TJPB - 0807165-76.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 18:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2025 01:27
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807165-76.2024.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: JOSE FERREIRA DE PAIVA FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Contrato de empréstimo consignado alegadamente não contratado.
Alegação do autor de ausência de anuência.
Defesa do réu baseada na regularidade da contratação, uso de biometria e senha pessoal.
Ausência de dano moral, enriquecimento sem causa, e inércia do autor por longo período.
Provas periciais e documentais que confirmam a regularidade do contrato e a anuência do autor.
Improcedência do pedido.
I.
Relatório Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por José Ferreira de Paiva Filho em face do Banco Bradesco S/A.
O autor, que se qualifica como uma pessoa idosa e sem instrução, alega que foi vítima de um suposto empréstimo consignado realizado em seu nome, que ele afirma jamais ter contratado.
O contrato em questão, de número 0123456726478, teria um valor de R$ 9.824,29, a ser pago em 84 parcelas de R$ 244,07, com descontos diretos de seu benefício previdenciário.
O autor requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais.
O valor total da causa é de R$ 24.156,06.
O Banco Bradesco S.A., em sua defesa, argumenta que a contratação foi regular.
O réu apresentou preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial, e no mérito, defende a legalidade do empréstimo.
O banco alega que o contrato foi refinanciado por meio eletrônico, com o uso de biometria e senha pessoal do cliente.
O valor liberado do empréstimo foi depositado na conta do autor, que se beneficiou do crédito sem manifestar qualquer objeção.
O banco também argumenta que o autor ficou inerte por um longo período, evidenciando sua anuência tácita com o contrato, e que não há base para a concessão de danos morais.
II.
Fundamentação Analisando os autos, a parte autora alega a inexistência do contrato de empréstimo consignado, mas não apresenta qualquer prova que demonstre a invalidade da contratação.
O réu, por sua vez, demonstrou a regularidade do empréstimo através dos documentos apresentados.
O contrato de empréstimo pessoal consignado (nº 456.726.478) foi realizado via caixa eletrônico, com uso de senha e biometria, o que é um método aceito pela legislação aplicável.
O contrato em questão se tratava de um refinanciamento de dois contratos anteriores (nº 430.574.191 e 430.574.282), e o valor restante de R$ 4.200,00 foi depositado na conta do autor.
O extrato bancário do autor, juntado aos autos pelo réu, comprova o crédito de R$ 4.200,00 na conta corrente do autor em 30/03/2022, junto com outros valores de empréstimos.
A alegação de ausência de contratação é contraditória, pois, além da comprovação da contratação por meio eletrônico, o próprio autor se beneficiou do valor creditado em sua conta.
A ausência de devolução dos valores recebidos e a inércia por longo período desde o início dos descontos demonstram a anuência tácita do autor com a operação.
A perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos, também corrobora com a regularidade da contratação, visto que a análise grafotécnica da assinatura do autor atesta que ele assinou o documento.
As preliminares de mérito levantadas pela defesa, como a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial, também merecem acolhimento.
A parte autora não comprova ter buscado uma solução administrativa antes de acionar o Judiciário, e não anexou comprovante de residência em seu próprio nome, o que é um documento essencial.
Sendo assim, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco.
Os descontos realizados eram devidos, e a pretensão de indenização por danos morais se mostra infundada, pois não houve dano a ser reparado.
O autor também não faz jus à repetição do indébito, pois os valores cobrados foram referentes a um contrato válido e aceito.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e em conformidade com as provas apresentadas e a legislação aplicável, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, uma vez que o autor litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
18/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:57
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:15
Juntada de Alvará
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06/03/2025 05:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:39
Nomeado outro auxiliar da justiça
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16/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2024 09:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FERREIRA DE PAIVA FILHO - CPF: *23.***.*44-53 (AUTOR).
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02/09/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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