TJPB - 0803400-72.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0803400-72.2024.8.15.0351 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Direito de Imagem] RECORRENTE: LILIANE COSTA DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO: FERNANDA ANDREZA SANTOS DE FREITAS - OAB/PB 22903-A RECORRIDO:WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB/MG 131089 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR).
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
CADASTRO NÃO RESTRITIVO. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso inominado interposto por consumidora que ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de instituição de pagamento, sob alegação de que seu nome fora indevidamente incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central, após já ter quitado as dívidas.
Sustentou inexistência de débito e prejuízo decorrente de negativa de financiamento, postulando a exclusão do apontamento e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que o SCR não constitui cadastro restritivo e que não houve comprovação de irregularidade no histórico creditício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há irregularidade na inclusão e manutenção do nome da recorrente no SCR, mesmo após a quitação das dívidas; e (ii) definir se a manutenção do registro no sistema configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O SCR — Sistema de Informações de Crédito — mantido pelo Banco Central, não possui natureza de cadastro restritivo, mas sim de registro técnico de informações de operações de crédito contratadas com instituições financeiras, não podendo ser equiparado a cadastros de inadimplentes como SPC ou SERASA. 4.A simples presença de registro no SCR não implica negativação ou violação de direito da personalidade, tratando-se de base de dados com finalidade regulatória e informativa para instituições do Sistema Financeiro Nacional. 5.Conforme orientação do Banco Central, não há irregularidade na manutenção de informações já transmitidas pelas instituições financeiras, mesmo após a quitação de débitos, desde que tais informações reflitam corretamente o histórico financeiro do consumidor. 6.É ônus da parte autora comprovar que os débitos mencionados foram quitados antes da data de referência informada no relatório do SCR, ônus do qual não se desincumbiu nos autos, inexistindo, portanto, prova de qualquer ilegalidade. 7.Ausente demonstração de erro no apontamento ou qualquer conduta ilícita da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 8.A condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios se impõe nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade deve ser suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso Cuida-se de recurso inominado interposto por LILIANE COSTA DOS SANTOS ARAÚJO, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO.
A parte recorrente alega, em síntese, que teria sofrido restrição de crédito indevida decorrente de lançamento equivocado no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mesmo após a quitação integral dos débitos junto à recorrida.
Afirma ter sofrido dano moral por conta da impossibilidade de obtenção de crédito e requer a exclusão da informação do sistema mantido pelo Banco Central, além da reparação pecuniária.
No entanto, conforme amplamente esclarecido pelo juízo de origem e confirmado pela prova documental, não houve qualquer negativação do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito (como SPC ou SERASA), mas tão somente o registro de operações de crédito no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, que não possui natureza restritiva, tratando-se de base técnica e informativa de responsabilidade do BACEN, alimentada obrigatoriamente por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. É de conhecimento notório que o SCR não veicula informação de inadimplência, tampouco serve para fins de protesto ou cobrança judicial, sendo utilizado pelas instituições financeiras para análise de risco e concessão de crédito, o que não configura, por si só, conduta ilícita ou lesiva aos direitos da personalidade do consumidor.
A jurisprudência pátria tem sido uníssona ao reconhecer que a simples existência de registros no SCR, ainda que reflitam atrasos pontuais, não gera dano moral indenizável, salvo comprovada irregularidade ou falsidade da informação – o que não ocorreu no presente caso.
Ressalta-se que caberia à parte autora comprovar que os apontamentos relativos ao período questionado eram indevidos ou não condizentes com sua situação financeira à época.
Entretanto, não houve demonstração inequívoca de que os registros estivessem incorretos, tampouco de que as dívidas foram quitadas tempestivamente, o que afasta o dever de indenizar.
A sentença, portanto, merece ser mantida por seus próprios fundamentos, que bem aplicaram o direito ao caso concreto, com base nos princípios da boa-fé objetiva, da veracidade das informações financeiras e da legalidade da conduta da recorrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Por fim, quanto aos honorários, impõe-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado a causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
19/03/2025 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:28
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 07:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 10:42
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/09/2024 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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10/09/2024 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de LILIANE COSTA DOS SANTOS ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:58
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 10/09/2024 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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29/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:54
Recebidos os autos.
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29/07/2024 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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29/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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