TJPB - 0800053-57.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800053-57.2024.8.15.0601 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MANOEL MIGUEL DA SILVA em face do BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, na qual narra a petição inicial, em suma que: a) o autor é beneficiário do INSS; b) foi realizado um empréstimo consignado junto ao banco réu sem a sua autorização, cujas parcelas são descontadas diretamente no seu benefício/salário; c) contrato n.º 798401990, no valor total de R$7.148,81 (sete mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), cuja última parcela, no valor fixo de R$217,13 (duzentos e dezessete reais e treze centavos).
Por fim, pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deferida a gratuidade da justiça Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 89524093), suscitando preliminar de conexão, lide predatória, prescrição quinquenal, da perda do objeto, da ausência de interesse de agir, da impugnação a justiça gratuita.
No mérito, rechaçou as alegações do autor, asseverando a legalidade da contratação, pugnando, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pelo autor requerendo a produção de prova pericial (ID 94119231).
Laudo pericial apresentado (ID 102287823).
Petitório da parte promovida (ID 105989913). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Da preliminar da Conexão A parte promovida, alega conexão com os processos nºs 0800055- 27.2024.8.15.0601; 0800054-42.2024.8.15.0601; 0800052-72.2024.8.15.0601; 0800101-94.2016.8.15.0601; 0800082-88.2016.8.15.0601., ante a identidade de pedidos e causa de pedir.
Vê-se que discutem empréstimos diferentes do constante nos autos.
De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se forem decididos separadamente.
Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, são diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, inexistindo, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas.
A esse respeito: TJPB: 0814308-77.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024.
Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão, tampouco prevenção de juízo.
Da demanda predatória A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória.
No caso concreto, o demandado sequer arrolou os processos que a parte autora tenha ajuizado de forma indiscriminada.
Ainda, a petição inicial não contém pedido genérico, como alega o demandado.
Por isso, indefiro a preliminar.
Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Assim, indefiro a preliminar.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Ainda, a parte promovida impugna o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que a parte autora não comprovou situação de hipossuficiência apta a justificar o deferimento do benefício.
Entretanto, como se sabe, a revogação do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação, haja vista que seu deferimento é oriundo de presunção relativa de veracidade atribuída à declaração do beneficiário.
No caso, a impugnação da parte ré não ultrapassou a barreira das alegações genéricas.
Assim, tem-se que deve ser também rejeitada esta preliminar.
Da preliminar de perda do objeto A parte promovida alega que a ação perdeu seu objeto devido o contrato já ter encerrado desde a data de 11/2021.
A referida alegação não merece prosperar, haja vista que pode ser discutida enquanto não prescrever.
Portanto afasto a preliminar alegada.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado (12/2021), o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal.
Portanto, afasto a prescrição.
II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Em suma, alega o autor que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, efetuou descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que não reconhecia, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
Daí que, o ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de empréstimo na forma em que a lei prescreve e apurar a responsabilidade civil da ré no que concerne aos fatos narrados.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que o promovente é titular de conta bancária administrada pelo promovido, utilizada para percepção de seu benefício previdenciário. À luz dos extratos de movimentação bancária apresentados nos autos, resta incontroversa a exigência das parcelas combatidas, sendo importante frisar que o suplicado não impugnou a existência da cobrança.
Ressalte-se que, no caso presente, o promovido juntou aos autos cópia do suposto contrato (ID 89524096) que teria celebrado com o autor.
Doutra parte, observo que o laudo pericial (ID 102287823) é inconclusivo ao dizer que: “(...) 1: As digitais questionadas nos documentos retromencionados não possuem informações suficientes para uma conclusão quanto à sua origem e vinculação aos padrões papiloscópicos do Sr.
MANOEL MIGUEL DA SILVA, em decorrência dos erros cometidos no procedimento de coleta das digitais insertas no documento referente ao ato do negócio contratual.
Desta feita, com o fato acima exposto, fica inviabilizada a confrontação dos padrões papiloscópicos, conforme demonstrado e ilustrado no CONFRONTO DATILOSCÓPICO - ITEM 8, tornando o resultado desse laudo pericial inconclusivo...”.
Neste contexto, pela prova pericial não há como se chegar a uma conclusão sobre a veracidade da celebração contratual.
Importa, contudo, ressaltar que há uma situação jurídica que deve ser considerada na análise dos documentos acostados aos autos.
Com efeito, o contrato ID 23594608 - Pág. 1/8 expõe claramente que o autor é analfabeto.
Não sabendo, portanto, ler e escrever e, por esta razão, colocou a sua digital no documento acostado aos autos.
Em assim sendo, tratando-se de um documento particular deveria observar o disposto no art. 595 do Código Civil c/c o art. 1º, do Provimento n. 61/2017, da Corregedoria Nacional, que rezam: Código Civil Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Provimento nº. 61/2017 Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional.
Parágrafo único.
As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais.
Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico.
Sobre as exigências acima, o TJPB já se pronunciou, no seguinte julgado de Relatoria do Des.
Leandro dos Santos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA.
DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ.
AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595).
Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”.
De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes.
No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente.
Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais.
Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. (0802944-93.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) (GRIFO ATUAL) Na situação dos autos, a parte promovida acostou documentos pessoais de duas testemunhas, sem a devida identificação por meio de menção, qualificação.
No contrato de prestação de serviço, quando o contratante não souber ler, nem escrever – como é o caso do analfabeto – ele poderá indicar uma pessoa que assinará o instrumento por ele, consistindo tal situação na intitulada assinatura a “rogo”, devendo tal situação ser presenciada por duas testemunhas.
Acontece que, tal como as partes contratada e contratante, mostra-se de rigor que, além da assinatura daquele que está representando a parte autora, deve referida pessoa ser devidamente qualificada no corpo do instrumento, o que não fizeram satisfatoriamente.
Não se pode perder de vista que, nos dias atuais, mostra-se crescente uma escalada de fraudes envolvendo contratos bancários supostamente firmados por analfabetos.
Por tais razões, restou evidenciado nestes autos que o promovente, em momento algum, autorizou os descontos guerreados, sendo forçoso o reconhecimento da inexistência do contrato que autorizou os descontos perseguidos e, via de consequência, a declaração de inexistência do débito oriundo dos valores descontados na folha de pagamento e na conta corrente do autor, conforme demonstrado acima.
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor de serviços, o ônus da prova da contratação, providência que não se desincumbiu a contento, na forma do art. 373, II, do CPC.
Neste contexto, tal prática se mostra irregular, ficando o consumidor responsável pelo pagamento de algo que não foi celebrado.
Portanto, não comprovada a contratação pelo autor do empréstimo, que veio a ocasionar os descontos no extrato bancário, impõe-se reconhecer como ilegítima as cobranças.
Como já dito, a hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor e o promovido no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre o cliente com a instituição financeira é uma relação de consumo.
Assim, é fato que o promovido não desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo, nem impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que tornam ilícitas as cobranças inseridas na folha de pagamento e conta corrente do autor.
Desse modo, ausente prova robusta acerca da contratação, entendo que esta é passível de nulidade.
Destarte, como a relação havia entre as partes é de natureza consumerista, e considerando que a instituição financeira atua como fornecedora de serviços, tem-se que sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC.
Neste cenário, é fato que o banco demandado agiu com negligência, ao efetuar os descontos em desrespeito ao consumidor, sem respaldo em contrato regularmente celebrado.
Tal circunstância caracteriza, indubitavelmente, o defeito na prestação de serviço, o que torna patente a obrigação de indenizar, devendo assim ressarcir os valores indevidamente cobrados.
NO TOCANTE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A repetição deve se dar de forma dobrada.
Diz o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
São requisitos para aplicação da penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor:(a) a cobrança do consumidor por quantia indevida;(b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia indevida;(c) não exista engano justificável por parte daquele que cobra.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, julgando embargos de divergência, que "[a] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Na espécie, não há engano justificável, tendo em vista que não demonstrada cabalmente a prova que a parte requerente efetivamente entabulou o contrato ora analisado, a repetição faz-se em dobro, porque a carência de qualquer fundamento para a cobrança abusiva verdadeiramente se equipara a má-fé.
O entendimento do TJPB é uníssono neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA.
SUPOSTA FRAUDE.
RECONHECIMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE.
DANOS MORAIS ARBITRADOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO APENAS DA CARTEIRA DE CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
FATO Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque 4 Processo nº. 0001546-37.2013.815.0521 NÃO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Efetuados descontos indevidos de crédito pessoal consignado nos contracheques da autora, decorrentes de falha operacional imputável ao promovido, é devida a restituição dos valores indevidamente cobrados, com aplicação da regra do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Uma vez configurados estes requisitos, aparece o dever de indenizar.
A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento.
Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de reduzi-lo. (TJPB – AC 0041973-98.2013.815.2001 – Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti – 07/06/2016). “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO EM NOME DO AUTOR.
SUPOSTA FRAUDE.
CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO.
AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL PELO APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AFASTEM A RESPONSABILIDADE Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque 5 Processo nº. 0001546-37.2013.815.0521 DO APELANTE PELAS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NAS CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CEDENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
COBRANÇA DE DÉBITO REFERENTE A CONTRATO POSSIVELMENTE INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR PROPORCIONAL A GRAVIDADE DA CONDUTA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
S ENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Ausente cláusula contratual que limite a responsabilidade da Instituição bancária adquirente aos atos ilícitos ocorridos após a aquisição da Carteira de Cartões pertencente ao Banco cedente, o reconhecimento de sua responsabilidade por possível irregularidade na contratação é medida que se impõe.
O quantum indenizatório deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do Autor, o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa. (TJPB – AC 0028478-40.2013.815.0011. - Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 19/04/2016) Desse modo, a parte demandada deve ser condenada da restituição dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, devendo ser corrigido desde a data do desembolso.
DOS DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que a responsabilidade civil exige a presença do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre ambos.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como o direito à indenização por sua violação.
Nessa linha, o art. 186 do Código Civil dispõe que comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
O dano moral incide sobre o aspecto psicológico do ofendido, representando abalo aos direitos da personalidade, não passível de quantificação econômica.
Conforme Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, trata-se de “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (Stolze, Pablo; Pamplona Filho, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
Assim, sua configuração exige a comprovação de sofrimento relevante, humilhação ou constrangimento que ultrapasse meros aborrecimentos, não sendo suficientes, por si sós, a idade avançada ou a hipossuficiência técnica do consumidor para ensejá-lo.
Essa interpretação foi recentemente reafirmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.161.428/SP, ocasião em que se afastou a tese de presunção absoluta de dano moral com fundamento apenas na idade do consumidor.
Vejamos: [...] Entendo que a hipótese sob exame não permite ao STJ reconhecer, ipso facto, a existência de dano moral passível de reparação.
A idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Embora eu reconheça que a condição etária da vítima pode ser um dos critérios a serem considerados na análise da extensão e da gravidade do dano, o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário, na Instância Especial, afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias no sentido de que a hipótese não enseja o dever de reparação [...]." (STJ - REsp 2.161.428/SP - Terceira Turma, 11/03/2025, acórdão publicado em 04/04/2025).
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese” (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, que igualmente tem afastado o reconhecimento automático do dano moral em situações análogas, nas quais não se verifica prova de violação substancial aos atributos da personalidade.
Nesse sentido: Poder Judiciário da Paraíba.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0804340-25.2024.8.15.0161.
ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: EDIVALCI DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO SOARES DE SOUZA - RN21257, ANDRE GUSTAVO MEDEIROS SILVA - RN21985-A APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) APELADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] A configuração do dano moral exige a demonstração de ofensa grave e significativa aos direitos da personalidade, não bastando o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de cobrança indevida. [...]”. (TJPB: 0804340-25.2024.8.15.0161, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2025) Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0807025-42.2024.8.15.0181.
Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Manuel Gerônimo dos Santos.
Advogado(s): Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451.
Apelado(s): Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (Associação Brasileira de Servidores Públicos - ABSP).
Advogado(s): Pedro Oliveira de Queiroz – OAB/CE 49.244.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO CONTEMPLADO NO COMANDO SENTENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
DESPROVIMENTO. [...] O simples desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo moral. [...]” (TJPB: 0807025-42.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Não há nos autos qualquer indício de exposição pública, constrangimento, negativação indevida ou outra repercussão concreta sobre seus direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psíquica.
Assim, a ausência de prova mínima de dano moral reforça que a ilicitude já foi devidamente sancionada com a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato constante no ID 89524096 e, por consequência, declaro inexigível o débito, devendo o promovido se abster de efetuar cobranças e cancelar eventual inscrição nos órgãos de proteção ao crédito; 2) CONDENAR o demandado a restituir os valores descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de mora atualizados pela taxa SELIC (art. 406, CC) e correção monetária pelo IPCA-E, desde o evento danoso, a fim de se garantir uma indenização integral; 3) julgo improcedente o pedido de dano moral; Com a finalidade de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da(s) indenização (ões) fixadas com a quantia creditada à parte autora.
Condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se e Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o Demandante para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Belém/PB, 25 de agosto de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
-
06/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 29/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 11:11
Juntada de Alvará
-
01/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:59
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 07:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 16/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 06:02
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:35
Nomeado perito
-
22/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
21/07/2024 22:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 01:37
Decorrido prazo de MANOEL MIGUEL DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 26/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL MIGUEL DA SILVA - CPF: *70.***.*70-82 (AUTOR).
-
21/03/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/02/2024 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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