TJPB - 0800747-54.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 01:22
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 09:30
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0800747-54.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Empréstimo consignado] AUTOR: ROMILDO SANTIAGO BEZERRA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ROMILDO SANTIAGO BEZERRA, contra BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados.
Informa a parte autora que vem recebendo descontos em seu benefício previdenciário, mas que desconhece a contratação que indevidamente dá azo à referida cobrança.
Aduz que a operação tem as seguintes características: “Contrato n.º 18077599, realizado em 22/09/22, no valor de R$1.907,00, a ser pago em parcelas no valor de R$79,78 cada” Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo o cancelamento do referido contrato, bem como a devolução, em dobro, das quantias que foram indevidamente descontadas de seus proventos, além da condenação do banco promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 108850071).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 110216032).
Sustentou que o promovente firmou avença de cédula de crédito bancário, utilizando ainda o plástico inerente ao contrato entabulado, não havendo que se falar em ato ilícito e, portanto, em dever de indenizar.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (ID 110904315).
Instadas à especificação de provas, as partes nada requereram. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
II.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC.
Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, a exemplo do contrato acostado pela parte promovida, o qual será passível de análise no exame meritório, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
III.
DO MÉRITO In casu, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 297 do STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mais, alega o autor não ter realizado qualquer contrato bancário com o promovido, afirmando que foram operados descontos indevidos em seu benefício previdenciário incidindo a cobrança de valores referentes a um contrato empréstimo consignado.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo o cancelamento e a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos seus proventos sob tal denominação, pleiteando, ainda, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, vale ressaltar que o sistema de apreciação das provas adotado pelo CPC é o da persuasão ou do convencimento racional, pelo qual o juiz, além de gozar de liberdade de análise, tira a sua convicção após ponderar sobre a qualidade e a vis probandi das provas produzidas.
A convicção, segundo diz Moacyr Amaral Santos, está na consciência formada pelas provas, não arbitrária, e sim condicionada a regras jurídicas, a regras de lógica jurídica, a regras de experiência, tanto que o juiz deve mencionar na sentença os motivos que a formaram. ("Primeiras Linhas ...", Saraiva, 2º volume, 3ª edição, p. 333).
No caso em análise, diferentemente do que foi sustentado pela demandante, o banco requerido sustenta que a contratação de empréstimo consignado foi válida e regular, sendo formalizada através de sistema digital, com a captação de biometria facial.
Para comprovar o alegado, acostou o referido instrumento ao ID 110216035.
Dos autos, confere-se, ainda, que o banco suplicado acostou os documentos pessoais fornecidos no momento da contratação defendida, além da biometria facial da promovente (ID 110216035, pág. 15-17).
Além disso, o demandado fornece o comprovante de transferência da quantia que teria sido efetivamente liberada para a promovida, qual seja, de R$ 1.324,90.
Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é preciso frisar que, nos dias atuais, a prática contratual na modalidade digital é providência corriqueiramente verificada, sobretudo pela celeridade e facilidade de contratação.
Nesta senda, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) admitiu a validade de dada espécie se observados os pressupostos essenciais para realização de operações financeiras, salvaguardando, inegociavelmente, a segurança da transação ao consumidor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUTENTICAÇÃO POR SELFIE E DADOS DIGITAIS - VALIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IRDR 73 - ERRO NÃO DEMONSTRADO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial e indicação de dados únicos de autenticação.
A anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ou sua conversão em empréstimo consignado, pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico.
O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico.
Havendo indicação expressa no contrato acerca da modalidade da contratação - cartão de crédito consignado -, com destaque, supera-se sobremaneira a tese de vício de consentimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.251148-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) (grifou-se) Ocorre que, no âmbito do Estado da Paraíba, tal possibilidade foi restringida com o advento da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021.
A partir da vigência do referido diploma, tornou-se obrigatória a assinatura física de pessoas maiores de sessenta anos nas operações de crédito junto às instituições financeiras. “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”.
A medida visa garantir a segurança das pessoas mais vulneráveis, sobretudo no que compete à nova era tecnológica, uma vez que, embora seja inegável que esses indivíduos estão cada vez mais inseridos nesse novo sistema, é alto o índice de golpes sofrido por idosos por plataformas associadas aos aparelhos eletrônicos.
Insta salientar que à época do seu surgimento, a novidade legislativa foi matéria de controvérsia, sendo tema de discussão junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), oportunidade em que foi declarada a constitucionalidade da norma.
Vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) (grifou-se) Tem-se, pois, que, segundo a Suprema Corte, a providência é pertinente para garantir que as pessoas idosas contratem, tão somente, operações que, de fato, conheçam, de modo que a anuência quanto aos detalhes da avença, a exemplo de recebimento de valores, forma e tempo em que serão efetuados os descontos e demais pormenores, seja de amplo conhecimento daquele que contrata.
Pois bem.
A parte promovida, atendendo ao que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC/2015, trouxe aos autos fato modificativo do direito da autora, uma vez que comprovou a existência de relação jurídica por meio da contratação de empréstimo consignado, sendo demonstrado, ainda, a transferência de quantia para a conta bancária da promovente.
Ocorre que, no caso dos autos, à época da referida contratação, ocorrida no ano de 2022, o requerente contava com mais de sessenta anos de idade.
Diante desta conjuntura, embora inequívoco o interesse da autora em pactuar a operação bancária, resta evidenciado que o demandante era idoso à época da avença.
Assim, a relação jurídica, por força de lei, não pode prosperar e surtir os efeitos esperados.
Isto porque, na data em que foi firmado o instrumento particular no ano de 2022, a Lei Estadual já estava em vigor, sendo dever da instituição financeira observar a forma prescrita em lei para celebração de quaisquer práticas contratuais, sob pena de suportar as consequências de sua atuação sem a respectiva inobservância.
Desse modo, tem-se que a conduta do banco réu em firmar o contrato de cartão consignado e de operar descontos no benefício previdenciário percebido pela parte autora é abusiva, devendo ser declarada a nulidade do contrato e determinação da devolução das quantias descontadas à parte prejudicada.
A respeito, a restituição dos valores devem ocorrer na forma dobrada, devendo ser realizada a devida compensação com o valor (R$ 1.324,90) recebido pela parte autora via transferência/TED (ID 110216034), assim como de eventuais valores pendentes e decorrentes da utilização do plástico objeto da transação, fato que se justifica na ausência de cumprimento daquilo que era de obrigatória reverência, com esteio, ainda, no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual menciono a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...).
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (grifou-se) O convencimento aqui externado, ampara-se, além no que já demonstrado acima, no entendimento que vem sendo tido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB).
Neste sentido, colaciono: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801946-18.2022.8.15.0031 .
Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Alagoa Grande.
Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz Convocado.
Apelante: Banco Panamericano S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelada: Jose Rodrigues de Freitas.
Advogado: Matheus Ferreura SIlva.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e Indenização por Danos Morais.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DESCONTOS REALIZADOS.
DESCABIMENTO.
Devolução em dobro.
Dano moral.
CONFIGURAÇÃO. “Quantum” indenizatório.
Princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
DESprovimento do recurso. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a parte autora, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, os descontos. [...] (0801946-18.2022.8.15.0031, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024) (grifou-se) Quanto ao pedido inaugural de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, embora abusiva a conduta da promovida em celebrar contrato sem a observância da forma prescrita em lei, não se tem, de forma clara, a configuração que permite a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais, uma vez que não foram efetivamente demonstrados pela parte autora, elemento crucial para o atendimento do pleito neste aspecto. É que embora seja imperiosa a declaração de nulidade do contrato em questão, há de se ter cautela nas circunstâncias que são aptas a configurar, de fato, um abalo moral, zelando, assim, pela seriedade do instituto.
Desse modo, devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais.
IV.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 78951321, bem como para DETERMINAR a cessação dos descontos operados sob dada denominação no benefício previdenciário percebido pela parte autora; B) CONDENAR o banco promovido a restituir ao autor, na forma dobrada, os valores descontados em seu benefício previdenciário, referentes ao cartão de crédito consignado nº 78951321, devendo ser realizada a devida compensação com o valor recebido pela parte autora via transferência/TED, assim como eventuais valores devidos, referentes à utilização do plástico objeto do contrato, com correção monetária, pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, contados da citação.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo à autora arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária outrora concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, §2º do CPC/2015.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes. 01.
Observe-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. 02.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Cumpra.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
18/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 03:04
Decorrido prazo de ROMILDO SANTIAGO BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 05:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ROMILDO SANTIAGO BEZERRA em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 02:06
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:28
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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07/03/2025 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMILDO SANTIAGO BEZERRA - CPF: *03.***.*32-20 (AUTOR).
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07/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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