TJPB - 0802931-52.2025.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802931-52.2025.8.15.0331 [Financiamento de Produto, Bancários].
AUTOR: ANTONIO AVELINO DE CARVALHO JUNIOR.
REU: BANCO HONDA S/A..
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, com pedido de tutela de urgência para permitir o depósito judicial de valores incontroversos, sob o argumento de abusividade das tarifas e encargos do contrato para aquisição de motocicleta Moto/HONDA CG 160 START VERMELHA 2024/2024, pelo valor de R$ 18.700,00.
Requer a concessão da gratuidade da justiça.
Breve relatório.
DECIDO. 1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, analisado à luz do que dispõem os §§2º e 3º do art. 99, CPC, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o(a) requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele(a) declarado, aliado ao extrato bancário juntado, DEFIRO.
CPC, art. 98, caput. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo.
Em se tratando de medida a ser obtida liminarmente, inaudita altera parte, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corroborem de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido.
Nesse sentido, muito embora requeira o promovente a consignação em pagamento do valor das parcelas atrasadas e vencidas, além da suspensão das cobranças, deixa de trazer aos autos elementos capazes de fundamentar seus pedidos, restando ausente a verossimilhança de suas alegações, pelo menos em juízo de cognição sumária.
Além disso, por se tratar de demanda revisional, vislumbrando possível produção de cálculos de cunho mais elaborado, é recomendável a preservação do devido contraditório e instrução processual, com a finalidade de se permitir uma fase probatória acurada para formação da convicção judicial, impedindo a análise em sede liminar.
Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, a fim de impor prosseguimento ao processo, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia, art. 344, I, do CPC, postergada a audiência de conciliação prévia.
INTIME-SE.
Data e assinatura eletrônicas. -
25/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2025 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO AVELINO DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *83.***.*13-71 (AUTOR).
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29/04/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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