de que o CHS apenas habilita à promoção a 3º Sargento, encontra-se superado pela Súmula nº 53 do TJPB e pela jurisprudência consolidada da Corte, que reconhece a suficiência do CHS para ascensão até a graduação de 1º Sargento.
A exigência de novo curso (CFS ou CASP) como requisito à promoção do 2º ao 1º Sargento também se mostra indevida, especialmente diante da Lei Estadual nº 11.284/2018, que reserva o CASP exclusivamente à promoção à graduação de Subtenente.
Quanto à progressão ao posto de Subtenente, o autor completou 30 anos de serviço, preenchendo os requisitos da Lei Estadual nº 4.816/86, que autoriza a promoção por antiguidade independentemente de existência de vaga.
Não havendo nos autos prova de que o autor tenha deixado de cumprir qualquer requisito legal, e considerando a omissão do Estado na realização do ato administrativo a que estava vinculado, é legítima a atuação jurisdicional para assegurar o direito reconhecido.
Assim, mantenho integralmente a sentença proferida, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência recursal, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
19/08/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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