TJPB - 0804246-74.2023.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:00
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0804246-74.2023.8.15.0141 ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Base de Cálculo] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ Advogados do(a) RECORRENTE: EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO - PB19004-A, JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663-A RECORRIDO: CLÉCIA JUSSULA LINHARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-A ACÓRDÃO APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO.
ERRO INESCUSÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o Relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099 /95.
VOTO Compulsando-se os autos, constata-se que foi interposta Apelação.
Contudo, no caso em tela, não se trata de mero equívoco na denominação, posto que a fundamentação do recurso apresentado, contra a sentença do juizado especial, pautou-se no art. 1.009 a 1014 do CPC, evidenciando, assim, erro grosseiro.
Assim, como o recurso foi fundamentado no art. 1.009 a 1014 do CPC não há como se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal.
Senão vejamos: APELAÇÃO DO RÉU - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado.
In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.(Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Apelação nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022).
APELAÇÃO DO AUTOR – AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – ENERGIA ELÉTRICA – INSPEÇÃO TÉCNICA – MEDIDOR INCLINADO - APELAÇÃO - NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO - ERRO INESCUSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO - ART. 42, §2º, LEI 9.099/95 - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA FASE RECURSAL - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O autor não realizou o recolhimento do preparo, como também não fez o requerimento de justiça gratuita na fase recursal, razão pela qual, entendo como deserto o recurso apresentado. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado.
In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro. (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Apelação Cível nº 0802717-93.2021.8.15.0301, Rel.
Juiz Vandemberg Freitas Rocha, julgado em 18/07/2023).
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do Recurso.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no Enunciado FONAJE 122, condeno o(a) recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:28
Voto do relator proferido
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30/07/2025 09:28
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (RECORRENTE)
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 22:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2025 22:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/02/2025 22:47
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:33
Recebidos os autos
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22/10/2024 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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