TJPB - 0858877-53.2019.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de ESDRAS LEITE DE CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de ANA LUÍSA RAMALHO XAVIER DE ALBUQUERQUE em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de CARLA MANUELA BATISTA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:30
Decorrido prazo de DURVAL GUILHERME RUVER em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:01
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0858877-53.2019.8.15.2001 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ESDRAS LEITE DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ESDRAS LEITE DE CARVALHO(*79.***.*53-54); ZELILDE MARREIROS FONSECA(*39.***.*50-38); CARLA MANUELA BATISTA DA SILVA(*84.***.*80-89); DURVAL GUILHERME RUVER(*77.***.*00-61); Polo passivo: CONSTRUTORA MANDALA LTDA - ME(15.***.***/0001-04); ABEL BEZERRA DE LIMA ARANHA(*43.***.*93-93); JAYME CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR(*51.***.*03-14); ANA LUÍSA RAMALHO XAVIER DE ALBUQUERQUE(*01.***.*17-97); RAMON PESSOA DE MORAIS registrado(a) civilmente como RAMON PESSOA DE MORAIS(*11.***.*98-61); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de petição (id 121386312) protocolada pelo advogado Durval Guilherme Ruver, na qual requer a ratificação de substabelecimento, a habilitação de seu constituinte, Dr.
Ramon Pessoa de Morais, como terceiro interessado, e o direcionamento exclusivo das intimações.
O pedido visa, em última análise, resguardar supostos direitos a honorários advocatícios em face da parte outrora representada. É o breve e necessário relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que a decisão proferida nos presentes autos transitou em julgado em 30.10.19, conforme certidão de id 25791801.
Com a baixa dos autos, foram expedidos os respectivos alvarás de levantamento.
Tal ato processual exauriu por completo a prestação jurisdicional no que tange à lide principal.
A análise dos autos revela que a decisão proferida nos presentes autos, julgando improcedente o pedido, transitou em julgado em 15.03.2023, conforme certidão de id 70566158.
Com a baixa dos autos, o processo foi devidamente arquivado.
Tal ato processual exauriu por completo a prestação jurisdicional no que tange à lide principal.
O pleito formulado pelo peticionante padece de manifesta impropriedade da via eleita e de flagrante intempestividade.
A matéria arguida, relativa a honorários advocatícios contratuais e a supostos direitos do substabelecente, possui natureza estritamente privada e autônoma, sendo estranha ao objeto do acordo e à relação jurídica original entre as partes processuais (autor e réu).
Acrescente-se, ainda, que a presente demanda tramita no rito dos Juizados Especiais Cíveis, que, por sua natureza e pelos princípios de simplicidade e celeridade, vedam a intervenção de terceiros ou qualquer forma de intervenção, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.
A lide principal, envolvendo o conflito de interesses entre as partes, foi integralmente solucionada.
Eventuais controvérsias de natureza contratual entre o antigo patrono, sua antiga sociedade de advogados ou a parte que representava devem ser dirimidas em ação própria, por se tratar de um direito alheio e uma relação jurídica diversa da que foi objeto desta demanda.
Não há, portanto, cabimento para a sua discussão e deliberação nestes autos, que já foram arquivados.
Portanto, inexiste fundamento legal ou processual que justifique o desarquivamento do feito e a habilitação de TERCEIRO INTERESSADO para deliberar sobre pedido de natureza acessória, cujos direitos deveriam ter sido pleiteados em momento oportuno.
O longo lapso temporal entre a sentença homologatória e a presente petição evidencia a preclusão da matéria, pelo menos para os fins deste processo, sendo descabida qualquer pretensão de reabertura do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO INTEGRALMENTE os pedidos formulados na petição de Id 121386312, inclusive o pedido de intimação exclusiva, visto que todas as diligências referentes ao presente processo já foram esgotadas, cabendo ao causídico o ajuizamento de ação própria em relação aos alegados honorários.
Intimem-se os interessados acerca da presente decisão.
Cumpridas as formalidades, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
28/08/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:29
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 14:29
Indeferido o pedido de CONSTRUTORA MANDALA LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-04 (REU)
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25/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:34
Processo Desarquivado
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22/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/03/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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19/03/2023 20:55
Recebidos os autos
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19/03/2023 20:55
Juntada de Certidão de prevenção
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18/12/2022 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2022 21:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2022 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 13:16
Conclusos para despacho
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10/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
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08/11/2022 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2022 01:16
Decorrido prazo de ESDRAS LEITE DE CARVALHO em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 23:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/10/2022 01:33
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 19/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:43
Decorrido prazo de ANA LUISA RAMALHO XAVIER DE ARAUJO em 07/10/2022 23:59.
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21/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:28
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 19:41
Conclusos para despacho
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15/09/2022 19:41
Juntada de Projeto de sentença
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02/06/2021 22:11
Juntada de Petição de comunicações
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01/06/2021 07:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/06/2021 07:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/05/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2021 10:24
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2021 06:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 21:52
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 15:08
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2021 14:35
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2021 16:15
Juntada de comunicações
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28/03/2021 17:03
Juntada de comunicações
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03/03/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:41
Audiência Una designada para 27/05/2021 10:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/03/2021 20:53
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 20:52
Audiência Una Automática cancelada para 04/03/2021 14:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/05/2020 18:12
Juntada de comunicações
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28/05/2020 20:32
Juntada de comunicações
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28/05/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 15:22
Audiência Una Automática designada para 04/03/2021 14:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/05/2020 21:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2020 10:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/04/2020 08:46
Conclusos para despacho
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02/04/2020 08:44
Audiência una automática cancelada para 30/04/2020 15:30 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2020 08:43
Juntada de Certidão
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04/10/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2019 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 13:16
Audiência una automática redesignada para 30/04/2020 15:30 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/10/2019 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2019 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2019 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 12:34
Audiência una automática designada para 20/04/2020 17:30 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2019 14:34
Audiência una automática cancelada para 09/04/2020 16:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/09/2019 19:37
Audiência una automática designada para 09/04/2020 16:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/09/2019 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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