TJPB - 0801930-79.2023.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 07:49
Processo Desarquivado
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08/09/2025 07:48
Juntada de
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08/09/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0801930-79.2023.8.15.0241 [Vias de fato, Ameaça, Injúria] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE MONTEIRO AUTOR DO FATO: LUCICLEIDE FAGUNDES DA SILVA, RENATA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 81, 3o, da LJEE.
Decido.
Diante da proposta ministerial e da aceitação da transação penal, com a aceitação pela parte investigada assistida por sua Defesa, passo a proferir a seguinte sentença, nos termos da jurisprudência do egrégio STJ, em conformidade com a qual tem-se o seguinte: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DEGRADAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
LAVRATURA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO, COM FUNDAMENTO EM AUTOS DE INFRAÇÕES LAVRADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL.
ACEITAÇÃO PELO IMPUTADO.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÕES.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO PENAL.
PROCEDÊNCIA.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL (SÚMULA VINCULANTE 35/STF).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de renúncia ou requisição de inquérito policial (Súmula Vinculante 35/STF). 2.
No caso, após a aceitação da proposta de transação penal pelo recorrente, sobreveio o julgamento dos recursos administrativos anulando os autos de infrações que apuraram a prática de infrações ambientais, ante a conclusão de ausência de danos ambientais. 3.
Assim como a sentença homologatória de transação penal não é capaz de obstar o prosseguimento da ação penal em caso de descumprimento das condições impostas, por não fazer coisa julgada material, desaparecendo os fundamentos fáticos que ensejaram a lavratura do termo circunstanciado, por não existir infração penal ambiental, devem ser afastados os efeitos da proposta de transação penal aceita pelo imputado e homologada por sentença. 4.
Recurso provido para afastar os efeitos da proposta de transação penal realizada nos Autos n. 0050165-16.2010.8.26.0547, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Rita do Passa Quatro/SP, em especial, a restrição prevista no art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/1995. (RHC 55.924/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/06/2015) (grifo nosso).
PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
TRANSAÇÃO PENAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
RETOMADA DA PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Suprema Corte reconheceu a repercussão geral do tema, por ocasião da análise do RE 602.072/RS (DJe de 26/2/2010), tendo o Pleno decidido que "não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal".
Tal julgamento, ensejou a mudança de entendimento dessa Turma, a partir do desate do HC 217.659/MS. 2.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 34.580/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013) (grifo nosso).
Ante o exposto, diante de tudo o mais que consta nos autos e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, em face da proposta formulada pelo presentante do Ministério Público Estadual aceita pela parte investigada assistida por sua Defesa, nos termos do art. 76, 3o e 4o, da Lei 9099/1995, homologo a transação penal acordada constante no termo de audiência retro.
Sem custas.
Intimem-se o douto MP e a nobre Defesa desta sentença.
Após, cumpram-se os comandos do termo de audiência retro.
Anotações e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Monteiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
22/08/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:14
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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25/06/2025 20:46
Juntada de Petição de cota
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15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de SAMIRES EDUARDA RAPOSO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:01
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:09
Homologada a Transação Penal
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29/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:19
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2025 09:45 1ª Vara Mista de Monteiro.
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29/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 04:59
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 21:40
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 11:35
Decorrido prazo de LUCICLEIDE FAGUNDES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:35
Decorrido prazo de JOSEFA LUCIENE ALVES RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:35
Decorrido prazo de RENATA FERREIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:16
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 29/05/2025 09:45 1ª Vara Mista de Monteiro.
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11/10/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:15
Juntada de
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16/09/2024 10:47
Juntada de
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16/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:17
Desentranhado o documento
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04/09/2024 16:17
Desentranhado o documento
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04/09/2024 16:00
Juntada de
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17/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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20/03/2024 10:11
Juntada de Petição de cota
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12/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:11
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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06/02/2024 13:11
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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06/02/2024 13:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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06/02/2024 13:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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20/09/2023 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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